Pernambuco
PORTARIA
65 SF, DE 15-4-2011
(DO-PE DE 16-4-2011)
CADASTRO
Dispensa de Inscrição
Fazenda estabelece regras para realização do Bazar Extra
Chique Sobe a Serra de Gravatá
Este ato
dispõe que no período de 21 a 23-4-2011, fica dispensada a inscrição
no Cacepe das empresas participantes do referido evento, bem como condiciona
a dispensa ao fato do estabelecimento não inscrito estar vinculado a estabelecimento
inscrito no Cacepe, desde que obedecidas às regras estabelecidas. As empresas
participantes poderão utilizar ECF ou, na impossibilidade, emitir Nota
Fiscal modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de venda a consumidor final e POS sem
fio, todos com autorização de uso para os estabelecimentos principais
a ela vinculados.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no § 4º do art. 64 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e a necessidade de estabelecer critérios para a realização de evento denominado Bazar Extra Chique Sobe a Serra de Gravatá, RESOLVE:
Remissão COAD: Decreto 14.786/91
Art. 64 Serão inscritos no CACEPE:
..........................................................................................................................
§ 4º A Secretaria da Fazenda, mediante portaria, poderá prever casos de dispensa de inscrição no CACEPE.
Art. 1º Dispensar, no período de 21 a 23-4-2011,
a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco
CACEPE das empresas participantes do evento denominado Bazar Extra Chique
Sobe a Serra de Gravatá, nos termos da presente Portaria.
Art.
2º Condicionar a dispensa prevista no art. 1º à
circunstância de o estabelecimento não inscrito estar vinculado a
estabelecimento inscrito no CACEPE que:
I
assuma a condição de responsável em relação às
obrigações tributárias principal e acessórias daquele dispensado
da inscrição;
II
adote os procedimentos para operações realizadas fora do estabelecimento,
previstos no art. 670 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, observando-se o
disposto nos incisos V, a, b, c, e
e f, e VI, b, da Portaria SF nº 098, de 1-8-2007.
Remissão COAD: Decreto 14.786/91
Art. 670 Na saída de mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, na qual, além das exigências previstas no art. 119, será feita a indicação dos números e respectivas séries e subséries das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega da mercadoria.
Esclarecimento COAD: O artigo 119 do Decreto 14.876/91 dispõe sobre as indicações que deverão conter na Nota Fiscal.
Esclarecimento COAD: O inciso V e suas alíneas da Portaria 98 SF/20 dispõem que a dispensa de inscrição no cadastro de contribuintes fica condicionada à circunstância de que, na hipótese de veículo, automotor ou não, quiosque e estabelecimento fixo, o respectivo estabelecimento principal adote os procedimentos para operações realizadas fora do estabelecimento, previstos no artigo 670 do Decreto nº 14.876/91. O inciso VI trata das obrigações do contribuinte dispensado da inscrição.
Art. 3º Autorizar as empresas de que trata o art.
1º a utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF ou, na impossibilidade,
emitir Notas Fiscais modelo 1 e 1-A ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, bem
como POS sem fio, todos com autorização de uso prevista para os estabelecimentos
principais a elas vinculados, nos termos do art. 2º.
Art.
4º Exigir que a empresa responsável pelo evento mencionado
no art. 1º, até o último dia útil anterior ao do respectivo
início, protocolize comunicação, em 2 (duas) vias, dirigida à
Agência da Receita Estadual ARE da correspondente jurisdição,
instruída com as seguintes informações:
I
endereço de realização do evento;
II
período de duração;
III
relação completa dos expositores.
Art.
5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.
(Paulo Henrique Saraiva Câmara Secretário da Fazenda)
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