Distrito Federal
PORTARIA
46 SF, DE 6-4-2011
(DO-DF DE 8-4-2011)
LIVRO FISCAL ELETRÔNICO
Obrigatoriedade
Alterado o ato que estabeleceu as normas de escrituração do
Livro Fiscal Eletrônico
Foram
estabelecidas as normas a serem observadas quanto a obrigatoriedade de escrituração
do Livro Fiscal Eletrônico pelos contribuintes enquadrados no Simples Nacional.
Foi alterada a Portaria SF 210, de 14-7-2006 (Informativo 29/2006).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 26.529,
de 13 de janeiro de 2006, RESOLVE:
Art.
1º O art. 1º da Portaria nº 210, de 14 de julho
de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I
o parágrafo único fica renumerado para § 1º, e passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art.
1º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 210 SF/2006
Art. 1º O contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS, inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal CFDF, deverá escriturar os correspondentes livros fiscais nos termos estabelecidos no Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006.Esclarecimento COAD: O Decreto 26.529/2006 institui o Livro Fiscal Eletrônico que substitui determinados livros fiscais.
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput não
se aplica aos contribuintes enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e contribuições Simples Nacional que tenham:
I
auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais)
no ano-calendário anterior;
II
iniciado suas atividades no ano-calendário corrente, observado o disposto
no § 2º deste artigo. (NR)
II
ficam acrescentados os §§ 2º, 3º e 4º com as seguintes
redações:
Art.
1º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º O contribuinte que ultrapassar o limite estabelecido no
inciso I, § 1º, deste artigo, no ano-calendário corrente, deverá
escriturar os correspondentes livros fiscais nos termos desta Portaria a partir
de janeiro deste mesmo ano e, caso o início de atividade tenha ocorrido
no ano-calendário corrente, a partir do respectivo mês de início.
(AC)
§ 3º
Para fins de apuração da receita bruta prevista no inciso I,
§ 1º, deste artigo, serão considerados os valores auferidos por
todos os estabelecimentos do contribuinte, localizados ou não no Distrito
Federal. (AC)
§ 4º
O contribuinte que incorrer na hipótese prevista no § 2º
deste artigo, para fins de cumprimento da obrigação acessória
nele exigida: (AC)
I
relativamente aos meses anteriores ao da ocorrência, terá o prazo
de 90 (noventa) dias para atendimento, contado do primeiro dia do mês subsequente
ao do fato;
II
relativamente ao mês da ocorrência, deverá observar o disposto
no art. 12 desta Portaria.
Remissão COAD: Portaria 210 SF/2006
Art. 12 Os arquivos com as informações contidas nos artigos acima deverão ser entregues, para fatos geradores ocorridos a partir do mês de outubro de 2009, inclusive, nos prazos a seguir indicados, conforme o 8º dígito de seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ (12.345.678/xxxx-yy):
8º dígito |
Prazo para envio do Livro Fiscal Eletrônico: dia do mês subsequente ao da emissão do documento fiscal. |
0 e 1 |
24 |
2 e 3 |
25 |
4 e 5 |
26 |
6 e 7 |
27 |
8 e 9 |
28 |
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Valdir Moysés Simão)
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