Pernambuco
PORTARIA
52 SF, DE 6-4-2011
(DO-PE DE 7-4-2011)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Normas
Fazenda altera regras de credenciamento e recredenciamento do ECF
Este ato
altera a Portaria 128 SF, de 30-7-2010 (Fascículo 31/2010), que dispõe
sobre o credenciamento de empresa que realiza intervenção técnica
em ECF e sobre o recadastramento do referido equipamento que possua autorização
uso.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de promover ajustes
na Portaria SF nº 128, de 30-7-2010, que dispõe sobre credenciamento
de empresa que realize intervenção técnica em Equipamento Emissor
de Cupom Fiscal. ECF e sobre recadastramento de ECF que possua autorização
para uso, RESOLVE:
Art.
1º A Portaria SF nº 128, de 30-7-2010, que dispõe
sobre credenciamento de empresas que realizem intervenção técnica
em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF e sobre recadastramento de
ECF que possua autorização para uso, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
Art. 5º
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Remissão COAD: Portaria 128/2010
Art. 1º Estabelecer que, em decorrência da implantação de sistema de controle de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF no sistema eletrônico integrado de informações fazendárias e-Fisco, devem ser promovidos:
I novo credenciamento de empresas que realizam intervenção técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF e dos técnicos a elas vinculados;
II recadastramento dos ECFs que possuem autorização para uso.
Art. 2º Para efeito do credenciamento previsto no art. 1º, I, a empresa interventora ali mencionada deve:
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Art. 5º Para efetuar o recadastramento de ECF que possua autorização para uso, nos termos do art. 1º, II, o contribuinte-usuário, a empresa interventora, estes, mediante utilização de certificação digital, ou a Agência da Receita Estadual ARE, conforme o caso, devem acessar, a partir de 13-9-2010, o sistema e-Fisco, no endereço eletrônico indicado no art. 2º, e adotar um dos seguintes procedimentos:
I relativamente ao ECF cujo uso tenha sido autorizado ou que tenha sofrido intervenção técnica no período de 1-1-2008 a 12-9-2010, o contribuinte-usuário deve incluir, no sistema relativo ao controle de uso de ECF, o último Atestado de Intervenção em ECF que tenha sido efetuado no referido período ou o Atestado que tenha acompanhado o formulário de Pedido de Uso ou de Cessação de Uso de ECF, se esta tiver sido a única intervenção efetuada no equipamento;
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III relativamente ao ECF cujo pedido de cessação de uso já tenha sido protocolizado na SEFAZ, o referido pedido deve ser incluído no Sistema de Informações da Administração Tributária SIAT pela ARE;
IV relativamente ao ECF cujo uso já tenha cessado e não tenha sido protocolizado na SEFAZ o respectivo pedido de cessação de uso, o contribuinte-usuário deve efetuar o procedimento previsto no inciso I e incluir, no sistema relativo ao controle de uso de ECF, o correspondente Pedido de Cessação de Uso.
§ 1º Na hipótese do inciso IV, caso o ECF não tenha
sofrido intervenção técnica, o Pedido de Cessação
de Uso deve ser entregue na ARE do domicílio fiscal do contribuinte,
para que seja efetuado, até 12-9-2010, o procedimento previsto no inciso
III. (REN)
§ 2º
O contribuinte-usuário que não efetuar o recadastramento dos
ECFs, até 30-4-2011, está sujeito ao cancelamento da inscrição
estadual. (ACR)
Art. 6º
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Remissão COAD: Portaria 128/2010
Art. 6º Para efeito do disposto nesta Portaria, o contribuinte deve manter em seu poder, para apresentação à SEFAZ, quando solicitado, os documentos referentes ao Pedido de Uso, ao Pedido de Cessação de Uso e ao Atestado de Intervenção em ECF, previstos no Decreto 18.592, de 14-7-95.
§ 1º A SEFAZ pode solicitar, a seu critério, que o contribuinte
entregue na ARE do seu domicílio fiscal os formulários previstos nos
Anexos 1 e 2 do Decreto nº 18.592, de 14.07.95. (ACR)
§ 2º
As informações contidas nos formulários de que trata o
§ 1º podem, a critério da SEFAZ, ser incluídas no Sistema
de Informações da Administração Tributária. SIAT, pela
ARE. (ACR)
.................................................................................................................................
Art.
2º Ficam convalidados os procedimentos realizados na forma
prevista nos §§ 1º e 2º do art. 6º da Portaria nº
128, de 2010, no período de 13-9-2010 até a data imediatamente anterior
àquela da publicação da presente Portaria, com observância
das alterações promovidas pelo art. 1º.
Art.
3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
(Paulo Henrique Saraiva Câmara Secretário da Fazenda)
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