Pernambuco
PORTARIA
106 SF, DE 5-7-2011
(DO-PE DE 6-7-2011)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Credenciamento
Fazenda
altera critérios para credenciamento de contribuinte responsável pelo
recolhimento do ICMS devido por substituição tributária
Esta
alteração da Portaria 175 SF, de 28-10-2010 (Fascículo 44/2010),
dispõe que o contribuinte interessado em se credenciar na condição
de detentor de regime especial para efetuar a retenção e o recolhimento
do ICMS devido por substituição tributária, deverá estar
regular quanto ao envio do arquivo magnético com dados relativos ao SEF;
desde 1-7-2011, não efetuar vendas à pessoa física ou jurídica
não contribuinte do imposto; e ter auferido receita bruta igual ou superior
a 12.000.000,00 nos 12 meses anteriores que ocorrer a solicitação
de credenciamento.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de promover ajustes
relativamente aos requisitos para reconhecimento da condição de detentor
de regime especial de tributação de que trata o § 3º, II,
do art. 3º do Decreto nº 19.528, de 30-12-96, RESOLVE:
Art.
1º A Portaria SF nº 175, de 28-10-2010, que dispõe
sobre os requisitos para reconhecimento da condição de detentor de
regime especial de tributação de que trata o § 3º, II, do
art. 3º do Decreto nº 19.528, de 30-12-96, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
Art.
1º Determinar que, relativamente ao credenciamento do contribuinte
para reconhecimento da condição de detentor de regime especial de
tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas
saídas de mercadorias que promover, será observado o seguinte:
I
o interessado deverá encaminhar requerimento à Diretoria Geral de
Planejamento da Ação Fiscal DPC e preencher os seguintes requisitos:
..................................................................................................................................
d) estar
regular quanto ao envio do arquivo magnético contendo dados relativos ao
Sistema de Escrituração Fiscal SEF, não se considerando
regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias,
conforme legislação específica, especialmente aquelas relativas
a: (NR)
1. itens
do documento fiscal (arquivo 54); (REN)
2. até
31-8-2011, documentos fiscais emitidos por ECF (arquivo 60); (REN/NR)
3. Livro
Registro de Inventário (arquivo 74); (REN)
..................................................................................................................................
h) a partir
de 1-7-2011, não efetuar venda de mercadorias ou bens em que o adquirente
seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS; (AC)
i) a partir
de 1-7-2011, ter auferido receita bruta igual ou superior a R$ 12.000.000,00
(doze milhões de reais) nos 12 (doze) meses anteriores àquele em que
ocorrer a solicitação de credenciamento; (AC)
..................................................................................................................................
§ 1º
A partir de 1-7-2011, deve constar do requerimento previsto no inciso
I do caput a indicação do produto em relação ao qual
o requerente pretende obter credenciamento, bem como o número do Decreto
que tenha instituído o respectivo regime de substituição tributária.
(AC)
§ 2º
Relativamente ao disposto na alínea i do inciso I, observar-se-á:
(AC)
I
quando o período de atividade do contribuinte for inferior a 12 (doze)
meses, o limite de receita bruta será calculado proporcionalmente ao número
de meses em que a empresa tenha exercido suas atividades, tomando-se como meses
completos as frações de meses;
II
o credenciamento do contribuinte fica condicionado à manutenção
do limite de receita bruta ali previsto, no decorrer do exercício;
III
o limite ali previsto não se aplica quando o contribuinte estiver credenciado
para utilização da sistemática prevista no art. 6º-A do
Decreto nº 28.247, de 17-8-2005, inclusive quando a solicitação
de credenciamento for relativa a produtos não sujeitos à mencionada
sistemática.
Remissão COAD: Decreto 28.247/2005
Art. 2º Nas operações com os produtos farmacêuticos relacionados no Anexo 1, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado NBM/SH, quando a operação for interna ou o remetente localizar-se em outra Unidade da Federação, fica atribuída ao estabelecimento remetente, que seja importador ou industrial dos mencionados produtos, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do ICMS relativo:
I a todas as saídas subsequentes àquela que o contribuinte-substituto promover, com a respectiva liberação do imposto, nos termos do art. 7º, I, do Decreto nº 19.528, de 1996, e alterações;
II às entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário localizado neste Estado.
Art. 3º O disposto no art. 2º não se aplica:
..........................................................................................................................
II quando o destinatário, localizado neste Estado, for credenciado nos termos de portaria do Secretário da Fazenda, ficando atribuída ao referido destinatário a condição de contribuinte-substituto quando promover a saída da mercadoria para estabelecimento não dispensado da antecipação.
Art. 6º-A A partir de 1º de agosto de 2010, o estabelecimento credenciado nos termos do art. 3º, II, inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração do imposto, nos códigos 4644-3/2001, 4645-1/01, 4664-8/2000, 4646-0/2002 ou 4773-3/2000 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, pode optar por adotar sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS, relativamente aos produtos farmacêuticos referidos no Anexo 1, nos seguintes termos:
..................................................................................................................................
Art. 3º
.....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Parágrafo
único A partir de 1-7-2011, o descredenciamento de que trata o caput
somente produzirá efeitos a partir de primeiro dia do mês subsequente
ao da publicação do edital ali previsto. (AC)
...................................................................................................................................
Art.
2º Relativamente aos credenciamentos concedidos, até
30-6-2011, nos termos da Portaria SF nº 175, de 2010, observar-se-á:
Remissão COAD: Portaria 175 SF/2010
Art. 3º Prever que o contribuinte credenciado nos termos do art. 1º seja descredenciado pela DPC, mediante edital, quando forem constatadas as seguintes irregularidades:
I ficam prorrogados, até 31-8-2011, aqueles com termo final de vigência
previsto para 30-6-2011;
II
ficam revogados, a partir de 1-9-2011, aqueles com termo final de vigência
previsto para 31-12-2011;
III
até 15-8-2011, deve ser solicitada à DPC, pelos respectivos contribuintes,
a renovação dos credenciamentos mencionados nos incisos I e II.
Art.
3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Paulo Henrique Saraiva Câmara Secretário da Fazenda)
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