Distrito Federal
PORTARIA
82 SF, DE 29-6-2011
(DO-DF DE 30-6-2011)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Responsabilidade pelo Pagamento
Atacadistas
são autorizados a assumirem a condição de substituto tributário
O
tratamento diferenciado se aplica aos contribuintes atacadistas que preencherem
as condições estabelecidas neste ato, ficando estes autorizados a
assumirem a condição de substituto tributário ao praticarem operações
internas com partes, peças, componentes e acessórios para veículos.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais, e tendo em vista o disposto na letra b do subitem 28.1
do item 28 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro
de 1997, RESOLVE:
Art.
1º Ficam os contribuintes atacadistas a que se refere a
letra b do subitem 28.1 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº
18.955/97, observados os termos desta Portaria, autorizados a assumirem a condição
de substituto tributário dos produtos listados no item 28 do citado Caderno,
desde que atendam a todas as seguintes condições:
Esclarecimento COAD: A letra b do subitem 28.1 do item 28 do Caderno I do Anexo IV do Decreto 18.955/97 atribui a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS substituição tributária nas operações internas com partes e peças para veículos ao atacadista que preencha os requisitos estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
I ter, exclusivamente, o CNAE/FISCAL G-4530-7/01-00;
II
possuir em seu estabelecimento estoque regular de mercadorias que ocupe área
igual ou superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados);
III
realizar operações exclusivamente com contribuintes do ICMS ou destinadas
a prestadores de serviços de transporte sobre o qual incida o Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza ISS.
IV
a raiz de seu CNPJ não ser coincidente com a de qualquer estabelecimento
comercial varejista, situado dentro do Distrito Federal, que comercialize os
produtos de que trata o caput.
Art.
2º O contribuinte interessado em assumir a condição
de substituto tributário, de que trata o art. 1º, deverá encaminhar
solicitação à Diretoria de Fiscalização Tributária
Difit da Subsecretaria da Receita, que, por meio do Núcleo de Monitoramento
do ICMS NICMS, analisará o pleito.
§ 1º
A Difit analisará e decidirá sobre o pedido de que trata o
artigo 2º, com fundamento no disposto no artigo 1º desta Portaria.
§ 2º
A verificação do atendimento ao disposto no inciso II do artigo
1º será feita por meio de vistoria no estabelecimento.
§ 3º
Ato da Difit relacionará os contribuintes inscritos no Cadastro
Fiscal do Distrito Federal CFDF, que atendam às condições
estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do artigo 1º, e que tiveram seu
pedido deferido para assumirem a condição de substituto tributário.
§ 4º
O deferimento do pedido de que trata o caput deste artigo será
formalizado mediante a inclusão do requerente na relação a que
se refere o § 3º.
Art.
3º Os Termos de Acordo de Regime Especial em que tenha
sido atribuída, ao atacadista não optante pelo regime de apuração
de que trata a Lei nº 4.160, de 13 de junho de 2008, a condição
de substituto tributário dos produtos relacionados no item 28 do Caderno
I do anexo IV do Decreto nº 18.955/97, devem, para que o contribuinte acordante
possa continuar como substituto tributário dos citados produtos, ser revalidados
no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação
desta portaria.
Esclarecimento COAD: A Lei 4.160/2008 estabelece que os contribuintes poderão optar por apurar o montante do imposto devido por mercadoria ou serviços à vista de cada operação ou prestação, em substituição ao regime de apuração normal.
§ 1º A revalidação de que trata o caput desde
artigo deverá ser solicitada pelo contribuinte ao Núcleo de Processos
Especiais Nupes, da Diretoria de Tributação Ditri da
Subsecretaria da Receita, e será concedida àqueles que atendam aos
requisitos previstos no artigo 1º.
§ 2º
Recebido o pedido, o Nupes o encaminhará ao NICMS para que se verifique
se o contribuinte atende aos requisitos previstos no art. 1º.
Art.
4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Valdir Moysés Simão)
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