Trabalho e Previdência
PORTARIA
793 MTE, DE 27-4-2011
(DO-U DE 28-4-2011)
JORNADA DE TRABALHO
Controle de Horário
MTE disciplina certificação digital para assinatura dos Termos
relativos ao Ponto Eletrônico
O Certificado
Digital será utilizado para emissão e assinatura eletrônica do
Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade, garantindo ao empregador
usuário do sistema que os equipamentos e programas atendem às determinações
legais.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições
que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943, RESOLVE:
Art.
1º Os Atestados Técnicos e Termos de Responsabilidade
previstos nos art. 17 e 18 da Portaria MTE nº 1.510/2009 podem ser
emitidos na forma de documento eletrônico nos termos do art. 10 da Medida
Provisória nº 2.200/2001.
Remissão COAD: Portaria 1.510 MTE/2009 (Fascículo 36/2009)
Art. 17 O fabricante do equipamento REP deverá fornecer ao empregador usuário um documento denominado Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade" assinado pelo responsável técnico e pelo responsável legal pela empresa, afirmando expressamente que o equipamento e os programas nele embutidos atendem às determinações desta portaria, especialmente que:
I não possuem mecanismos que permitam alterações dos dados de marcações de ponto armazenados no equipamento;
II não possuem mecanismos que restrinjam a marcação do ponto em qualquer horário;
III não possuem mecanismos que permitam o bloqueio à marcação de ponto; e
IV possuem dispositivos de segurança para impedir o acesso ao equipamento por terceiros.
§ 1º No Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade deverá constar que os declarantes estão cientes das consequências legais, cíveis e criminais, quanto à falsa declaração, falso atestado e falsidade ideológica.
§ 2º O empregador deverá apresentar o documento de que trata este artigo à Inspeção do Trabalho, quando solicitado.
Art. 18 O fabricante do programa de tratamento de registro de ponto eletrônico deverá fornecer ao consumidor do seu programa um documento denominado Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade assinado pelo responsável técnico pelo programa e pelo responsável legal pela empresa, afirmando expressamente que seu programa atende às determinações desta portaria, especialmente que não permita:
I alterações no AFD; e
II divergências entre o AFD e os demais arquivos e relatórios gerados pelo programa.
§ 1º A declaração deverá constar ao seu término que os declarantes estão cientes das consequências legais, cíveis e criminais, quanto a falsa declaração, falso atestado e falsidade ideológica.
§ 2º Este documento deverá ficar disponível para pronta apresentação à Inspeção do Trabalho."
Remissão COAD: Medida Provisória 2.200/2001 (Portal COAD)
Art. 10 Observados os critérios a serem estabelecidos pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, poderão ser licenciados como AC e AR os órgãos e as entidades públicos e as pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 2º Os Atestados Técnicos e Termos de Responsabilidade emitidos em meio digital devem ser assinados eletronicamente com a utilização de certificados digitais válidos e emitidos por Autoridade Certificadora AC integrante da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, instituída pelo art. 2º da MP nº 2.200/2001.
Remissão COAD: Medida Provisória 2.200/2001
Art. 2º A ICP-Brasil, cuja organização será definida em regulamento, será composta por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras AC e pelas Autoridades de Registro AR.
Art. 3º Os certificados digitais especificados
no art. 2º devem pertencer exclusivamente à pessoa física e serem
do Tipo A3, previsto nas normas técnicas estabelecidas pela ICP-Brasil,
ou de outro tipo com requisitos de segurança mais rigorosos e emitidos
por AC integrante da ICP-Brasil.
Art.
4º O arquivo eletrônico que contém o Atestado
Técnico e Termo de Responsabilidade deve obedecer aos modelos anexos
a esta Portaria, ter o formato Portable Document Format PDF e
o empregador deverá mantê-lo para pronta apresentação à
Inspeção do Trabalho.
Parágrafo
único Os Atestados Técnicos e Termos de Responsabilidade
assinados manualmente também devem obedecer aos modelos do anexo.
Art.
5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Carlos Roberto Lupi)
ANEXO
MODELOS DOS ATESTADOS TÉCNICOS E TERMOS DE RESPONSABILIDADE
1. Modelo a ser emitido por fabricante do equipamento Registrador Eletrônico
de Ponto (REP):
(Logotipo da empresa emitente) ATESTADO TÉCNICO E TERMO DE RESPONSABILIDADE
Na qualidade de responsável técnico e de responsável legal
da empresa __ (Razão Social), (CNPJ nº XXX), os signatários
abaixo, em atenção ao art. 17 da Portaria MTE. Nº 1.510/2009,
atestam e declaram que o equipamento Registrador Eletrônico de Ponto
REP, marca __(Marca do REP), modelo __(Modelo do REP), certificado
de conformidade__(Identificação do certificado de conformidade
do REP), número de fabricação __(Número de fabricação
do REP), bem como todos os programas nele embutidos estão em conformidade
com a Portaria MTE. nº 1.510/2009, em especial que:
Empresa Destinatária: (Razão Social e CNPJ)
|
2.
Modelo a ser emitido por fabricante do programa de tratamento de registro de
ponto eletrônico:
(Logotipo da empresa emitente) ATESTADO TÉCNICO E TERMO DE RESPONSABILIDADE
Na qualidade de responsável técnico e de responsável legal
do fabricante _(Razão Social ou nome da pessoa física), (CNPJ
nº XXX ou CPF nº XXX, os signatários abaixo,
em atenção ao art. 18 da Portaria MTE. Nº 1.510/2009,
atestam e declaram que o programa de tratamento de registro de ponto eletrônico
denominado (Nome do programa de tratamento) versão (Versão do
programa de tratamento) está em conformidade com a Portaria MTE.
nº 1.510/2009, e especialmente que não permite:
|
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