Distrito Federal
PORTARIA
45 SF, DE 5-4-2011
(DO-DF DE 7-4-2011)
NFAE NOTA FISCAL AVULSA ELETRÔNICA
Emissão
Alteradas as normas de cadastramento no Sistema remoto de emissão
de Nota fiscal avulsa (Senfa)
Os documentos
necessários para conclusão do cadastro de contribuintes no Senfa deverão
ser apresentados apenas nas Agências de Atendimento da Receita. Nos casos
de impossibilidade de emissão de Nota Fiscal Avulsa eletrônica, a
emissão deverá ser feita no ambiente Intranet pelas Agências
de Atendimento da Receita. Foi alterada a Portaria 103 SF, de 6-5-2010 (Fascículo
19/2010).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas
atribuições regimentais, tendo em vista o disposto no artigo 152 do
Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, no artigo 93 do Decreto nº
25.508, de 19 de janeiro de 2005, RESOLVE:
Art.
1º O caput do § 2º do art. 2º e o
art. 10 da Portaria nº 103, de 6 de maio de 2010, passam a vigorar com
as seguintes redações:
Art.
2º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria SF 103/2010
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Subsecretaria da Receita SUREC, o Sistema Remoto de Emissão de Nota Fiscal Avulsa SENFA, com o objetivo de propiciar ao interessado a solicitação de emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica NFA-e por meio da Rede Mundial de Computadores Internet, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda (http://www.fazenda.df.gov.br).
..........................................................................................................................
Art. 2º O acesso ao SENFA dar-se-á no endereço eletrônico a que se refere o art. 1º desta Portaria, mediante uso de senha pessoal e intransferível, ou diretamente no agenci@net, para usuários possuidores de certificação digital.
§ 2º Para obter a senha, o interessado deverá efetuar
cadastramento prévio, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda
na Internet, e, em qualquer Agência de Atendimento da Receita, apresentar
os seguintes documentos: (NR)
..................................................................................................................................
Art. 10
Nos casos de impossibilidade de emissão de NFA-e através do SENFA,
em razão de falhas no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda, ou
enquanto não forem concluídos todos os módulos de emissões
no SENFA, as Agências de Atendimento da Receita deverão, em caráter
excepcional, emitir as referidas notas fiscais com a utilização do
SENFA, no ambiente INTRANET. (NR)
Art.
2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Valdir Moysés Simão)
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