Distrito Federal
PORTARIA
86 SF, DE 11-7-2011
(DO-DF DE 12-7-2011)
LIVRO FISCAL
Livro Fiscal Eletrônico
Substitutos
tributários deverão registrar suas operações em arquivo
digital
Os
contribuintes responsáveis pelo ICMS incidente sobre o serviço de
comunicação prestado por contribuinte não inscrito no Cadastro
Fiscal do Distrito Federal, a ser retido por substituição tributária
a partir de 1-8-2011, conforme determina o Decreto 33.029, de 7-7-2011, divulgado
neste Fascículo, deverão lançar os registros correspondentes
às prestações de serviço em arquivo digital gerado através
de sistema eletrônico de processamento de dados. Foi alterada a Portaria
210 SF, de 14-7-2006 (Informativo 29/2006).
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
legais que lhe confere o disposto no art. 2º do Decreto nº 26.529,
de 13 de janeiro de 2006, e tendo em vista o Decreto nº 33.029, de 7 de
julho de 2011, RESOLVE:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 9º-C à
Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006, com a seguinte redação:
Art. 9º-C Os substitutos tributários de que trata a alínea
a do subitem 2.7 do item 2 do Caderno IV do Anexo IV ao Decreto
nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, sem prejuízo das demais disposições
constantes nesta Portaria, deverão lançar os registros correspondentes
às prestações sujeitas à substituição tributária
em arquivo digital gerado através de sistema eletrônico de processamento
de dados, onde informarão:
Esclarecimento COAD: A alínea a do subitem 2.7 do item 2 do Caderno IV do Anexo IV do Decreto 18.955/97 estabelece que o contratante do serviço prestado por contribuinte não inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal CF/DF será substituto tributário e, se contribuinte do ICMS ou do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS, deverá lançar os registros correspondentes à Substituição Tributária na escrituração fiscal, por meio do Livro Fiscal Eletrônico LFE.
I
os dados das notas fiscais:
a) eletrônicas de prestações de entrada nos registros E020 e
E025, e, na hipótese de o valor do ICMS gerar direito a crédito, registrarão
valores não nulos nos campos VL_BC_ICMS e VL_ICMS
do E020 e VL_BC_ICMS_P e VL_ICMS_P do E025;
b) de Serviço de Comunicação (modelo 21) nos registros E100 e
E105, e, na hipótese de o valor do ICMS gerar direito a crédito, registrarão
valores não nulos nos campos VL_BC_ICMS e VL_ICMS
do E100 e VL_BC_ICMS_P e VL_ICMS_P do E105;
II no campo CFOP do registro E025 ou E105, conforme o caso,
o código apropriado para a operação;
III o valor total retido no campo VL_15 do registro E360,
para cada mês de referência.(AC)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Valdir Moysés Simão)
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