Paraná
PORTARIA
290 DETRAN/PR, DE 12-5-2011
(DO-PR DE 17-5-2011)
DETRAN DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
Comprovação de Residência
Detran estabelece procedimentos de anotação e registro de dados de
condutores e veículos
Este ato
relaciona os documentos considerados hábeis, para efeito de comprovação
de residência ou domicílio.
O
DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN/PR, no
uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de renormatização
dos documentos a serem aceitos para comprovação de residência,
RESOLVE:
Art. 1º Para os procedimentos de anotação
e registro de dados relativos a condutores e veículos, consideram-se como
documentos hábeis à comprovação de residência ou domicílio:
I contas de água, luz ou telefone, expedidas no prazo máximo
de noventa dias;
II correspondência ou documento expedido por órgãos oficiais
das esferas Municipal, Estadual ou Federal, com data de emissão de no máximo
noventa dias;
III correspondência de Instituição Bancária Pública
ou Privada, ou ainda de administradora de cartão de crédito, cuja
identificação (nome e endereço do titular) esteja impressa no
próprio envelope (devidamente carimbado pelos Correios), com data de expedição
de no máximo noventa dias;
IV certidão simplificada, expedida pela Junta Comercial ou Cartório
de Registro de Títulos e Documentos, no prazo de validade; cópia da
Ata de Assembleia devidamente registrada, conforme dispuser a legislação
específica ou cartão do CNPJ, em se tratando de pessoa jurídica
de direito privado.
V Carteira de Trabalho devidamente registrado, Certidão de Matricula
em Instituição de Ensino Fundamental Médio ou Universitário,
juntamente com qualquer outro comprovante de endereço previsto nesta Portaria
em nome de terceiros.
VI pessoas residentes em área rural, poderão apresentar contrato
de locação ou arrendamento da terra, Nota Fiscal do Produtor Rural
fornecida pela Prefeitura Municipal, documento de Assentamento expedido pelo
INCRA.
Parágrafo único Os documentos poderão ser apresentados
em sua forma original ou fotocópia autenticada por tabelião. Poderá
o servidor do DETRAN/PR, após conferência com documento original proceder
carimbo Confere com Original, nos processos requeridos diretamente
pelos usuários.
Art. 2º Serão aceitos documentos em nome do
pai, irmão, filho, avós ou cônjuge do interessado, com a devida
comprovação do parentesco, através de documento de identidade
reconhecido pela legislação federal, certidão de nascimento ou
certidão de casamento.
Art. 3º Outras hipóteses não previstas
nesta portaria poderão ser acatadas mediante análise e decisão
justificada da coordenadoria competente.
Art. 4º A falsa declaração de domicílio,
bem como o uso de documentos falsificados para fins de registro, licenciamento
de veículos ou habilitação de condutores sujeita o responsável
às sanções previstas no artigo 242, da Lei 9.503/97 e nos artigos
299 e 304, do Código Penal.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na
data da sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 221/2008
DG, e demais disposição em contrário. (Marcos Elias Traad
da Silva Diretor Geral do DETRAN/PR)
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