Trabalho e Previdência
PORTARIA
227 SIT, DE 24-5-2011
(DO-U DE 26-5-2011)
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Resíduos Industriais
Secretaria de Inspeção do Trabalho altera Norma Regulamentadora 25
A modificação
consiste em definir, ainda que por entendimento, o que são resíduos
industriais, em orientar que a empresa deve seguir os critérios de
potabilidade da água fornecida aos trabalhadores, bem como capacitá-los
para coleta, manipulação, acondicionamento, armazenamento, transporte,
tratamento e disposição dos resíduos. Fica alterada a Norma Regulamentadora
25, aprovada pela Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78 (Portal COAD).
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 14, inciso II, do Anexo I do Decreto nº 5.063,
de 3 de maio de 2004, e em face do disposto nos art. 155 e 200 da Consolidação
das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto nº 5.452, de
1º de maio de 1943 e no art. 2º da Portaria MTb nº 3.214,
de 8 de junho de 1978, RESOLVE:
Art.
1º Alterar a Norma Regulamentadora nº 25 (Resíduos
Industriais), aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de
1978, que passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta Portaria.
Art.
2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
(Vera Lúcia Ribeiro de Albuquerque)
ANEXO
NORMA REGULAMENTADORA Nº 25 RESÍDUOS INDUSTRIAIS
25.1. Entende-se como resíduos industriais aqueles provenientes dos processos
industriais, na forma sólida, líquida ou gasosa ou combinação
dessas, e que por suas características físicas, químicas ou microbiológicas
não se assemelham aos resíduos domésticos, como cinzas, lodos,
óleos, materiais alcalinos ou ácidos, escórias, poeiras, borras,
substâncias lixiviadas e aqueles gerados em equipamentos e instalações
de controle de poluição, bem como demais efluentes líquidos e
emissões gasosas contaminantes atmosféricos.
25.2. A empresa
deve buscar a redução da geração de resíduos por meio
da adoção das melhores práticas tecnológicas e organizacionais
disponíveis.
25.3. Os
resíduos industriais devem ser eliminados dos locais de trabalho através
de métodos, equipamentos ou medidas adequados, sendo proibido o lançamento
ou a liberação no ambiente de trabalho de quaisquer contaminantes
que possam comprometer a segurança e saúde dos trabalhadores, sob
a forma de matéria ou energia, direta ou indiretamente.
25.3.1. As
medidas, métodos, equipamentos ou dispositivos de controle do lançamento
ou liberação dos contaminantes gasosos, líquidos e sólidos
devem ser submetidos ao exame e à aprovação dos órgãos
competentes.
25.3.2. Os
resíduos líquidos e sólidos produzidos por processos e operações
industriais devem ser adequadamente coletados, acondicionados, armazenados,
transportados, tratados e encaminhados à adequada disposição
final pela empresa.
25.3.2.1.
Em cada uma das etapas citadas no subitem 25.3.2 a empresa deve desenvolver
ações de controle, de forma a evitar risco à segurança e
saúde dos trabalhadores.
25.3.3. Os
resíduos sólidos e líquidos de alta toxicidade, periculosidade,
os de alto risco biológico e os resíduos radiativos devem ser dispostos
com o conhecimento, aquiescência e auxílio de entidades especializadas/públicas
e no campo de sua competência.
25.4. A empresa
deve atender todos os critérios de potabilidade para a água fornecida
aos trabalhadores e utilizada para ingestão, preparo de alimentos e higiene
corporal.
25.5. Os
trabalhadores envolvidos em atividades de coleta, manipulação, acondicionamento,
armazenamento, transporte, tratamento e disposição de resíduos
devem ser capacitados pela empresa, de forma continuada, sobre os riscos envolvidos
e as medidas de eliminação e controle adequado dos mesmos.
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