Pernambuco
 
         
        PORTARIA 
  89 SF, DE 21-6-2011
  (DO-PE DE 22-6-2011) 
ANTECIPAÇÃO 
  TRIBUTÁRIA
  Entrada Interestadual
Governador 
  altera regras relativas ao recolhimento antecipado do imposto
  As 
  modificações da Portaria 147 SF, de 29-8-2008 (Fascículo 36/2008), 
  dispõem sobre a inaplicabilidade da antecipação tributária 
  nas hipóteses especificadas, bem como sobre o cálculo antecipado do 
  ICMS nas aquisições interestaduais, quando o adquirente estiver inscrito 
  no Cacepe na atividade atacadista e for optante pelo Simples Nacional. 
 
  O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a necessidade de promover ajustes 
  relativos à antecipação tributária, na aquisição 
  de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, RESOLVE: 
  Art. 
  1º  A Portaria SF nº 147, de 29-8-2008, que dispõe 
  sobre antecipação tributária, na aquisição de mercadoria 
  procedente de outra Unidade da Federação, passa a vigorar com as seguintes 
  modificações: 
  II 
   A antecipação prevista no inciso I não se aplica quando 
  ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: 
  .................................................................................................................................. 
  
Remissão COAD: Portaria 147 SF/2008
I  O contribuinte que adquirir mercadoria em outra Unidade da Federação, inclusive para uso, consumo e ativo fixo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS, conforme o disposto nesta Portaria, com base no artigo 54, V, do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, observadas as normas específicas contidas no mencionado artigo 54, nas seguintes hipóteses:Esclarecimento COAD: As alíneas a, b e c do inciso I da Portaria 147 SF/2008 dispõem sobre os contribuintes sujeitos ao regime de antecipação tributária.
 
  c) fase seguinte da circulação da mercadoria contemplada com isenção, 
  não incidência, diferimento do recolhimento do imposto ou, a partir 
  de 1-7-2011, crédito presumido em valor correspondente ao respectivo débito 
  do imposto; (NR) 
  .................................................................................................................................. 
  
  e) aquisição 
  da mercadoria for efetuada por: 
  1. contribuinte 
  que tenha a condição de central de distribuição, nas seguintes 
  hipóteses: 
  1.1. quando 
  beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco  
  Prodepe, nos termos do § 11, IV, do art. 54 do Decreto nº 14.876, 
  de 1991, desde que não se enquadre na situação prevista no inciso 
  IX, c, e ainda: 
Remissão COAD: Portaria 147 SF/2008
VIII  As normas contidas nesta Portaria aplicam-se ao contribuinte que estiver omisso por 02 (dois) períodos fiscais, consecutivos ou alternados, em relação à transmissão ou entrega do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal  SEF, bem como de outros documentos de informações econômico-fiscais, observando-se ainda:
..........................................................................................................................
b) o recolhimento do imposto referido neste inciso ocorrerá nos termos do inciso V, a e c;
c) a antecipação do imposto ocorrerá independentemente:
1. da natureza do estabelecimento;
2. de a aquisição da mercadoria ser efetuada por contribuinte enquadrado nas situações previstas no inciso II, d, e e f;
3. da efetivação da suspensão das atividades do contribuinte, prevista no inciso XX, g, da Portaria SF nº 185, de 14-8-2002, e alterações;
..........................................................................................................................
IX  a partir de 1-7-2010, as normas previstas nesta Portaria também alcançam os contribuintes enquadrados nas situações a seguir, aplicando-se as regras previstas nas alíneas b e c do inciso VIII:
..........................................................................................................................
c) estabelecimento industrial, bem como àqueles beneficiários do Prodepe, desde que possua irregularidade perante a Secretaria da Fazenda, relativamente:
I  a cadastro ou aos Sistemas de Débitos Fiscais, Fronteiras e de Gestão do Malha Fina;
II  a entrega do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal  SEF ou de outros documentos de informações econômico-fiscais;Remissão COAD: Decreto 14.876/91
Art. 54  Fica exigido o pagamento antecipado do imposto:
..........................................................................................................................
§ 11  O disposto no inciso V do caput não se aplica quando a mercadoria procedente de outra Unidade da Federação for destinada:
..........................................................................................................................
IV  a partir de 1º de agosto de 2000, a estabelecimento beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco  Prodepe, na condição de central de distribuição, como tal definida no art. 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
1.1.1 
  no período de 1-7-2010 a 30-6-2011, esteja usufruindo o referido benefício; 
  (NR) 
  1.1.2 a partir 
  de 1-7-2011, tenha usufruído o referido benefício, no semestre civil 
  imediatamente anterior, por mais de 3 (três) meses; (ACR) 
  .................................................................................................................................. 
  
  2. até 
  30-6-2011, contribuinte dispensado, mediante credenciamento, da antecipação 
  do imposto, na condição de contribuinte-substituto, em relação 
  às operações subsequentes, nas aquisições efetuadas 
  em outra Unidade da Federação de mercadoria diversa daquela objeto 
  da substituição tributária; (NR) 
  3. estabelecimento 
  industrial beneficiário do Prodepe, desde que: 
  3.1 não 
  se enquadre na situação prevista no inciso IX, c, e ainda: 
  
  3.1.1 no 
  período de 1-7-2010 a 30-6-2011, esteja usufruindo o referido benefício; 
  (REN/NR) 
  3.1.2 a partir 
  de 1-7-2011, tenha usufruído o referido benefício, no semestre civil 
  imediatamente anterior, por mais de 3 (três) meses; (ACR) 
  .................................................................................................................................. 
  
  IV  
  Para efeito do recolhimento antecipado do imposto previsto no inciso I, o respectivo 
  cálculo será efetuado aplicando-se sobre a base de cálculo estabelecida 
  no inciso III, conforme o caso: 
  .................................................................................................................................. 
  
  b) adquirente 
  inscrito no Cacepe na atividade de comércio atacadista, na aquisição 
  dos produtos indicados a seguir, o percentual máximo de 5% (cinco por cento), 
  ressalvadas as exceções previstas na legislação: (NR) 
  ..................................................................................................................................
  e) 
  adquirente com recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, os seguintes 
  percentuais máximos, conforme a hipótese: 
  .................................................................................................................................. 
  
  2. a partir 
  de 1-8-2010, nas demais hipóteses, 5% (cinco por cento), desde que esteja:
  ..................................................................................................................................
  2.2 regular 
  quanto à entrega da declaração única e simplificada de informações 
  socioeconômicas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se: 
  
  .................................................................................................................................. 
  
  2.2.3 a partir 
  de 1-5-2011, relativamente à declaração única de que trata 
  este subitem, observar-se-á: (ACR) 
  2.2.3.1 deve 
  ser entregue no prazo fixado em resolução do Comitê Gestor do 
  Simples Nacional  CGSN, exceto na hipótese de o contribuinte ter 
  ultrapassado o limite de receita bruta anual a que se refere o subitem 2.1; 
  
Remissão COAD: Portaria 147 SF/2008
2.......................................................................................................................
..........................................................................................................................
2.1 enquadrado com receita bruta anual de até
R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
 
  2.2.3.2 suas informações devem estar compatíveis com a movimentação 
  econômico-financeira do contribuinte; 
  2.3. a partir 
  de 1-5-2011, na hipótese de o início das atividades ter ocorrido no 
  exercício imediatamente anterior, o limite de receita bruta anual a que 
  se refere o subitem 2.1 será proporcional ao número de meses em que 
  a microempresa ou empresa de pequeno porte tenha exercido suas atividades, inclusive 
  frações de meses; (ACR) 
  ................................................................................................................................... 
  
  Art. 
  2º  Os Anexos 1 e 6 da Portaria SF nº 147, de 2008, 
  passam a vigorar com modificações, conforme Anexos 1 e 2 da presente 
  Portaria. 
  Art. 
  3º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
  Art. 
  4º  Revogam-se as disposições em contrário. 
  (Paulo Henrique Saraiva Câmara  Secretário da Fazenda)
  
 
  ANEXO 1 DA PORTARIA SF Nº 89 /2011
  ANEXO 1 DA PORTARIA SF Nº 147/2008
  CNAEs RELATIVOS AOS CONTRIBUINTES SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO ICMS, 
  NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, 
  INCLUSIVE POR TRANSFERÊNCIA, COM PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO 
  (Incisos I, a, 2, e II, d, 2) 
| Nº DA CNAE | DESCRIÇÃO DA CNAE | PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO | 
| ............................................... | ................................................................ | ............................................. | 
|  
        4751-2/00  | Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática | 30% | 
| ............................................... | ................................................................ | ............................................. | 
|  
        4751-2/01  | Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática | 30% | 
 
  ANEXO 2 DA PORTARIA SF Nº 89 /2011
  ANEXO 6 DA PORTARIA SF Nº 147/2008
  CNAEs RELATIVOS AOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO 
  DO ICMS, NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, 
  COM RECOLHIMENTO MÉDIO MENSAL DO ICMS DE RESPONSABILIDADE DIRETA INFERIOR 
  A 5% DA MÉDIA ARITMÉTICA MENSAL DAS ENTRADAS
  (Incisos I, a, 4.2, e II, d, 2) 
| Nº DA CNAE | DESCRIÇÃO DA CNAE | 
| ............................................................................. | ............................................................................. | 
|  
        2833-0/00  | Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação | 
| ............................................................................. | ............................................................................. | 
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade