Distrito Federal
PORTARIA
87 SF, DE 11-7-2011
(DO-DF DE 12-7-2011)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Serviço de Comunicação
DF
dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias por
substitutos tributários
Este
ato estabelece a forma e o prazo para os substitutos tributários não
contribuintes do ICMS e do ISSQN prestarem as informações relativas
à retenção do imposto devido na prestação de serviço
de comunicação prestados por contribuintes não inscritos no Cadastro
Fiscal do Distrito Federal, nos termos do Decreto 33.029, de 7-7-2011, divulgado
neste Fascículo.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais, com base no item 2 do Caderno IV do Anexo IV ao Decreto nº
18.955, de 22 de dezembro de 1997, acrescido pelo Decreto nº 33.029, de
7 de julho de 2011, RESOLVE:
Art.
1º Esta Portaria dispõe sobre o cumprimento de obrigação
acessória pelos substitutos tributários a que se refere a alínea
b do subitem 2.7 do item 2 do Caderno IV do Anexo IV do Decreto
nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto Sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS.
Esclarecimento COAD: A alínea b do subitem 2.7 do item 2 do Caderno IV do Anexo IV do Decreto 18.955/97 estabelece que o contratante do serviço prestado por contribuinte não inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal CF/DF será substituto tributário e, não sendo contribuinte do ICMS ou do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS , deverão prestar informações relativas à retenção, na forma e prazo estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 2º Os substitutos tributários a que se
refere o art. 1º, relativamente aos serviços de comunicação
prestados por contribuinte não inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito
Federal CF/DF deverão encaminhar, até o último
dia do mês subsequente ao da prestação, ao Núcleo de Monitoramento
de Comunicação e Energia Elétrica NUCEL da
Diretoria de Fiscalização Tributária da Subsecretaria da Receita,
por meio do endereço eletrônico [email protected], a
Declaração de Retenção do ICMS incidente sobre os serviços
de comunicação DRICMS/SECOM , conforme modelo
constante no Anexo Único desta Portaria.
Parágrafo
único Ficam desobrigados do cumprimento do disposto no caput
os substitutos tributários usuários do Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal SIAFI e do Sistema Integrado
de Gestão Governamental SIGGO do Distrito Federal,
desde que disponibilizem as informações constantes da DRICMS/SECOM,
em campo próprio, nos referidos sistemas.
Art.
3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
(Valdir Moysés Simão)
ANEXO ÚNICO
DECLARAÇÃO DE RETENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES
RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES
DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO
ICMS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
DRICMS/SECOM |
Nº____ VIA_____ TOMADOR DO SERVIÇO NOME: __________________________________________________________________________ CNPJ: ___________________________CF/DF:_________________________________________ ENDEREÇO: __________________________________________________________________________
Declaro(amos), para fins de comprovação junto à Fazenda
Pública do Distrito Federal, que retive(mos) a importância de
R$__________________ (____________________________________________) relativa
ao ICMS proveniente dos serviços prestados por: _________________________
com endereço _______________________________________________ CNPJ
N°_________________________, no período de _____ de _____ de
Nota(s) Fiscal(is) nº (s) ________________________________________________________________________
Brasília, _____________ /_______ /_______ |
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