Trabalho e Previdência
PORTARIA
346 MPS, DE 6-7-2011
(DO-U DE 7-7-2011)
BENEFÍCIO
Desastre Natural
Autorizado pagamento antecipado de benefícios para vítimas das enchentes no Estado de Roraima
=> Neste ato podemos destacar:
os segurados domiciliados no Estado de Roraima terão os benefícios de prestação continuada, previdenciário ou assistencial, antecipados para o primeiro dia útil do cronograma de pagamento, a partir de julho/2011 e enquanto durar a situação de calamidade;
também será permitido, mediante opção do beneficiário, o pagamento antecipado de mais uma renda mensal correspondente ao valor do benefício, devendo esta quantia ser ressarcida ao INSS em até 36 parcelas mensais fixas;
não têm direito à antecipação aqueles que recebem benefícios temporários, como o auxílio-doença, salário-maternidade e auxílio-reclusão.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
e nos §§ 1º e 2º do art. 169 do Regulamento
da Previdência Social RPS, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 1999,
com a redação dada pelo Decreto no 7.223, de 29 de junho de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o Instituto Nacional do Seguro
Social INSS a antecipar, nos casos de estado de calamidade pública
decorrente de desastres naturais reconhecidos por ato do Governo Federal, aos
beneficiários domiciliados no Estado de Roraima:
I o pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária
e assistencial para o primeiro dia útil do cronograma, a partir da competência
julho de 2011 e enquanto perdurar a situação; e
II mediante opção do beneficiário, o valor correspondente
a uma renda mensal do benefício previdenciário ou assistencial a que
tem direito, excetuados os casos de benefícios temporários.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se unicamente aos
beneficiários domiciliados nesse Estado na data de decretação
do estado de calamidade pública, ainda que os benefícios sejam mantidos
em outros Estados, bem como aos benefícios decorrentes.
§ 2º O valor antecipado na forma do inciso II deverá
ser ressarcido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais fixas, a partir
do terceiro mês seguinte ao da antecipação, mediante desconto
da renda do benefício e, dada a natureza da operação, sem qualquer
custo ou correção, aplicando-se, no que couber, o inciso II do art.
154 do RPS.
Esclarecimento COAD: O inciso II do artigo 154 do RPS Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99 (Portal COAD), trata do reembolso de benefícios pagos indevidamente pelo INSS.
§ 3º
Deverá ser adequada a quantidade de parcelas de que trata o § 2º,
para aqueles benefícios cuja cessação esteja prevista para ocorrer
em data anterior à 36ª parcela, de modo a propiciar a quitação
total da antecipação, ainda na vigência dos referidos benefícios.
§ 4º Na hipótese de cessação do benefício
antes da quitação total do valor antecipado, deverá ser providenciado
o encontro de contas entre o valor devido pelo beneficiário e o crédito
a ser recebido, nele incluído, se for o caso, o abono anual.
§ 5º A identificação do beneficiário para
fins de opção pela antecipação de que trata o inciso II
do caput poderá ser feita pela estrutura da rede bancária,
inclusive os correspondentes bancários, responsável pelo pagamento
do respectivo benefício.
Art. 2º O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações
da Previdência Social Dataprev adotarão as providências
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Garibaldi Alves Filho)
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