Trabalho e Previdência
PORTARIA
916 MTE, DE 10-5-2011
(DO-U DE 11-5-2011)
INSPEÇÃO DO TRABALHO
Auditor-Fiscal do Trabalho
MTE autoriza Auditores-Fiscais a portarem arma de fogo em serviço de Inspeção do Trabalho
O
Ministro do Trabalho, Carlos Lupi, por meio deste ato, autoriza que os AFT
Auditores-Fiscais do Trabalho portem arma de fogo no exercício de suas
atividades.
Entretanto, a arma de fogo é aquela de propriedade particular do AFT legalmente
portador do:
a) Certificado de Registro de Arma de Fogo, emitido pela Polícia Federal;
b) Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo concedido pelo MTE Ministério
do Trabalho e Emprego.
De acordo com a Portaria 916 MTE/2011, a forma de condução da arma
de fogo deve ser oculta, permanecendo junto ao corpo ou guardada em peça
do vestuário ou no interior de pasta, bolsa ou outro pertence pessoal do
Auditor-Fiscal do Trabalho.
O Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo conferido ao Auditor-Fiscal para
defesa pessoal autoriza o porte da respectiva arma apenas em atividades relacionadas
aos serviços de Inspeção do Trabalho.
Considera-se em serviço da Inspeção do Trabalho o Auditor-Fiscal
do Trabalho que esteja executando, mediante Ordem de Serviço ou Ordem de
Serviço Administrativa, ou ainda, em decorrência de nomeação
para cargo de confiança, as seguintes ações e atividades:
I fiscalização dirigida;
II fiscalização indireta;
III fiscalização imediata;
IV fiscalização por denúncia;
V fiscalização para análise de acidente de trabalho;
VI coordenação e subcoordenação do Grupo Especial
de Fiscalização Móvel, subordinado à SIT, e coordenação
e subcoordenação de Grupos de Fiscalização do Trabalho Rural
Estaduais, bem como os Auditores-Fiscais do Trabalho que integram as respectivas
equipes;
VII coordenação da Unidade Especial de Inspeção do
Trabalho Portuário e Aquaviário vinculada à SIT e coordenação
da Unidade Regional de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário,
bem como os Auditores-Fiscais do Trabalho que integram as respectivas equipes;
e
VIII participação em atividades correcionais.
O AFT, titular do Certificado de Porte Federal de Arma de Fogo para defesa pessoal,
quando em serviço, não poderá conduzi-la ostensivamente (quando
a arma de fogo se torna visível) ou com ela adentrar ou permanecer em locais
públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes,
agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração
de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza.
A inobservância das normas pelo AFT deverá ser comunicada, por qualquer
pessoa ou servidor, ao SRTE Superintendente Regional do Trabalho e Emprego
do Estado de lotação do servidor, cabendo à autoridade regional
promover a imediata apuração de falta disciplinar.
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