Trabalho e Previdência
PORTARIA
3.014 RFB, DE 29-6-2011
(DO-U DE 30-6-2011)
RFB SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Planejamento das Atividades Fiscais
Receita Federal disciplina novos procedimentos para planejamento de atividades fiscais e execução de procedimentos fiscais
O
referido ato disciplina o planejamento das atividades de fiscalização,
relativa aos tributos administrados pela RFB Secretaria da Receita Federal
do Brasil.
Procedimento fiscal de fiscalização são as ações que
objetivam a verificação do cumprimento das obrigações tributárias,
por parte do sujeito passivo, relativas aos tributos administrados pela RFB,
bem como da correta aplicação da legislação do comércio
exterior, podendo resultar em lançamento de ofício com ou sem exigência
de crédito tributário, apreensão de mercadorias, representações
fiscais, aplicação de sanções administrativas ou exigências
de direitos comerciais.
Já o procedimento fiscal de diligência são as ações
destinadas a coletar informações ou outros elementos de interesse
da administração tributária, inclusive para atender exigência
de instrução processual.
O procedimento fiscal poderá implicar a lavratura de auto de infração,
a notificação de lançamento ou a apreensão de documentos,
materiais, livros e assemelhados, inclusive por meio digital.
Os procedimentos fiscais no âmbito da RFB, que deverão ser executados
por Auditores-Fiscais da RFB, serão instaurados com base em MPF
Mandado de Procedimento Fiscal, observada a emissão de:
a) MPF-F Mandado de Procedimento Fiscal de Fiscalização, para
instauração de procedimento de fiscalização; e
b) MPF-D Mandado de Procedimento Fiscal de Diligência, para realização
de diligência.
O MPF-D indicará a descrição sumária das verificações
a serem realizadas.
O MPF será emitido exclusivamente na forma eletrônica e assinado pela
autoridade emitente, mediante a utilização de certificado digital
válido.
A ciência do MPF pelo sujeito passivo será no sítio da RFB na
Internet, com a utilização de código de acesso consignado no
termo que formalizar o início do procedimento fiscal.
Já o MPF-E Mandado de Procedimento Fiscal Especial será emitido
para os casos de flagrante constatação de contrabando, descaminho
ou de qualquer outra prática de infração à legislação
tributária, em que o retardo do início do procedimento fiscal coloque
em risco os interesses da Fazenda Nacional.
O MPF-E indicará a data do início do procedimento fiscal e será
emitido no prazo de 5 dias contados da data do início do procedimento fiscal.
O MPF-F, o MPF-D e o MPF-E conterão:
a numeração de identificação e controle;
os dados identificadores do sujeito passivo;
a natureza do procedimento fiscal a ser executado (fiscalização
ou diligência);
o prazo para a realização do procedimento fiscal;
o nome e a matrícula do Auditor-Fiscal da RFB responsável pela
execução do mandado;
o nome, o número do telefone e o endereço funcional do responsável
pela equipe a que está vinculado o Auditor-Fiscal da RFB; e
o nome, a matrícula e o registro de assinatura eletrônica da
autoridade emitente e, na hipótese de delegação de competência,
a indicação do respectivo ato.
O MPF-F e o MPF-E indicarão, ainda, o tributo objeto do procedimento fiscal
a ser executado, podendo ser fixado o respectivo período de apuração,
bem como as verificações relativas à correspondência entre
os valores declarados e os apurados na escrituração contábil
e fiscal do sujeito passivo, em relação aos tributos administrados
pela RFB, podendo estas alcançar os fatos geradores relativos aos últimos
5 anos e os do período de execução do procedimento fiscal.
Na hipótese em que infrações apuradas, em relação a
tributo contido no MPF-F ou no MPF-E, também configurarem, com base nos
mesmos elementos de prova, infrações a normas de outros tributos,
estes serão considerados incluídos no procedimento de fiscalização,
independentemente de menção expressa no MPF.
As alterações no MPF, decorrentes de prorrogação de prazo,
inclusão, exclusão ou substituição de Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil responsável pela execução ou supervisão,
bem como as alterações relativas a tributos a serem examinados e a
período de apuração, serão procedidas mediante registro
eletrônico efetuado pela respectiva autoridade emitente.
Os MPF terão os seguintes prazos máximos de validade, podendo ser
prorrogados tantas vezes quantas necessárias:
a) 120 dias, nos casos de MPF-F e de MPF-E; e
b) 60 dias, no caso de MPF-D.
Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início
e incluindo-se o do vencimento. A contagem do prazo do MPF-E será feita
a partir da data do início do procedimento fiscal.
O MPF se extingue pela conclusão do procedimento fiscal, registrado em
termo próprio, com a ciência do sujeito passivo; ou pelo decurso dos
prazos de 120 ou 60 dias.
Outros Auditores-Fiscais da Receita, ainda que não constem do MPF, poderão
participar do procedimento fiscal e firmar termos, intimações ou atos
assemelhados, desde que em conjunto com o responsável por sua execução.
Os MPF emitidos e suas alterações permanecerão disponíveis
para consulta na Internet, mediante a utilização do código de
acesso, inclusive após a conclusão do procedimento fiscal correspondente.
Os modelos de MPF, que podem ser consultados no site da RFB (www.receita.fazenda.gov.br),
encontram-se disponíveis na forma de Anexos a presente Portaria.
A Portaria 3.014 RFB/2011, que entra em vigor a partir de 1-8-2011, revoga a
Portaria 11.371 RFB, de 12-12-2007 (Fascículo 52/2007).
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