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Fazenda altera regras de credenciamento e recredenciamento do ECF

Portaria SF 52/2011

18/04/2011 17:53:33

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PORTARIA 52 SF, DE 6-4-2011
(DO-PE DE 7-4-2011)

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Normas

Fazenda altera regras de credenciamento e recredenciamento do ECF
Este ato altera a Portaria 128 SF, de 30-7-2010 (Fascículo 31/2010), que dispõe sobre o credenciamento de empresa que realiza intervenção técnica em ECF e sobre o recadastramento do referido equipamento que possua autorização uso.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de promover ajustes na Portaria SF nº 128, de 30-7-2010, que dispõe sobre credenciamento de empresa que realize intervenção técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal. ECF e sobre recadastramento de ECF que possua autorização para uso, RESOLVE:
Art. 1º – A Portaria SF nº 128, de 30-7-2010, que dispõe sobre credenciamento de empresas que realizem intervenção técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e sobre recadastramento de ECF que possua autorização para uso, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 5º – .....................................................................................................................
..................................................................................................................................    

Remissão COAD: Portaria 128/2010
Art. 1º – Estabelecer que, em decorrência da implantação de sistema de controle de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF no sistema eletrônico integrado de informações fazendárias – e-Fisco, devem ser promovidos:
I – novo credenciamento de empresas que realizam intervenção técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e dos técnicos a elas vinculados;
II – recadastramento dos ECFs que possuem autorização para uso.
Art. 2º – Para efeito do credenciamento previsto no art. 1º, I, a empresa interventora ali mencionada deve:
..........................................................................................................................    
Art. 5º – Para efetuar o recadastramento de ECF que possua autorização para uso, nos termos do art. 1º, II, o contribuinte-usuário, a empresa interventora, estes, mediante utilização de certificação digital, ou a Agência da Receita Estadual – ARE, conforme o caso, devem acessar, a partir de 13-9-2010, o sistema e-Fisco, no endereço eletrônico indicado no art. 2º, e adotar um dos seguintes procedimentos:
I – relativamente ao ECF cujo uso tenha sido autorizado ou que tenha sofrido intervenção técnica no período de 1-1-2008 a 12-9-2010, o contribuinte-usuário deve incluir, no sistema relativo ao controle de uso de ECF, o último Atestado de Intervenção em ECF que tenha sido efetuado no referido período ou o Atestado que tenha acompanhado o formulário de “Pedido de Uso ou de Cessação de Uso de ECF”, se esta tiver sido a única intervenção efetuada no equipamento;
..........................................................................................................................    
III – relativamente ao ECF cujo pedido de cessação de uso já tenha sido protocolizado na SEFAZ, o referido pedido deve ser incluído no Sistema de Informações da Administração Tributária – SIAT pela ARE;
IV – relativamente ao ECF cujo uso já tenha cessado e não tenha sido protocolizado na SEFAZ o respectivo pedido de cessação de uso, o contribuinte-usuário deve efetuar o procedimento previsto no inciso I e incluir, no sistema relativo ao controle de uso de ECF, o correspondente “Pedido de Cessação de Uso”.

§ 1º – Na hipótese do inciso IV, caso o ECF não tenha sofrido intervenção técnica, o “Pedido de Cessação de Uso” deve ser entregue na ARE do domicílio fiscal do contribuinte, para que seja efetuado, até 12-9-2010, o procedimento previsto no inciso III. (REN)
§ 2º – O contribuinte-usuário que não efetuar o recadastramento dos ECFs, até 30-4-2011, está sujeito ao cancelamento da inscrição estadual. (ACR)
Art. 6º – ....................................................................................................................
.................................................................................................................................    

Remissão COAD: Portaria 128/2010
Art. 6º – Para efeito do disposto nesta Portaria, o contribuinte deve manter em seu poder, para apresentação à SEFAZ, quando solicitado, os documentos referentes ao “Pedido de Uso”, ao “Pedido de Cessação de Uso” e ao Atestado de Intervenção em ECF, previstos no Decreto 18.592, de 14-7-95.

§ 1º – A SEFAZ pode solicitar, a seu critério, que o contribuinte entregue na ARE do seu domicílio fiscal os formulários previstos nos Anexos 1 e 2 do Decreto nº 18.592, de 14.07.95. (ACR)
§ 2º – As informações contidas nos formulários de que trata o § 1º podem, a critério da SEFAZ, ser incluídas no Sistema de Informações da Administração Tributária. SIAT, pela ARE. (ACR)
.................................................................................................................................”
Art. 2º – Ficam convalidados os procedimentos realizados na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 6º da Portaria nº 128, de 2010, no período de 13-9-2010 até a data imediatamente anterior àquela da publicação da presente Portaria, com observância das alterações promovidas pelo art. 1º.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Paulo Henrique Saraiva Câmara – Secretário da Fazenda)

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