Santa Catarina
PORTARIA
144 SEF, DE 7-7-2011
(DO-SC DE 11-7-2011)
Data da publicação informada pela SEF
CRÉDITO
Compensação
Contribuintes
poderão compensar a contribuição efetuada em favor do Fundosocial
A
compensação, que dependerá de autorização prévia
da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser feita no ICMS próprio
ou por substituição tributária, nos meses de julho, agosto e
setembro de 2011.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e tendo presente o disposto no § 1º do artigo 8º da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, autoriza para os meses de julho, agosto e setembro de 2011, com respaldo no disposto no § 3º desse mesmo artigo 8º, a compensação em conta gráfica do ICMS próprio ou por substituição tributária, do valor correspondente à contribuição efetuada em favor do Fundosocial.
Esclarecimento COAD: O § 1º do artigo 8º da Lei 13.334/2005 estabelece que o valor da contribuição ao Fundosocial poderá ser compensado em conta gráfica até o limite de 6% do valor do imposto mensal devido.
Esclarecimento COAD: O § 3º do artigo 8º da Lei 13.334/2005 determina que a compensação do valor da contribuição ao Fundosocial dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado da Fazenda, formulada em requerimento próprio previsto no Regulamento do Fundosocial.
(Ubiratan Simões Rezende)NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.
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