Paraná
DECRETO
5.273, DE 29-1-2002
(DO-PR DE 30-1-2002)
ICMSBASE
DE CÁLCULO
Redução
Reduz, no período que menciona, a base de cálculo do imposto nas operações com cigarro Classe I, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a 25%.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de combater a crescente comercialização
ilegal de cigarros no Estado;
Considerando a Norma Conjunta nº 001/02-SEFA/SESP, que estabelece procedimentos
para a regularização desse mercado, DECRETA:
Art. 1º Fica reduzida, no período de 1º de fevereiro de
2002 a 30 de abril de 2002, a base de cálculo para fins do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (ICMS), nas operações com cigarro
Classe I, conforme enquadramento estabelecido na legislação federal
do IPI, para o percentual que resulta na carga tributária equivalente a
25%.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
(Jaime Lerner Governador do Estado; José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo; Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda)
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