Paraná
LEI
13.513, DE 21-1-2002
(DO-PR DE 6-2-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
DEFESA SANITÁRIA
Animal Vegetal
Estabelece
normas sanitárias para a elaboração e comercialização
de produtos agroartesanais
de origem animal e vegetal, oriundos da Agricultura Familiar, no Estado do Paraná.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo,
nos termos do § 7º do artigo 71 da Constituição Estadual,
a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas as normas sanitárias para elaboração
e comercialização de produtos agroartesanais de origem animal e vegetal,
oriundos da Agricultura Familiar, no Estado do Paraná.
Art. 2º Entende-se por elaboração de produtos agroartesanais
de origem animal e vegetal, o processo utilizado na obtenção de produtos
que mantêm características tradicionais, culturais ou regionais, produzidos
em pequena escala.
§ 1º São considerados passíveis de beneficiamento
e elaboração de produtos agroartesanais de origem animal, as seguintes
matérias-primas, seus derivados e subprodutos:
a) carnes;
b) leite;
c) ovos;
d) outros produtos comestíveis de origem animal.
§ 2º São considerados passíveis de beneficiamento
e elaboração de produtos agroartesanais de origem vegetal, as seguintes
matérias-primas, seus derivados e subprodutos:
a) frutas;
b) hortaliças;
c) cereais;
d) outros produtos comestíveis de origem vegetal.
§ 3º A produção define-se pelos seguintes limites
de processamento e embalagem de matérias-primas anuais:
a) até vinte toneladas para produtor individual, quando a matéria-prima
for originária de animais de grande porte;
b) até cinqüenta toneladas para produtor individual, quando a matéria-prima
for originária de animais de médio porte;
c) até cento e vinte toneladas para produtor individual, quando a matéria-prima
for originária de animais de pequeno porte;
d) até setenta e dois mil litros para produtor individual, quando a matéria-prima
for o leite;
e) até trinta toneladas para produtor individual, quando a matéria-prima
for originária de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos;
f) até cinqüenta toneladas para produtor individual, quando a matéria-prima
for originária de frutas e hortaliças, incluindo a matéria-prima
utilizada para elaboração de açúcar mascavo e rapadura;
g) até cinco toneladas para produtor individual, quando a matéria-prima
for oriunda da apicultura;
h) até vinte toneladas de matéria-prima por produtor individual, para
produção de massas, pães, doces e salgados;
i) até cinqüenta e duas mil dúzias por produtor individual, quando
a matéria-prima for ovos.
§ 4º O volume máximo de matéria-prima, a ser processado
e embalado anualmente por estabelecimento agroartesanal, que atue de forma coletiva,
deverá corresponder à somatória do volume por produtor, desde
que não exceda a cinco vezes o limite individual.
§ 5º Os produtos de que trata este artigo poderão ser
comercializados em suas respectivas sub-regiões.
Art. 3º Compete à Secretaria de Estado da Agricultura e do
Abastecimento e/ou à Secretaria de Estado da Saúde das sub-regiões,
a inspeção e fiscalização dos produtos agroartesanais, bem
como a orientação e treinamento de técnicos e auxiliares.
Art. 4º A Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento
e/ou à Secretaria de Estado da Saúde das sub-regiões poderão
conveniar-se com os municípios que possuam ou tenham acesso à estrutura
técnica e laboratorial, bem como com entidades públicas que preencham
as condições adequadas à execução das tarefas para
inspeção e fiscalização dos estabelecimentos, visando a
garantia dos aspectos de sanidade e controle de qualidade dos produtos processados
e embalados nos estabelecimentos abrangidos por esta Lei.
§ 1º Compete à Secretaria de Estado da Agricultura e do
Abastecimento e/ou à Secretaria de Estado da Saúde das sub-regiões,
o acompanhamento e a fiscalização das atividades inerentes aos convênios
firmados com os municípios e entidades públicas, podendo ser cancelados
quando não atenderem aos requisitos desta Lei.
§ 2º As prefeituras municipais e entidades públicas que
possuam ou tenham acesso às estruturas técnicas e laboratoriais, poderão
solicitar convênio com a Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento
e/ou à Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com o caput deste
artigo.
Art. 5º O estabelecimento processador e embalador agroartesanal
de produtos de origem animal e vegetal deverá registrar-se junto à
Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento e/ou à Secretaria
de Estado da Saúde, mediante formalização de pedido instruído
pelos seguintes documentos:
I requerimento, dirigido à Secretaria de Estado da Agricultura e
do Abastecimento e/ou à Secretaria de Estado da Saúde da sub-região,
solicitando registro e serviço de inspeção regional;
II inscrição de Produtor Rural na Secretaria de Estado da Fazenda
ou registro de Cadastro de Contribuinte do ICMS para pessoa jurídica (associações,
cooperativas e empresas);
III a apresentação de boletim oficial (emitido por um laboratório
credenciado pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento e/ou
à Secretaria de Estado da Saúde para cada sub-região) de exame
de água a ser utilizada pelo estabelecimento processador e embalador agroartesanal,
cuja característica deve ser enquadrada nos padrões microbiológicos
e químicos determinados pelo órgão oficial responsável.
a) quando os resultados das análises da água estiverem fora dos padrões
considerados pela legislação, impõe-se novo exame de confirmação
antes de condená-la;
IV apresentação de análise prévia (emitido por um
laboratório credenciado pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento
e/ou à Secretaria de Estado da Saúde para cada sub-região) dos
produtos a serem industrializados e comercializados para cada sub-região;
V apresentação de croqui de localização do estabelecimento,
o qual não poderá transgredir o Plano Diretor do município e
que não cause problemas de poluição ambiental de acordo com as
normas do órgão de defesa do meio ambiente.
VI as instalações para estabelecimento processador e embalador
devem estar de acordo com a produção, apresentando construções
e equipamentos compatíveis com o volume de produção, respeitando
um fluxograma operacional racionalizado, de modo a facilitar os trabalhos de
produção, de inspeção e de higienização.
Art. 6º Os produtores poderão criar uma associação
ou cooperativa visando à contratação de um técnico para
que o mesmo possa ser o responsável pela inspeção das empresas
associadas.
Art. 7º O estabelecimento processador e embalador agroartesanal
de produtos de origem animal e vegetal manterá livro oficial onde serão
registradas as informações, recomendações e visitas do serviço
de inspeção, objetivando o controle de produção.
Parágrafo único O serviço de inspeção poderá
estabelecer, a seu critério, as análises fiscais para cada produto
processado sem ônus para os produtores e/ou proprietários de estabelecimentos
processadores e embaladores agroartesanais. As análises de controle de
qualidade, devem ser obrigatórias, cumprindo a legislação própria
para cada produto bem como limites de processamento e embalagem. O ônus
referente ao controle de qualidade será de responsabilidade do produtor
e/ou do município.
Art. 8º O controle sanitário dos rebanhos que geram a matéria-prima
para produção agroartesanal é obrigatório e deverá
seguir orientação dos órgãos oficiais de defesa sanitária
animal do Estado do Paraná.
Art. 9º Os produtos deverão ser transportados e armazenados
em condições adequadas para a preservação de sua qualidade.
Art. 10 A embalagem do produto agroartesanal de origem animal ou vegetal
deverá ser produzida por empresa credenciada junto ao Ministério da
Saúde e o rótulo conter todas as informações preconizadas
no Código de Defesa do Consumidor, indicando que é produto agroartesanal
com a inscrição junto ao órgão competente.
Parágrafo único Quando a granel, os produtos serão expostos
ao consumidor acompanhados de folhetos e cartazes, contendo as informações
previstas no caput deste artigo; os demais produtos obedecerão à
legislação vigente.
Art. 11 Cada sub-região poderá criar um selo de qualidade regional
para os diversos produtos de origem animal e vegetal processado e comercializado
naquela sub-região.
Parágrafo único A instituição do selo de qualidade
regional deverá obedecer aos seguintes critérios de adoção
e manutenção:
I treinamento e certificação de pessoal, diretamente envolvido
no processo de produção agroartesanal, no contexto de boas práticas
de fabricação;
II certificação e monitoramento da qualidade através de
análises laboratoriais, estabelecidas com base na legislação
e origem de cada produto e, devidamente adequada às condições
de processamento e quantidade produzida;
III a certificação e monitoramento devem ser realizados por
um laboratório credenciado na Secretaria de Estado da Agricultura e do
Abastecimento e/ou à Secretaria de Estado da Saúde de cada sub-região;
IV inspeção para certificação e fiscalização
de rotina realizada pelo órgão competente para o registro do estabelecimento.
Art. 12 A caracterização de qualquer tipo de fraude, infração
ou descumprimento desta Lei, sujeitará o infrator às sanções
previstas em lei.
Art. 13 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Hermas Brandão Presidente)
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