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Pernambuco

Portaria SF 106/2011

13/07/2011 22:24:47

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PORTARIA 106 SF, DE 5-7-2011
(DO-PE DE 6-7-2011)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Credenciamento

Fazenda altera critérios para credenciamento de contribuinte responsável pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária
Esta alteração da Portaria 175 SF, de 28-10-2010 (Fascículo 44/2010), dispõe que o contribuinte interessado em se credenciar na condição de detentor de regime especial para efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, deverá estar regular quanto ao envio do arquivo magnético com dados relativos ao SEF; desde 1-7-2011, não efetuar vendas à pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto; e ter auferido receita bruta igual ou superior a 12.000.000,00 nos 12 meses anteriores que ocorrer a solicitação de credenciamento.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de promover ajustes relativamente aos requisitos para reconhecimento da condição de detentor de regime especial de tributação de que trata o § 3º, II, do art. 3º do Decreto nº 19.528, de 30-12-96, RESOLVE:
Art. 1º – A Portaria SF nº 175, de 28-10-2010, que dispõe sobre os requisitos para reconhecimento da condição de detentor de regime especial de tributação de que trata o § 3º, II, do art. 3º do Decreto nº 19.528, de 30-12-96, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º – Determinar que, relativamente ao credenciamento do contribuinte para reconhecimento da condição de detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, será observado o seguinte:
I – o interessado deverá encaminhar requerimento à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal – DPC e preencher os seguintes requisitos:
..................................................................................................................................
d) estar regular quanto ao envio do arquivo magnético contendo dados relativos ao Sistema de Escrituração Fiscal – SEF, não se considerando regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas relativas a: (NR)
1. itens do documento fiscal (arquivo 54); (REN)
2. até 31-8-2011, documentos fiscais emitidos por ECF (arquivo 60); (REN/NR)
3. Livro Registro de Inventário (arquivo 74); (REN)
..................................................................................................................................
h) a partir de 1-7-2011, não efetuar venda de mercadorias ou bens em que o adquirente seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS; (AC)
i) a partir de 1-7-2011, ter auferido receita bruta igual ou superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) nos 12 (doze) meses anteriores àquele em que ocorrer a solicitação de credenciamento; (AC)
..................................................................................................................................
§ 1º – A partir de 1-7-2011, deve constar do requerimento previsto no inciso I do caput a indicação do produto em relação ao qual o requerente pretende obter credenciamento, bem como o número do Decreto que tenha instituído o respectivo regime de substituição tributária. (AC)
§ 2º – Relativamente ao disposto na alínea “i” do inciso I, observar-se-á: (AC)
I – quando o período de atividade do contribuinte for inferior a 12 (doze) meses, o limite de receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses em que a empresa tenha exercido suas atividades, tomando-se como meses completos as frações de meses;
II – o credenciamento do contribuinte fica condicionado à manutenção do limite de receita bruta ali previsto, no decorrer do exercício;
III – o limite ali previsto não se aplica quando o contribuinte estiver credenciado para utilização da sistemática prevista no art. 6º-A do Decreto nº 28.247, de 17-8-2005, inclusive quando a solicitação de credenciamento for relativa a produtos não sujeitos à mencionada sistemática.

Remissão COAD: Decreto 28.247/2005
“Art. 2º – Nas operações com os produtos farmacêuticos relacionados no Anexo 1, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, quando a operação for interna ou o remetente localizar-se em outra Unidade da Federação, fica atribuída ao estabelecimento remetente, que seja importador ou industrial dos mencionados produtos, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do ICMS relativo:
I – a todas as saídas subsequentes àquela que o contribuinte-substituto promover, com a respectiva liberação do imposto, nos termos do art. 7º, I, do Decreto nº 19.528, de 1996, e alterações;
II – às entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário localizado neste Estado.
Art. 3º – O disposto no art. 2º não se aplica:
..........................................................................................................................
II – quando o destinatário, localizado neste Estado, for credenciado nos termos de portaria do Secretário da Fazenda, ficando atribuída ao referido destinatário a condição de contribuinte-substituto quando promover a saída da mercadoria para estabelecimento não dispensado da antecipação.
Art. 6º-A – A partir de 1º de agosto de 2010, o estabelecimento credenciado nos termos do art. 3º, II, inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração do imposto, nos códigos 4644-3/2001, 4645-1/01, 4664-8/2000, 4646-0/2002 ou 4773-3/2000 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, pode optar por adotar sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS, relativamente aos produtos farmacêuticos referidos no Anexo 1, nos seguintes termos:”

..................................................................................................................................
Art. 3º – .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Parágrafo único – A partir de 1-7-2011, o descredenciamento de que trata o caput somente produzirá efeitos a partir de primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do edital ali previsto. (AC)
..................................................................................................................................”.
Art. 2º – Relativamente aos credenciamentos concedidos, até 30-6-2011, nos termos da Portaria SF nº 175, de 2010, observar-se-á:

Remissão COAD: Portaria 175 SF/2010
“Art. 3º – Prever que o contribuinte credenciado nos termos do art. 1º seja descredenciado pela DPC, mediante edital, quando forem constatadas as seguintes irregularidades:”

I – ficam prorrogados, até 31-8-2011, aqueles com termo final de vigência previsto para 30-6-2011;
II – ficam revogados, a partir de 1-9-2011, aqueles com termo final de vigência previsto para 31-12-2011;
III – até 15-8-2011, deve ser solicitada à DPC, pelos respectivos contribuintes, a renovação dos credenciamentos mencionados nos incisos I e II.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Henrique Saraiva Câmara – Secretário da Fazenda)

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