x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Distrito Federal

Portaria SF 68/2011

09/06/2011 22:18:18

Untitled Document

PORTARIA 68 SF, DE 3-6-2011
(DO-DF DE 6-6-2011)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

Modificadas as disposições da substituição tributária nas operações com combustíveis
A Portaria 233 SF, de 3-6-2008 (Fascículo 28/2008), sofreu modificações relativas às informações a serem fornecidas pelos contribuintes que promoverem operações interestaduais com combustíveis sujeitos ao regime de substituição tributária.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 05, de 26 de março de 2010; 151, de 24 de setembro de 2010; e 188, de 10 de dezembro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º – A Portaria nº 233, de 27 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 18, inciso I, alínea “c”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 – ...................................................................................................................
I – .............................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria 233 SF/2008
“Art. 18 – A refinaria de petróleo ou suas bases deverão:
I – incluir, no programa de computador de que trata o § 2º do artigo 19, os dados:
..........................................................................................................................
Art. 19 – A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com Aeac, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo.
§ 1º – A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou Aeac, deverá informar as demais operações.
§ 2º – Para a entrega das informações de que trata este capítulo, deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (Cotepe/ICMS), destinado a apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS.”

c) relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo. (NR)
..................................................................................................................................”
II – fica acrescentado o inciso IV ao art. 21, nos seguintes termos:
“Art. 21 – ...................................................................................................................

Esclarecimento COAD: O artigo 21 da Portaria 233 SF/2008 estabelece o que será calculado pelo programa de computador utilizado na entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis.

IV – o estorno de crédito previsto no § 10 do art. 17, nos termos dos §§ 11 e 12 do mesmo artigo. (AC)
..................................................................................................................................”

Esclarecimento COAD: O § 10 do artigo 17 da Portaria 233 SF/2008 estabelece que os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com gasolina resultante da mistura de Aeac com aquele produto deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de Aeac contido na mistura, enquanto os §§ 11 e 12 determinam as normas a serem adoradas para tal procedimento.

III – o art. 21, § 7º, inciso VIII, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 – ...................................................................................................................
§ 7º– .........................................................................................................................

Esclarecimento COAD: O § 7º do artigo 21 da Portaria 233 SF/2008 estabelece que com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador utilizado na entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis, gerará relatórios com os modelos e objetivos relacionados.

VIII – Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e de biodiesel B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina ou ao óleo diesel. (NR)”
III – o art. 26 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26 – O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nos Capítulos III a VI. (NR)”
Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Valdir Moysés Simão)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade