Distrito Federal
PORTARIA
68 SF, DE 3-6-2011
(DO-DF DE 6-6-2011)
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Combustível
Modificadas
as disposições da substituição tributária nas operações
com combustíveis
A
Portaria 233 SF, de 3-6-2008 (Fascículo 28/2008), sofreu modificações
relativas às informações a serem fornecidas pelos contribuintes
que promoverem operações interestaduais com combustíveis sujeitos
ao regime de substituição tributária.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 05, de 26 de
março de 2010; 151, de 24 de setembro de 2010; e 188, de 10 de dezembro
de 2010, RESOLVE:
Art.
1º A Portaria nº 233, de 27 de junho de 2008,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
I
o art. 18, inciso I, alínea c, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
18 ...................................................................................................................
I
.............................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 233 SF/2008
Art. 18 A refinaria de petróleo ou suas bases deverão:
I incluir, no programa de computador de que trata o § 2º do artigo 19, os dados:
..........................................................................................................................
Art. 19 A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com Aeac, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo.
§ 1º A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou Aeac, deverá informar as demais operações.
§ 2º Para a entrega das informações de que trata este capítulo, deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (Cotepe/ICMS), destinado a apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS.
c) relativos às próprias operações com imposto retido e
das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do
petróleo. (NR)
..................................................................................................................................
II
fica acrescentado o inciso IV ao art. 21, nos seguintes termos:
Art.
21 ...................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 21 da Portaria 233 SF/2008 estabelece o que será calculado pelo programa de computador utilizado na entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis.
IV o estorno de crédito previsto no § 10 do art. 17, nos
termos dos §§ 11 e 12 do mesmo artigo. (AC)
..................................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O § 10 do artigo 17 da Portaria 233 SF/2008 estabelece que os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com gasolina resultante da mistura de Aeac com aquele produto deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de Aeac contido na mistura, enquanto os §§ 11 e 12 determinam as normas a serem adoradas para tal procedimento.
III o art. 21, § 7º, inciso VIII, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art.
21 ...................................................................................................................
§ 7º
.........................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O § 7º do artigo 21 da Portaria 233 SF/2008 estabelece que com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador utilizado na entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis, gerará relatórios com os modelos e objetivos relacionados.
VIII Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e de biodiesel
B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina ou
ao óleo diesel. (NR)
III
o art. 26 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
26 O contribuinte substituído que realizar operação interestadual
com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com B100 será
responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive
seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido
objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não
tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos
nos Capítulos III a VI. (NR)
Art.
2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Valdir Moysés Simão)
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