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Pernambuco

Portaria SF 89/2011

29/06/2011 22:00:00

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PORTARIA 89 SF, DE 21-6-2011
(DO-PE DE 22-6-2011)

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Entrada Interestadual

Governador altera regras relativas ao recolhimento antecipado do imposto
As modificações da Portaria 147 SF, de 29-8-2008 (Fascículo 36/2008), dispõem sobre a inaplicabilidade da antecipação tributária nas hipóteses especificadas, bem como sobre o cálculo antecipado do ICMS nas aquisições interestaduais, quando o adquirente estiver inscrito no Cacepe na atividade atacadista e for optante pelo Simples Nacional.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a necessidade de promover ajustes relativos à antecipação tributária, na aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, RESOLVE:
Art. 1º – A Portaria SF nº 147, de 29-8-2008, que dispõe sobre antecipação tributária, na aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“II – A antecipação prevista no inciso I não se aplica quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria 147 SF/2008
“I – O contribuinte que adquirir mercadoria em outra Unidade da Federação, inclusive para uso, consumo e ativo fixo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS, conforme o disposto nesta Portaria, com base no artigo 54, V, do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, observadas as normas específicas contidas no mencionado artigo 54, nas seguintes hipóteses:”

Esclarecimento COAD: As alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I da Portaria 147 SF/2008 dispõem sobre os contribuintes sujeitos ao regime de antecipação tributária.

c) fase seguinte da circulação da mercadoria contemplada com isenção, não incidência, diferimento do recolhimento do imposto ou, a partir de 1-7-2011, crédito presumido em valor correspondente ao respectivo débito do imposto; (NR)
..................................................................................................................................
e) aquisição da mercadoria for efetuada por:
1. contribuinte que tenha a condição de central de distribuição, nas seguintes hipóteses:
1.1. quando beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – Prodepe, nos termos do § 11, IV, do art. 54 do Decreto nº 14.876, de 1991, desde que não se enquadre na situação prevista no inciso IX, “c”, e ainda:

Remissão COAD: Portaria 147 SF/2008
“VIII – As normas contidas nesta Portaria aplicam-se ao contribuinte que estiver omisso por 02 (dois) períodos fiscais, consecutivos ou alternados, em relação à transmissão ou entrega do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal – SEF, bem como de outros documentos de informações econômico-fiscais, observando-se ainda:
..........................................................................................................................
b) o recolhimento do imposto referido neste inciso ocorrerá nos termos do inciso V, “a” e “c”;
c) a antecipação do imposto ocorrerá independentemente:
1. da natureza do estabelecimento;
2. de a aquisição da mercadoria ser efetuada por contribuinte enquadrado nas situações previstas no inciso II, “d”, “e” e “f”;
3. da efetivação da suspensão das atividades do contribuinte, prevista no inciso XX, “g”, da Portaria SF nº 185, de 14-8-2002, e alterações;
..........................................................................................................................
IX – a partir de 1-7-2010, as normas previstas nesta Portaria também alcançam os contribuintes enquadrados nas situações a seguir, aplicando-se as regras previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso VIII:
..........................................................................................................................
c) estabelecimento industrial, bem como àqueles beneficiários do Prodepe, desde que possua irregularidade perante a Secretaria da Fazenda, relativamente:
I – a cadastro ou aos Sistemas de Débitos Fiscais, Fronteiras e de Gestão do Malha Fina;
II – a entrega do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal – SEF ou de outros documentos de informações econômico-fiscais;”

Remissão COAD: Decreto 14.876/91
“Art. 54 – Fica exigido o pagamento antecipado do imposto:
..........................................................................................................................
§ 11 – O disposto no inciso V do caput não se aplica quando a mercadoria procedente de outra Unidade da Federação for destinada:
..........................................................................................................................
IV – a partir de 1º de agosto de 2000, a estabelecimento beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – Prodepe, na condição de central de distribuição, como tal definida no art. 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;”

1.1.1 no período de 1-7-2010 a 30-6-2011, esteja usufruindo o referido benefício; (NR)
1.1.2 a partir de 1-7-2011, tenha usufruído o referido benefício, no semestre civil imediatamente anterior, por mais de 3 (três) meses; (ACR)
..................................................................................................................................
2. até 30-6-2011, contribuinte dispensado, mediante credenciamento, da antecipação do imposto, na condição de contribuinte-substituto, em relação às operações subsequentes, nas aquisições efetuadas em outra Unidade da Federação de mercadoria diversa daquela objeto da substituição tributária; (NR)
3. estabelecimento industrial beneficiário do Prodepe, desde que:
3.1 não se enquadre na situação prevista no inciso IX, “c”, e ainda:
3.1.1 no período de 1-7-2010 a 30-6-2011, esteja usufruindo o referido benefício; (REN/NR)
3.1.2 a partir de 1-7-2011, tenha usufruído o referido benefício, no semestre civil imediatamente anterior, por mais de 3 (três) meses; (ACR)
..................................................................................................................................
IV – Para efeito do recolhimento antecipado do imposto previsto no inciso I, o respectivo cálculo será efetuado aplicando-se sobre a base de cálculo estabelecida no inciso III, conforme o caso:
..................................................................................................................................
b) adquirente inscrito no Cacepe na atividade de comércio atacadista, na aquisição dos produtos indicados a seguir, o percentual máximo de 5% (cinco por cento), ressalvadas as exceções previstas na legislação: (NR)
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e) adquirente com recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, os seguintes percentuais máximos, conforme a hipótese:
..................................................................................................................................
2. a partir de 1-8-2010, nas demais hipóteses, 5% (cinco por cento), desde que esteja:
..................................................................................................................................
2.2 regular quanto à entrega da declaração única e simplificada de informações socioeconômicas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se:
..................................................................................................................................
2.2.3 a partir de 1-5-2011, relativamente à declaração única de que trata este subitem, observar-se-á: (ACR)
2.2.3.1 deve ser entregue no prazo fixado em resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, exceto na hipótese de o contribuinte ter ultrapassado o limite de receita bruta anual a que se refere o subitem 2.1;

Remissão COAD: Portaria 147 SF/2008
“2.
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..........................................................................................................................
2.1 enquadrado com receita bruta anual de até
R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);”

2.2.3.2 suas informações devem estar compatíveis com a movimentação econômico-financeira do contribuinte;
2.3. a partir de 1-5-2011, na hipótese de o início das atividades ter ocorrido no exercício imediatamente anterior, o limite de receita bruta anual a que se refere o subitem 2.1 será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou empresa de pequeno porte tenha exercido suas atividades, inclusive frações de meses; (ACR)
..................................................................................................................................”.
Art. 2º – Os Anexos 1 e 6 da Portaria SF nº 147, de 2008, passam a vigorar com modificações, conforme Anexos 1 e 2 da presente Portaria.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Paulo Henrique Saraiva Câmara – Secretário da Fazenda)

ANEXO 1 DA PORTARIA SF Nº 89 /2011
“ANEXO 1 DA PORTARIA SF Nº 147/2008
CNAEs RELATIVOS AOS CONTRIBUINTES SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO ICMS, NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, INCLUSIVE POR TRANSFERÊNCIA, COM PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO
(Incisos I, “a”, 2, e II, “d”, 2)

Nº DA CNAE

DESCRIÇÃO DA CNAE

PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO

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4751-2/00
(no período de 1-9-2008 a
30-11-2010)

Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática

30%

...............................................
................................................................
.............................................

4751-2/01
(a partir de 1-12-2010)

Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática

30%

ANEXO 2 DA PORTARIA SF Nº 89 /2011
“ANEXO 6 DA PORTARIA SF Nº 147/2008
CNAEs RELATIVOS AOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO ICMS, NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, COM RECOLHIMENTO MÉDIO MENSAL DO ICMS DE RESPONSABILIDADE DIRETA INFERIOR A 5% DA MÉDIA ARITMÉTICA MENSAL DAS ENTRADAS
(Incisos I, “a”, 4.2, e II, “d”, 2)

Nº DA CNAE

DESCRIÇÃO DA CNAE

.............................................................................
.............................................................................

2833-0/00
(no período de 1-04-2009 a 31-5-2011)

Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação

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