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Adiado o início da obrigatoriedade de uso da NF-e para diversas operações

Portaria CAT 55/2011

07/05/2011 15:06:49

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PORTARIA 55 CAT, DE 28-4-2011
(DO-SP DE 29-4-2011)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Obrigatoriedade

Adiado o início da obrigatoriedade de uso da NF-e para diversas operações
Esta alteração da Portaria 162 CAT, de 29-12-2008 (Fascículo 01/2009 e seção de “Atos para Download” do Portal COAD), incorpora as disposições previstas nos Protocolos ICMS 7 e 19, de 1-4-2011 (Link “Atos do Confaz” do Portal COAD), adiando para 1-10-2011 o início da obrigatoriedade de emissão do documento para os contribuintes com atividades econômicas relacionadas a impressão, edição e venda de livros, jornais e periódicos; e para 1-8-2011 nas operações internas destinadas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS – 7/2011 e 19/2011, ambos de 1º de abril de 2011, e no artigo 212-O, I e § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-162/2008, de 29 de dezembro de 2008:
I – o inciso V do artigo 35, mantidas suas alíneas:

Remissão COAD: Portaria 162 CAT/2008
“Art. 35 – Não estão obrigados à emissão da NF-e na forma prevista nesta portaria:
..........................................................................................................................    
V – ....................................................................................................................    
a) 1811-3/01 Impressão de jornais;
b) 1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;
c) 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;
d) 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
e) 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio especializado em produtos não especificados anteriormente;
f) 5310-5/01 Atividades de Correio Nacional;
g) 5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional;
h) 5811-5/00 Edição de Livros;
i) 5812-3/00 Edição de Jornais;
j) 5813-1/00 Edição de Revistas;
k) 5821-2/00 Edição Integrada a Impressão de Livros;
l) 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais;
m) 5823-9/00 Edição Integrada a Impressão de Revistas.”

“V – até 30 de setembro de 2011, relativamente ao disposto no inciso III do artigo 7º, os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas indicados a seguir: ” (NR);
II – no Anexo II, os itens a seguir:

Esclarecimento COAD: O Anexo II da Portaria 162 Cat/2008 relaciona os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE obrigados à emissão da NF-e.

CNAE

Descrição CNAE

Data de início da
obrigatoriedade de emissão da NF-e

1811301

Impressão de jornais

1-10-2011

1811302

Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas

1-10-2011

4618403

Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações

1-10-2011

4647802

Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações

1-10-2011

4618499

Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente

1-10-2011

5310501

Atividades do Correio Nacional

1-10-2011

5310502

Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional

1-10-2011

” (NR).

Art. 2º – Fica acrescentado com a redação que segue o inciso VII ao artigo 35 da Portaria CAT-162/2008, de 29 de dezembro de 2008:
“VII – até 31 de julho de 2011, os contribuintes obrigados à emissão de NF-e nos termos da alínea a do inciso III do artigo 7º nas operações internas destinadas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.” (NR).

Remissão COAD: Portaria 162 CAT/2008
“Art. 7º – Deverão, obrigatoriamente, emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que:
..........................................................................................................................    
III – independentemente da atividade econômica exercida, a partir de 1º de dezembro de 2010, realizarem operações:
a) destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos o artigo 2º desde 1º de abril de 2011.

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