Minas Gerais
PORTARIA
93 SRE, DE 5-7-2011
(DO-MG DE 6-7-2011)
GADO
Pauta Fiscal
Couro
e gado têm novos valores mínimos para recolhimento do ICMS
Estes
valores servirão como base de cálculo do ICMS nas operações
internas e interestaduais com gado bovino, bufalino e suíno destinados
ao abate e com os produtos resultantes de sua matança, bem como nas operações
interestaduais com couro bovino e bufalino, com efeitos desde 7-7-2011. Fica
revogada a Portaria 71 SRE , de 2-2-2009 (Fascículo 06/2009).
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que
lhe confere o § 2º do art. 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º Nas operações internas e interestaduais
com gado bovino ou bufalino para abate, considerada a área de abrangência
de cada Superintendência Regional da Fazenda (SRF), o ICMS será calculado
sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores
mínimos por arroba, os seguintes:
GADO BOVINO OU BUFALINO PARA ABATE |
||||||
Item |
SRF |
Sexo |
Preço por arroba em R$ |
Peso Mínimo |
||
Operação |
Operação |
|||||
1 |
Belo Horizonte |
Macho |
84,00 |
92,50 |
15 |
|
Fêmea |
80,00 |
88,00 |
12 |
|||
2 |
Divinópolis |
Macho |
84,00 |
92,50 |
15 |
|
Fêmea |
80,00 |
88,00 |
12 |
|||
3 |
Governador Valadares |
Macho |
86,00 |
95,00 |
15 |
|
Fêmea |
82,00 |
90,50 |
12 |
|||
4 |
Ipatinga |
Macho |
86,00 |
95,00 |
15 |
|
Fêmea |
82,00 |
90,50 |
12 |
|||
5 |
Juiz de fora |
Macho |
82,00 |
90,50 |
14 |
|
Fêmea |
78,00 |
86,00 |
11 |
|||
6 |
Montes Claros |
Macho |
88,00 |
97,00 |
15 |
|
Fêmea |
84,00 |
92,50 |
12 |
|||
7 |
Uberaba |
Municípios das circunscrições das AFs de Conceição
das Alagoas, frutal, |
Macho |
90,00 |
97,00 |
16 |
Fêmea |
84,00 |
92,50 |
12 |
|||
Municípios das circunscrições das AFs |
Macho |
90,00 |
97,00 |
17 |
||
Fêmea |
84,00 |
92,50 |
13 |
|||
8 |
Uberlândia |
Municípios das circunscrições das |
Macho |
90,00 |
97,00 |
17 |
Fêmea |
84,00 |
92,50 |
13 |
|||
Municípios das circunscrições das AFs de |
Macho |
90,00 |
97,00 |
16 |
||
Fêmea |
84,00 |
92,50 |
12 |
|||
9 |
Varginha |
Macho |
82,00 |
90,50 |
15 |
|
Fêmea |
78,00 |
86,00 |
12 |
|||
10 |
Contagem |
Macho |
84,00 |
92,50 |
15 |
|
Fêmea |
80,00 |
88,00 |
12 |
Art.
2º Nas operações internas e interestaduais com
gado suíno para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente
na respectiva região, adotando-se como valor mínimo o de R$ 2,36 (dois
reais e trinta e seis centavos) por quilograma.
§ 1º O imposto relativo à saída de produto resultante
do abate de gado suíno promovida por estabelecimento abatedor com destino
a estabelecimento varejista será calculado sobre o valor de entrada do
animal, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), no mínimo, observando-se,
nas aquisições internas de animal, o valor mínimo de R$ 2,36
(dois reais e trinta e seis centavos) por quilograma.
§ 2º Para efeitos de apuração da base de cálculo
nas operações internas e interestaduais com gado suíno para abate,
não constando da respectiva nota fiscal o peso real da mercadoria, será
adotado o peso mínimo de 80 (oitenta) quilogramas por animal.
Art. 3º Na hipótese de divergência entre
os valores referidos nos artigos anteriores e os valores reais da operação,
será observado, no que couber, o disposto no art. 52 do RICMS.
Parágrafo único Para efeitos do disposto neste artigo, não
será objeto de restituição a diferença relacionada a:
I peso de gado bovino ou bufalino inferior ao mínimo estabelecido
pela Superintendência Regional da Fazenda, ressalvada a hipótese em
que o remetente, antes da saída da mercadoria, comprove o seu peso real
perante o Fisco;
II peso do gado suíno inferior a 80 (oitenta) quilogramas por animal,
ressalvada a hipótese em que o remetente tenha lançado o peso real
da mercadoria na respectiva nota fiscal;
III valor, sob o argumento de que o valor fixado é superior ao valor
real da operação, ressalvada a hipótese de comprovação
do preço inferior na praça do remetente.
Art. 4º Na saída em operação interna
e interestadual dos produtos abaixo relacionados, resultante do abate de gado
bovino ou bufalino, promovida pelo estabelecimento abatedor, o ICMS será
calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores
mínimos, por quilograma, os seguintes:
PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE DE GADO BOVINO/BUFALINO OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS |
|||
Item |
Espécie |
Valor por Quilograma |
|
1 |
Traseiro ou serrote com osso |
7,00 |
|
2 |
Dianteiro com osso |
4,80 |
|
3 |
Ponta de Agulha com osso |
4,50 |
|
4 |
Compensado c/osso com duas meias carcaças (casado) |
5,70 |
Parágrafo único Sobre os valores referidos no caput
deste artigo será admitida redução de 10% (dez por cento), se
a mercadoria resultar do abate de fêmea e desde que tal circunstância
conste da respectiva nota fiscal.
Art.
5º Na saída de couro bovino ou bufalino para outra
unidade da Federação, o ICMS será calculado sobre os preços
correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilograma,
os seguintes:
COURO BOVINO OU BUFALINO |
|||
Item |
Espécie |
Valor por Quilograma |
|
1 |
Couro verde |
1,50 |
|
2 |
Couro salgado |
1,85 |
Art. 6º Nas operações com cláusula
CIF, os valores relativos a frete, seguro e outras despesas deverão ser
acrescidos aos valores constantes desta Portaria.
Art.
7º Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia subsequente
ao da sua publicação.
Art.
8º Fica revogada a Portaria SRE nº 71, de 2 de fevereiro
de 2009. (Gilberto Silva Ramos Subsecretário da Receita Estadual)
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