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São Paulo

Portaria CAT 61/2011

31/05/2011 22:21:50

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PORTARIA 61 CAT, DE 23-5-2011
(DO-SP DE 24-5-2011)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Emissão

CAT disciplina procedimentos para estabelecimento de produtor rural
Este ato altera a Portaria 162 CAT, de 29-12-2008 (Fascículo 01/2009), para estabelecer as normas para emissão de Nota Fiscal Eletrônica, por estabelecimento de produtor rural, na hipótese de credenciamento voluntário.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF-07/2005, de 30 de setembro de 2005, SINIEF-4/2011, de 1º de abril de 2011, e no artigo 212-O, I e § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º – Fica acrescentado o § 4º ao artigo 3º da Portaria CAT-162/2008, de 29 de dezembro de 2008, com a redação que segue:

Remissão COAD: Portaria 162 CAT/2008
“Art. 3º – Na hipótese de credenciamento voluntário, o contribuinte deverá:
I – para ter acesso ao ambiente de testes da NF-e da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo:
a) acessar o sistema de credenciamento disponível na internet, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/nfe – opção “Credenciamento”;
b) preencher, para cada estabelecimento, os dados solicitados no formulário eletrônico, indicando endereço de correio eletrônico para receber mensagens sobre sua solicitação de credenciamento;
II – para solicitar o credenciamento como emissor de NF-e:
a) ter completado as etapas descritas no inciso I;
b) acessar o sistema de credenciamento disponível na internet, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/nfe – opção “Credenciamento”, e acionar a funcionalidade “Credenciamento para emitir NF-e em produção”.”

“§ 4º – Tratando-se de estabelecimento de produtor rural, a NF-e deverá ser emitida em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, nas operações em que o destinatário esteja localizado em outra unidade federada, ficando vedada a emissão da Nota Fiscal de Produtor nessa hipótese, a partir do 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao mês de seu credenciamento.” (NR).
Art. 2º – em se tratando de credenciamento efetuado até o dia 31 de maio de 2011, o contribuinte, em relação a estabelecimento de produtor rural credenciado a emitir NF-e, fica obrigado a emitir a NF-e em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, nos termos do § 4º do artigo 3º da Portaria CAT-162/2008, de 29 de dezembro de 2008, a partir de 1º de setembro de 2011.
Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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