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São Paulo

Portaria SF 37/2011

11/06/2011 15:56:16

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PORTARIA 37 SF, DE 31-5-2011
(DO-MSP DE 4-6-2011)

CERTIDÃO NEGATIVA
Concessão – Município de São Paulo

Secretaria Municipal de Finanças dispõe sobre informações não certificáveis do Cadastro Imobiliário
Este ato altera a Portaria 8 SF, de 2004 (Informativo 04/2004), no que se refere às informações de elementos internos e auxiliares da atividade do lançamento tributário de imóveis cadastrados ou não no IPTU, consideradas como não certificáveis.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, RESOLVE:
Art. 1º – Alterar o item 8.1 da Portaria SF 8/2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“8.1. Nos termos do artigo 49, inciso IV, do Decreto 51.714/2010, consideram-se como não certificáveis quaisquer informações relacionadas com a confrontação de lotes fiscais dos imóveis cadastrados ou não no IPTU, assim como informações de quadras fiscais, haja vista tratarem-se de elementos internos e auxiliares da atividade do lançamento tributário;”

Remissão COAD: Decreto 51.714/2010 – Processo Administrativo
“Art. 49 – Não são certificáveis:
..........................................................................................................................
IV – informações internas, cálculos, relatórios, manifestações e pareceres que não tenham servido de base para a tomada de decisão;”

Art. 2º – Incluir o item 8.2 na Portaria SF 8/2004, com a seguinte redação:
“8.2. É vedado o fornecimento de quaisquer tipos de informações e certidões de confrontações de imóveis, certidões de confrontantes de lotes cadastrados ou não no IPTU, bem como certidões que retratem a disposição de lotes em quadras fiscais da Secretaria de Finanças;”
Art. 3º – Incluir o item 8.3 na Portaria SF 8/2004, com a seguinte redação:
“8.3. É vedado o fornecimento pelos órgãos da Secretaria de Finanças de cópia de quadras fiscais, sob a forma de informação ou de certidão, exceção feita à prestação de informações ou solicitação de cópia em processos e expedientes, cuja finalidade ficar demonstrada pelo órgão requerente.”
Art. 4º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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