São Paulo
PORTARIA
61 CAT, DE 23-5-2011
(DO-SP DE 24-5-2011)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Emissão
CAT disciplina procedimentos para estabelecimento de produtor rural
Este ato
altera a Portaria 162 CAT, de 29-12-2008 (Fascículo 01/2009), para estabelecer
as normas para emissão de Nota Fiscal Eletrônica, por estabelecimento
de produtor rural, na hipótese de credenciamento voluntário.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto
nos Ajustes SINIEF-07/2005, de 30 de setembro de 2005, SINIEF-4/2011, de 1º
de abril de 2011, e no artigo 212-O, I e § 3º, do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação ICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art.
1º Fica acrescentado o § 4º ao artigo 3º
da Portaria CAT-162/2008, de 29 de dezembro de 2008, com a redação
que segue:
Remissão COAD: Portaria 162 CAT/2008
Art. 3º Na hipótese de credenciamento voluntário, o contribuinte deverá:
I para ter acesso ao ambiente de testes da NF-e da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo:
a) acessar o sistema de credenciamento disponível na internet, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/nfe opção Credenciamento;
b) preencher, para cada estabelecimento, os dados solicitados no formulário eletrônico, indicando endereço de correio eletrônico para receber mensagens sobre sua solicitação de credenciamento;
II para solicitar o credenciamento como emissor de NF-e:
a) ter completado as etapas descritas no inciso I;
b) acessar o sistema de credenciamento disponível na internet, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/nfe opção Credenciamento, e acionar a funcionalidade Credenciamento para emitir NF-e em produção.
§ 4º Tratando-se de estabelecimento de produtor rural,
a NF-e deverá ser emitida em substituição à Nota Fiscal
de Produtor, modelo 4, nas operações em que o destinatário esteja
localizado em outra unidade federada, ficando vedada a emissão da Nota
Fiscal de Produtor nessa hipótese, a partir do 1º (primeiro) dia do
3º (terceiro) mês subsequente ao mês de seu credenciamento.
(NR).
Art.
2º em se tratando de credenciamento efetuado até o
dia 31 de maio de 2011, o contribuinte, em relação a estabelecimento
de produtor rural credenciado a emitir NF-e, fica obrigado a emitir a NF-e em
substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, nos termos
do § 4º do artigo 3º da Portaria CAT-162/2008, de 29 de dezembro
de 2008, a partir de 1º de setembro de 2011.
Art.
3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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