Ceará
PORTARIA
16 SECEX, DE 19-5-2011
(DO-U DE 20-5-2011)
NORMA ADMINISTRATIVA
Alteração
Secex promove alterações nas disposições sobre operações
de comércio exterior
Esta alteração
da Portaria 10 Secex, de 24-5-2010, que consolidou os procedimentos aplicáveis
às operações de comércio exterior, relaciona as entidades
autorizadas pela Secex a emitir certificados de origem e os requisitos necessários
para obtenção da autorização, assim como dispõe sobre
o desenvolvimento do sistema de emissão do certificado de origem preferencial
e auditoria.
A
SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto
nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º O artigo 233-B, da Portaria SECEX nº
10, de 24 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 233-B ..............................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 10 Secex/2010
Art. 233-A Somente poderá efetuar a emissão de certificado de origem preferencial, no âmbito dos acordos comerciais em que o Brasil é parte, a entidade privada previamente autorizada pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), conforme lista constante do Anexo U.
..........................................................................................................................
Art. 233-B Para obtenção da autorização referida no art. 233-A, a entidade deverá cumprir os seguintes requisitos:
..........................................................................................................................
Art. 233-D A emissão do certificado de origem preferencial deverá ser feita a partir de aplicativo desenvolvido pela entidade privada, com a utilização de tecnologia da informação em processo on-line, conforme o conjunto de especificações, padrões e procedimentos técnicos da Certificação de Origem Digital (COD), definidos na ALADI.
..........................................................................................................................
Art. 233-E O certificado de origem poderá ser impresso em papel ou emitido em formato eletrônico, conforme estabelecido no respectivo acordo comercial.
I possuir sistema informático com processamento on-line dos
documentos que possibilite a emissão de certificados de origem preferencial
conforme artigo 1º do Anexo V;
II obter a homologação, pelo DEINT, do sistema emissor de certificado
de origem preferencial de que trata o artigo 233-D desta Portaria e o artigo
1º do Anexo V.
§ 1º As entidades que pleiteiam a autorização para
emissão de certificados de origem preferencial, bem como as que atualmente
estão autorizadas, conforme relacionadas no Anexo U terão
até o dia 1º de maio de 2011 para notificarem sobre o seu sistema
informático de emissão, e até 30 de novembro de 2011 para implementá-lo.
§ 2º A notificação a que se refere o § 1º
deverá ser formulada exclusivamente por associações ou entidades
privadas e encaminhadas na forma prevista no art. 6º do Anexo V.
§ 3º Após 30 de novembro de 2011, e sempre que incluídas
ou excluídas entidades emissoras, será editada nova lista de entidades
autorizadas a emitir certificados de origem preferencial, conforme constante
do Anexo U.
§ 4º A partir 15 de dezembro de 2011, as entidades que desejarem
a autorização para emissão de certificados de origem deverão
apresentar notificação do sistema de emissão ao DEINT, na forma
do art. 6º do Anexo V, assim como atender às demais exigências
contidas nesta Seção e no Anexo V. (NR)
Art. 2º O Anexo U da Portaria SECEX
nº 10, de 24 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO U
LISTA DE ENTIDADES AUTORIZADAS PELA SECEX A EMITIR CERTIFICADOS DE ORIGEM DE
QUE TRATA O ART. 233-A
Entidade |
Nº da Entidade p/emissão do |
Associação Comercial de Porto Alegre (RS) |
1 |
Associação Comercial de Santos (SP) |
2 |
Associação Comercial do Estado do Paraná |
3 |
Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Paranaguá (PR) |
4 |
Câmara de Comércio da Cidade do Rio Grande (RS) |
5 |
Centro de Comércio do Café do Rio de Janeiro |
6 |
Confederação das Associações Comerciais do Brasil |
7 |
Confederação Nacional do Comércio |
8 |
Federação da Agricultura do Estado do Pará |
9 |
Federação das Associações Comerciais do Estado da Bahia |
10 |
Federação das Associações Comerciais do Estado de Alagoas |
11 |
Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo |
12 |
Federação das Associações Comerciais do Estado do Ceará |
13 |
Federação das Associações Comerciais do Estado do Rio Grande do Norte |
14 |
Federação das Associações Comerciais e de Serviços do Rio Grande do Sul |
15 |
Federação das Associações Comerciais e Empresariais de Pernambuco |
16 |
Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Mato Grosso |
17 |
Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Rio de Janeiro |
18 |
Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado Paraná |
19 |
Federação das Associações Comerciais e Industriais do Distrito Federal |
20 |
Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Roraima |
21 |
Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Tocantins |
22 |
Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropastoris do Estado de Sergipe |
23 |
Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropastoris do Estado do Espírito Santo |
24 |
Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropastoris do Estado do Pará |
25 |
Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás |
26 |
Federação das Associações Comerciais, Industriais, Agropecuárias e de Serviços do Estado de Minas Gerais |
27 |
Federação das Associações Empresariais de Santa Catarina |
28 |
Federação das Associações Empresariais do Maranhão |
29 |
Federação das Associações Empresariais do Mato Grosso do Sul |
30 |
Federação das Indústrias do Distrito Federal |
31 |
Federação das Indústrias do Estado da Bahia |
32 |
Federação das Indústrias do Estado da Paraíba |
33 |
Federação das Indústrias do Estado de Alagoas |
34 |
Federação das Indústrias do Estado de Goiás |
35 |
Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais |
36 |
Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco |
37 |
Federação das Indústrias do Estado de Rondônia |
38 |
Federação das Indústrias do Estado de Roraima |
39 |
Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina |
40 |
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo |
41 |
Federação das Indústrias do Estado de Sergipe |
42 |
Federação das Indústrias do Estado do Acre |
43 |
Federação das Indústrias do Estado do Amazonas |
44 |
Federação das Indústrias do Estado do Ceará |
45 |
Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo |
46 |
Federação das Indústrias do Estado do Maranhão |
47 |
Federação das Indústrias do Estado do Mato Grosso |
48 |
Federação das Indústrias do Estado do Mato Grosso do Sul |
49 |
Federação das Indústrias do Estado do Pará |
50 |
Federação das Indústrias do Estado do Paraná |
51 |
Federação das Indústrias do Estado do Piauí |
52 |
Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro |
53 |
Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte |
54 |
Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul |
55 |
Federação do Comércio Atacadista do Estado de Pernambuco |
56 |
Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul |
57 |
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Amazonas |
58 |
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Pernambuco |
59 |
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Amapá |
60 |
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo |
61 |
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais |
62 |
Federação do Comércio do Distrito Federal |
63 |
Federação do Comércio do Estado da Bahia |
64 |
Federação do Comércio do Estado da Paraíba |
65 |
Federação do Comércio do Estado de Alagoas |
66 |
Federação do Comércio do Estado de Goiás |
67 |
Federação do Comércio do Estado de Rondônia |
68 |
Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina |
69 |
Federação do Comércio do Estado de Sergipe |
70 |
Federação do Comércio do Estado de Tocantins |
71 |
Federação do Comércio do Estado do Acre |
72 |
Federação do Comércio do Estado do Ceará |
73 |
Federação do Comércio do Estado do Espírito Santo |
74 |
Federação do Comércio do Estado do Maranhão |
75 |
Federação do Comércio do Estado do Mato Grosso |
76 |
Federação do Comércio do Estado do Mato Grosso do Sul |
77 |
Federação do Comércio do Estado do Pará |
78 |
Federação do Comércio do Estado do Piauí |
79 |
Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro |
80 |
Federação do Comércio do Estado do Rio Grande do Norte |
81 |
Federação do Comércio do Paraná |
82 |
..................................................................................................................................(NR)
Art. 3º Fica acrescido o Anexo V à
Portaria SECEX nº 10, de 2010, com a seguinte redação:
ANEXO V
SISTEMA DE EMISSÃO DO CERTIFICADO DE ORIGEM PREFERENCIAL E AUDITORIA
Art.
1º O Sistema de emissão de certificado de origem desenvolvido
pelas entidades privadas deverá consistir em:
I um banco de dados com acesso seguro via Internet;
II entrega, pela entidade ao exportador ou representante legal, do certificado
de origem em papel ou em arquivo eletrônico, conforme exigência do
acordo comercial;
III aplicação de planos de segurança de sistema que garantam
funcionamento ininterrupto do serviço eletrônico, confidencialidade
das informações, plano de contingência para emissão de certificados
de origem no caso de interrupção do sistema; e
IV possibilidade de auditoria do sistema emissor pelo DEINT.
Art. 2º As ações de auditoria que trata o inciso IV do
art. 1º serão realizadas utilizando-se da técnica por amostragem
de dados, com informações coletadas à distância ou, em casos
excepcionais, in loco.
Art. 3º A auditoria no sistema de emissão, pelo DEINT, será
efetuada por meio de logon no sistema, com privilégios específicos
de acesso, no endereço web informado pela entidade, com ênfase
em:
I recepção e aproveitamento dos dados, armazenagem dos documentos
eletrônicos e das informações conforme o acordo comercial; e
II relatórios de gestão.
§ 1º Os relatórios que subsidiam a execução
do inciso I deverão ser fornecidos quando solicitados e deverão conter:
I relação de telas, consultas e relatórios por perfil
dos usuários: exportador, analista da entidade, funcionário habilitado
e auditor; e
II relação de documentos e informações recebidos,
por certificado de origem emitido.
§ 2º Os relatórios referentes ao inciso II do caput
poderão ser extraídos a qualquer tempo do sistema pelo DEINT.
Art. 4º Os relatórios de gestão deverão apresentar:
I tempo médio de emissão de certificado de origem, dentro de
determinado espaço de tempo;
II custo médio de emissão de certificado de origem para o exportador,
dentro de determinado espaço de tempo;
III quantidade de empresas cadastradas;
IV
listagem dos certificados de origem emitidos, cancelados e excluídos, dentro
de determinado espaço de tempo, por: número de certificado de origem;
data da emissão; acordo comercial; país de destino das mercadorias;
exportador solicitante; produto (nomenclatura); e data de cancelamento ou exclusão,
se for o caso;
V listagem de utilização de Certificados de Cumprimento da
Política Tributária Comum (CCPTC) dos insumos em relação
ao produto final; e
VI demonstrativo por exportador e por tempo decorrido em cada etapa,
da solicitação de emissão até a entrega do certificado de
origem emitido ao exportador.
Art. 5º As operações de auditoria deverão permitir,
também, a extração de dados correspondentes a todos os campos
das Declarações do Produtor e das Faturas Comerciais utilizadas na
emissão de certificados de origem.
Art. 6º As entidades que desejarem a autorização para
emissão de certificados de origem deverão apresentar notificação
do sistema de emissão ao DEINT por meio de documento escrito endereçado
ao Diretor do Departamento de Negociações Internacionais (DEINT) da
SECEX localizado na Esplanada dos Ministérios, Bloco J, 8º andar,
Sala 814, e de cópia digital dirigida ao endereço eletrônico
[email protected].
Parágrafo único A notificação deverá conter
as seguintes informações:
I da associação ou entidade de classe:
a) nome;
b) endereço;
c) telefone e fax; e
d) pessoa para contato e endereço eletrônico.
II do sistema de emissão de certificados de origem:
a) nome e sigla do sistema; e
b) endereço da página na internet para acesso.
III da homologação do sistema
a) nome de usuário para logon do DEINT com perfil de funcionário
habilitado da entidade, na seguinte forma: sigla EDEINT seguida,
sem espaços, da sigla da entidade (ex.: EDEINTSIGLA);
b) nome de usuário para logon do DEINT com perfil de exportador,
na seguinte forma: sigla XDEINT seguida, sem espaços, da sigla
da entidade (ex.: XDEINTSIGLA);
c) nome de usuário para logon do DEINT com perfil de auditoria,
na seguinte forma: sigla DEINT seguida, sem espaços, da sigla
da entidade (ex.: DEINTSIGLA);
d) pessoas responsáveis pelo sistema na entidade (titular e 2º responsável),
telefones e endereços eletrônicos; e
e) data sugerida para início da homologação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Tatiana Lacerda Prazeres)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade