Ceará
PORTARIA
22 SECEX, DE 1-7-2011
(DO-U DE 4-7-2011)
NORMA ADMINISTRATIVA
Alteração
Alterados
procedimentos aplicáveis nas operações de comércio exterior
Este
ato altera o Anexo B da Portaria 10 Secex, de 24-5-2010 (Portal
COAD), que consolidou os procedimentos aplicáveis às operações
de comércio exterior, relativamente à cota tarifária para importação
dos produtos especificados.
SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto
nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração a
Resolução CAMEX nº 41, de 14 de junho de 2011 e a Resolução
CAMEX nº 43, de 21 de junho de 2011, RESOLVE:
Art.
1º Ficam acrescidos os incisos XXIX e XXX ao Anexo B
da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, com a seguinte redação:
XXIX
Resolução CAMEX nº 41, de 14 de junho de 2011, publicada
no DO-U de 15 de junho de 2011, art. 1º:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
3817.00.10 |
Misturas de alquilbenzenos |
2% |
3.000 |
15-6-2011 |
a) O exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) O importador
deverá fazer constar na LI a descrição constante da tabela acima;
c) Caso seja
constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças
de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX.
XXX
Resolução CAMEX nº 43, de 21 de junho de 2011, publicada no DO-U
de 22 de junho de 2011, art. 1º:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
2823.00.10 |
Óxido de Titânio |
2% |
6.000 |
22-6-2011 |
a) O exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) Será
concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 200 toneladas
do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que
o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;
c) Após
atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões
para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação
do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões)
anterior(es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI
correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à
parcela já desembaraçada;
d) Caso seja
constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças
de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX."
Art.
2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Tatiana Lacerda Prazeres)
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