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Minas Gerais

MG altera procedimentos para concessão de regimes especiais

Portaria SUTRI 93/2011

14/05/2011 16:11:11

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PORTARIA 93 SUTRI, DE 6-5-2011
(DO-MG DE 7-5-2011)

REGIME ESPECIAL
Concessão

MG altera procedimentos para concessão de regimes especiais
Este ato dispõe sobre a possibilidade do contribuinte beneficiário, após protocolizar o pedido de concessão de regime especial de tributação, solicitar autorização provisória ao titular da Delegacia Fiscal para utilização de determinados tratamentos tributários, bem como sobre o prazo de validade e a prorrogação da referida autorização. Fica alterada a Portaria SUTRI 71, de 18-10-2010 (Fascículo 43/2010).

O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 34 do Decreto nº 43.193, de 14 de fevereiro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – A Portaria SUTRI nº 71, de 18 de outubro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º – O contribuinte beneficiário, após protocolizado o pedido de concessão de regime especial de tributação, poderá solicitar ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito autorização provisória para utilização dos seguintes tratamentos tributários, conforme previsto no Protocolo de Intenções:
§ 1º – ........................................................................................................................    

Remissão COAD: Portaria SUTRI 71/2010
“Art. 3º – ............................................................................................................    
I – ao tratamento tributário decorrente da aplicação do art. 225 da Lei nº 6.763, de 1975;
§ 1º – O disposto no caput não se aplica:”

Remissão COAD: Lei 6.763/75
“Art. 225 – O Poder Executivo, sempre que outra unidade da Federação conceder benefício fiscal não previsto em lei complementar ou convênio celebrado nos termos da legislação específica poderá adotar medidas necessárias à proteção da economia do Estado.”

III – ao pedido de alteração do regime especial concedido nos termos do inciso I do caput, hipótese em que deverá ser observado o disposto no subitem 41.2 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Remissão COAD: Subitem 41.2 da Parte 1 do Anexo II do Decreto 43.080/2002 – RICMS
“c – na análise do pedido de regime especial, a Superintendência de Legislação e Tributação (SLT) considerará o disposto no artigo 28 da CLTA/MG e avaliará a conveniência e a oportunidade de concedê-lo, considerando, isolada ou cumulativamente, as seguintes circunstâncias, entre outras:
c.1 – a impossibilidade de aquisição da mercadoria, em quantidade, qualidade ou condições concorrenciais semelhantes, de contribuinte situado no Estado;
c.2 – a possibilidade de eliminação ou redução de saldo credor acumulado do imposto;
c.3 – a substituição, pela importação, de operação interestadual geradora de crédito do imposto;
c.4 – as diretrizes fixadas no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado (PMDI) para o Segmento econômico a que pertença o contribuinte;
c.5 – a indicação ou a concessão de tratamento mais benéfico para o Segmento econômico a que pertença o contribuinte, na legislação do Fundo de Incentivo à Industrialização (FIND) ou do Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas (FUNDIEST).
Na hipótese de importação de mercadoria não relacionada no regime especial de que trata o subitem anterior, o contribuinte poderá requerer a sua inclusão no benefício, observando-se o seguinte:
a) o requerimento deverá ser protocolizado antes do desembaraço aduaneiro, contendo as indicações previstas nas subalíneas “a.2” a “a.5” do subitem anterior;
b) após a protocolização do requerimento de que trata a alínea anterior, se o desembaraço aduaneiro ocorrer antes da manifestação definitiva da SUTRI, o contribuinte poderá utilizar-se do diferimento, sujeitando-se posteriormente ao recolhimento do imposto com os acréscimos legais, em caso de indeferimento do pedido;”

§ 2º – A autorização de que trata o caput será concedida em caráter precário, facultada a utilização do modelo constante do Anexo Único, e terá validade de 90 (noventa) dias contados da data do protocolo ou até a data da decisão do pedido de concessão do regime especial, caso esta ocorra primeiro, sujeitando-se o contribuinte ao recolhimento do imposto com os acréscimos legais, na hipótese de indeferimento do pedido.
§ 3º – O PTA relativo ao pedido de concessão de regime especial de que trata esta Portaria será encaminhado à SUTRI para análise e decisão devidamente instruído e saneado conforme previsto nos arts. 52 e 53 do RPTA, no prazo a que se refere o § 2º.

Remissão COAD: Decreto 44.747/2008 – RPTA – Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos
“Art. 52 – O requerimento do pedido de regime especial será protocolizado na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o interessado acompanhado de:
I – sua cópia em meio eletrônico, inclusive dos modelos de documentos que se pretende adotar;
II – caso possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, comprovação da existência de garantia do mesmo, expedida pela Advocacia-Geral do Estado;
III – cópia do comprovante de recolhimento da taxa de expediente devida.
§ 1º – O requerimento do interessado informará:
I – o ramo de atividade;
II – o sistema atual adotado relativamente à operação ou prestação a que se refere o pedido, inclusive sobre as obrigações acessórias;
III – o sistema que se pretende adotar, e em quais estabelecimentos;
IV – ser ou não contribuinte de outro tributo;
V – se há regime especial em vigor ou pedido indeferido que trate da mesma matéria, ainda que de outro estabelecimento do mesmo titular, juntando ao requerimento cópia do regime ou do despacho de indeferimento.
§ 2º – Não será tramitado o PTA que não atenda às disposições deste artigo.
§ 3º – O requerimento de pedido de regime especial formulado por sujeito passivo estabelecido em outra unidade da Federação será protocolizado em qualquer repartição fazendária neste Estado.
Art. 53 – O PTA relativo ao pedido de regime especial será instruído com manifestação fiscal.”

§ 4º – O prazo previsto no § 2º poderá ser prorrogado pela SUTRI na hipótese em que a instrução e saneamento do PTA:
I – não sejam concluídos no prazo a que se refere o § 2º, mediante justificativa encaminhada pelo titular da Delegacia Fiscal;
II – sejam concluídos no prazo a que se refere o § 2º e o PTA esteja em tramitação na SUTRI aguardando decisão sobre o pedido de regime especial.
Art. 6º – O visto na Guia para Liberação de Mercadorias sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME), para fins de importação de mercadoria ou bem com a autorização de que trata o art. 3º, fica condicionado à indicação dos produtos com a respectiva classificação NBM no pedido de concessão do regime especial de tributação e nos aditivos ao pedido original, se for o caso.
..................................................................................................................................(nr)”.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Fica revogado o art. 5º da Portaria SUTRI nº 71, de 2010. (Antonio Eduardo Macedo Soares de Paula Leite Junior – Superintendente de Tributação)

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