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Rio de Janeiro

RJ estabelece procedimentos relativos à Escrituração Fiscal Digital

Portaria SAF 875/2011

18/04/2011 17:53:51

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PORTARIA 875 SAF, DE 13-4-2011
(DO-RJ DE 14-4-2011)

EFD – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Normas

RJ estabelece procedimentos relativos à Escrituração Fiscal Digital

=> Este ato estabelece a comunicação, relativa a Escrituração Fiscal Digital, a ser apresentada na repartição fiscal de cadastro pelos contribuintes, nas situações e prazos a seguir indicados:
– Atividade relacionada nos Anexos da Resolução 242 Sefaz, de 23-10-2009 (Fascículo 44/2009), e que esteja dispensado da EFD, por auferir faturamento inferior a R$ 120.000,00, quando ultrapassar esse limite, no prazo de até 30 dias, contados do 1º dia do mês subsequente ao da ocorrência;
– Optante de regime tributário diferenciado ou de benefício fiscal cuja legislação determine a obrigatoriedade da EFD, no momento da opção, ou caso já tenha optado, no prazo de 30 dias contados da publicação; e
– Atividade relacionada nos Anexos da Resolução 242 Sefaz/2009, dispensado da EFD por ser optante pelo Simples Nacional, quando da exclusão do regime, no prazo de 30 dias, contados a partir da exclusão.
A comunicação deve ser realizada de forma escrita, anexada dos documentos especificados.
No prazo de 90 dias, contados da comunicação, os contribuintes devem enviar os arquivos magnéticos da EFD.

O SUBSECRETÁRIO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 11 da Resolução SEFAZ nº 242, de 23 de outubro de 2009, RESOLVE:
Art. 1º – O contribuinte que exerça qualquer das atividades previstas nos anexos da Resolução SEFAZ nº 242/2009, de 23 de outubro de 2009, e que esteja dispensado da Escrituração Fiscal Digital (EFD) por auferir faturamento anual inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ao ultrapassar esse limite, deverá comunicar essa ocorrência, em até 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência, na forma prevista no art. 4º desta Portaria.

Esclarecimento COAD: A Resolução 242 Sefaz, de 23-10-2009, estabelece prazos para diversas atividades adotarem a EFD.

Parágrafo único – No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de início de atividade da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano, desconsideradas as frações de mês.
Art. 2º – O contribuinte optante de regime tributário diferenciado ou de benefício fiscal cuja legislação concessiva determine a obrigatoriedade da EFD, no momento da opção, deve apresentar comunicação, na forma prevista no art. 4º.
§ 1º – O contribuinte que já tenha optado ou aderido a regime tributário diferenciado ou benefício fiscal deverá apresentar a comunicação a que se refere o caput no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Portaria.
§ 2º – A comunicação prevista no caput deste art. deverá informar o ato normativo que tenha concedido o regime tributário diferenciado ou o benefício fiscal, devendo, ainda, informar, no caso previsto no § 1º deste art., a data em que ocorreu a adesão.
Art. 3º – O contribuinte que tenha sido excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, e que exerça as atividades previstas nos anexos da Resolução SEFAZ nº 242/2009, deverá apresentar comunicação, na forma prevista no art. 4º desta Portaria.
Parágrafo único – A comunicação de que trata o caput deverá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do ato de exclusão do Simples Nacional.
Art. 4º – A comunicação a que se referem os arts. anteriores deverá ser realizada de forma escrita, apresentada à repartição fiscal de cadastro, sendo anexados os seguintes documentos:
I – contrato social e alterações posteriores;
II – documento de identificação do signatário da comunicação;
III – se procurador, instrumento de mandato conferido pela empresa comunicante;
IV – livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO.
§ 1º – Os documentos previstos nos incisos I e II deverão ser apresentados em seu original e em cópia legível, que será autenticada pela repartição fiscal, nos termos do Decreto nº 29.205/2001, de 14 de setembro de 2001, no momento de sua apresentação, sendo os originais devolvidos ao requerente e as cópias retidas para arquivamento.
§ 2º – Caso o requerente apresente cópia autenticada dos documentos, será dispensada a apresentação dos documentos originais, prevista no parágrafo anterior.
Art. 5º – Os contribuintes de que tratam os arts. 1º a 3º devem enviar os arquivos magnéticos da EFD no prazo de 90 (noventa) dias contados da comunicação mencionada nos mesmos.
Parágrafo único – Os arquivos de que trata o caput devem abranger todas as competências, contadas de:
I – a ultrapassagem do faturamento bruto anual, no caso previsto no art. 1º;
II – a opção ou adesão, no caso previsto no art. 2º;
III – os efeitos da exclusão do Simples Nacional, respeitados os prazos previstos nos incisos do art. 1º da Resolução SEFAZ nº 242/2009.

Remissão COAD: Resolução 242 SEFAZ/2009
“Art. 1º – Os contribuintes que exerçam as atividades relacionadas nos Anexos I, II e III desta Resolução, excetuados os optantes pelo Simples Nacional e os estabelecimentos cujo faturamento anual seja inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário e Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), a partir das seguintes datas:
I – 1º de maio de 2010, os que exerçam as atividades listadas no Anexo I desta Resolução;
II – 1º de julho de 2010, os que exerçam as atividades listadas no Anexo II desta Resolução;
III – 1º de setembro de 2010, os que exerçam as atividades listadas no Anexo III desta Resolução.”

Art. 6º – Ao receber a comunicação prevista nesta Portaria o Auditor Fiscal deverá:
I – lavrar termo no RUDFTO do contribuinte;
II – arquivar a comunicação na pasta do contribuinte;
III – informar, por meio de endereço eletrônico, ao grupo gestor do SPED os dados do contribuinte comunicante.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. (Hélio Honório de Oliveira – Subsecretário Adjunto de Fiscalização)

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