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Minas Gerais

Portaria SRE 93/2011

09/07/2011 18:54:01

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PORTARIA 93 SRE, DE 5-7-2011
(DO-MG DE 6-7-2011)

GADO
Pauta Fiscal

Couro e gado têm novos valores mínimos para recolhimento do ICMS
Estes valores servirão como base de cálculo do ICMS nas operações internas e interestaduais com gado bovino, bufalino e suíno destinados ao abate e com os produtos resultantes de sua matança, bem como nas operações interestaduais com couro bovino e bufalino, com efeitos desde 7-7-2011. Fica revogada a Portaria 71 SRE , de 2-2-2009 (Fascículo 06/2009).

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o § 2º do art. 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – Nas operações internas e interestaduais com gado bovino ou bufalino para abate, considerada a área de abrangência de cada Superintendência Regional da Fazenda (SRF), o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos por arroba, os seguintes:

GADO BOVINO OU BUFALINO PARA ABATE

Item

SRF

Sexo

Preço por arroba em R$

Peso Mínimo
em Arrobas

Operação
Interna

Operação
Interestadual

1

Belo Horizonte

Macho

84,00

92,50

15

 

Fêmea

80,00

88,00

12

2

Divinópolis

Macho

84,00

92,50

15

 

Fêmea

80,00

88,00

12

3

Governador Valadares

Macho

86,00

95,00

15

 

Fêmea

82,00

90,50

12

4

Ipatinga

Macho

86,00

95,00

15

 

Fêmea

82,00

90,50

12

5

Juiz de fora

Macho

82,00

90,50

14

 

Fêmea

78,00

86,00

11

6

Montes Claros

Macho

88,00

97,00

15

 

Fêmea

84,00

92,50

12

7

Uberaba

Municípios das circunscrições das AFs de Conceição das Alagoas, frutal,
Iturama e Uberaba

Macho

90,00

97,00

16

   

Fêmea

84,00

92,50

12

 

Municípios das circunscrições das AFs
de Araxá, Ibiá e Sacramento

Macho

90,00

97,00

17

   

Fêmea

84,00

92,50

13

8

Uberlândia

Municípios das circunscrições das
AFs de Araguari, Ituiutaba,
Monte Carmelo e Uberlândia

Macho

90,00

97,00

17

   

Fêmea

84,00

92,50

13

 

Municípios das circunscrições das AFs de
Patos de Minas, Paracatu e Patrocínio

Macho

90,00

97,00

16

   

Fêmea

84,00

92,50

12

9

Varginha

Macho

82,00

90,50

15

 

Fêmea

78,00

86,00

12

10

Contagem

Macho

84,00

92,50

15

 

Fêmea

80,00

88,00

12

Art. 2º – Nas operações internas e interestaduais com gado suíno para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valor mínimo o de R$ 2,36 (dois reais e trinta e seis centavos) por quilograma.
§ 1º – O imposto relativo à saída de produto resultante do abate de gado suíno promovida por estabelecimento abatedor com destino a estabelecimento varejista será calculado sobre o valor de entrada do animal, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), no mínimo, observando-se, nas aquisições internas de animal, o valor mínimo de R$ 2,36 (dois reais e trinta e seis centavos) por quilograma.
§ 2º – Para efeitos de apuração da base de cálculo nas operações internas e interestaduais com gado suíno para abate, não constando da respectiva nota fiscal o peso real da mercadoria, será adotado o peso mínimo de 80 (oitenta) quilogramas por animal.
Art. 3º – Na hipótese de divergência entre os valores referidos nos artigos anteriores e os valores reais da operação, será observado, no que couber, o disposto no art. 52 do RICMS.
Parágrafo único – Para efeitos do disposto neste artigo, não será objeto de restituição a diferença relacionada a:
I – peso de gado bovino ou bufalino inferior ao mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda, ressalvada a hipótese em que o remetente, antes da saída da mercadoria, comprove o seu peso real perante o Fisco;
II – peso do gado suíno inferior a 80 (oitenta) quilogramas por animal, ressalvada a hipótese em que o remetente tenha lançado o peso real da mercadoria na respectiva nota fiscal;
III – valor, sob o argumento de que o valor fixado é superior ao valor real da operação, ressalvada a hipótese de comprovação do preço inferior na praça do remetente.
Art. 4º – Na saída em operação interna e interestadual dos produtos abaixo relacionados, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, promovida pelo estabelecimento abatedor, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilograma, os seguintes:

PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE DE GADO BOVINO/BUFALINO OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS

Item

Espécie

Valor por Quilograma
(R$)

1

Traseiro ou serrote com osso

7,00

2

Dianteiro com osso

4,80

3

Ponta de Agulha com osso

4,50

4

Compensado c/osso com duas meias carcaças (casado)

5,70

Parágrafo único – Sobre os valores referidos no caput deste artigo será admitida redução de 10% (dez por cento), se a mercadoria resultar do abate de fêmea e desde que tal circunstância conste da respectiva nota fiscal.
Art. 5º – Na saída de couro bovino ou bufalino para outra unidade da Federação, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilograma, os seguintes:

COURO BOVINO OU BUFALINO
(OPERAÇÃO INTERESTADUAL)

Item

Espécie

Valor por Quilograma
(R$)

1

Couro verde

1,50

2

Couro salgado

1,85

Art. 6º – Nas operações com cláusula CIF, os valores relativos a frete, seguro e outras despesas deverão ser acrescidos aos valores constantes desta Portaria.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia subsequente ao da sua publicação.
Art. 8º – Fica revogada a Portaria SRE nº 71, de 2 de fevereiro de 2009. (Gilberto Silva Ramos – Subsecretário da Receita Estadual)

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