Minas Gerais
PORTARIA
95 SRE, DE 15-7-2011
(DO-MG DE 16-7-2011)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Alteração das Normas
Alteradas as regras para o uso de ECF
=> Este ato promove diversas modificações na Portaria 68 SF,
de 4-12-2008 (Fascículo 50/2008), dentre as quais destacamos:
A utilização de senha para habilitação do ECF quando se tratar de equipamento novo;
A suspensão do credenciamento por prazo determinado quando a empresa interventora emitir Atestado de Intervenção Técnica em desacordo com a legislação vigente;
O Atestado de intervenção Técnica Eletrônico gerado e transmitido por meio de Sistema Emissor desenvolvido e disponibilizado pela Sefaz para as empresas interventoras credenciadas e impresso em duas vias com destinação específica;
A utilização do ECF para o Desenvolvimento do Programa Aplicativo Fiscal;
A autorização para uso, cessação e cancelamento de uso do ECF;
A utilização do ECF por estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo; e
A escrituração fiscal do estabelecimento usuário de ECF, no caso de anormalidade no funcionamento do equipamento, em que ocorra perda de valores registrados em suas memórias e não possam ser recuperados.
O
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no § 2º do art. 1º da Parte 1 do Anexo
VI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de
14 de dezembro de 2002, RESOLVE :
Art. 1º A Portaria SRE nº 68, de 4 de dezembro
de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 13 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 68 SRE/2008
Art. 13 Em se tratando de ECF que requeira senha para habilitar a gravação na Memória Fiscal dos dados relativos aos números de inscrição estadual, municipal e no CNPJ do contribuinte usuário, o fabricante ou importador do ECF informará à empresa interventora credenciada a referida senha mediante os seguintes procedimentos:
I no caso de ECF novo, a empresa interventora credenciada registrará a inicialização do equipamento ou a remoção dos lacres externos instalados pelo fabricante ou importador do ECF, conforme disposto na alínea c do inciso II do caput do art. 11, no Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico de que trata o art. 43;
Remissão COAD: Portaria 68 SRE/2008
Art. 11 O ECF deverá sair do estabelecimento fabricante ou importador:
..........................................................................................................................
II tratando-se de equipamento registrado com base no Convênio ICMS 85/01:
..........................................................................................................................
c) com os lacres externos, relativos ao sistema de lacração do equipamento, devidamente instalados.
..........................................................................................................................
Art. 43 A empresa interventora emitirá o Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF):
..................................................................................................................................
32. ............................................................................................................................
I .............................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 68 SRE/2008
Art. 32 Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação e, se for o caso, da responsabilidade criminal prevista no inciso V do caput do art. 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o credenciamento será:
I suspenso pela Diplaf/Sufis, por prazo determinado, quando a empresa interventora:
a)
emitir o Atestado de Intervenção Técnica em desacordo com a legislação
vigente;
..................................................................................................................................
Art. 36 ....................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 68 SRE/2008
Art. 36 São responsabilidades da empresa interventora:
V
atestar o funcionamento do ECF de acordo com as exigências e especificações
previstas na legislação e em seu Ato de Registro, mediante emissão
do Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico;
VI emitir o Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico
em conformidade com o disposto no art. 45, nas hipóteses previstas no art.
43, observando os procedimentos previstos na legislação e o disposto
no art. 42;
..................................................................................................................................
VIII ..........................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 68 SRE/2008
Art. 36 ............................................................................................................
..........................................................................................................................
VIII informar à Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo, sempre que constatar a utilização de ECF:
b)
com perda ou redução de valores do Totalizador Geral (GT) ou dos contadores
irredutíveis, quando não houver o respectivo Atestado de Intervenção
Técnica Eletrônico que documente e justifique o fato ocorrido;
..................................................................................................................................
Art. 37 ....................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 68 SRE/2008
Art. 37 Na intervenção técnica em ECF, a empresa interventora deverá:
IV no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o término
da intervenção, emitir o Atestado de Intervenção Técnica
Eletrônico em conformidade com o disposto no art. 45 e adotar os procedimentos
estabelecidos no art. 42.
..................................................................................................................................
Art. 38 ....................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 68 SRE/2008
Art. 38 Quando a intervenção ocorrer em local diverso do estabelecimento da empresa interventora e for necessário mais de 1 (um) dia para a conclusão do trabalho, o ECF deverá ser lacrado antes da interrupção da intervenção e deslacrado para o reinício da intervenção.
Parágrafo
único Os lacres utilizados de acordo com o disposto no caput
deverão ser informados no formulário Atestado de Intervenção
Técnica Eletrônico de que trata o art. 43.
Art. 39 No caso de intervenção técnica relativa à
lacração inicial, a empresa interventora deverá:
I para obtenção da senha necessária à inicialização
do equipamento, observar os procedimentos estabelecidos no art. 13;
II verificar a integridade e autenticidade entre o software básico
instalado no ECF e o registrado pelo seu fabricante ou importador na Secretaria
de Estado de Fazenda, mediante conferência do checksum e comparação
binária dos dígitos binários (BIT) que o compõe;
III exigir a apresentação de cópia reprográfica da
nota fiscal relativa à aquisição do ECF pelo estabelecimento
usuário, e caso o fornecedor não seja o próprio fabricante ou
importador do ECF, verificar se a empresa que forneceu o ECF possui habilitação
expedida pela Secretaria Executiva do CONFAZ para o exercício da atividade
de revenda de equipamentos ECF, nos termos da cláusula décima sétima
do Convênio ICMS 09/2009, observado o disposto no parágrafo único
deste artigo;
IV exigir do estabelecimento usuário do ECF a apresentação
do formulário Autorização para Realização de Intervenção
Técnica, modelo 06.07.130 devidamente preenchido e assinado pelo representante
legal do contribuinte;
V emitir a Autorização Eletrônica para Uso de Equipamento
ECF juntamente com o Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico,
de que trata o art. 43, relativo à lacração inicial do equipamento,
por meio do Sistema Emissor disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único É vedada a realização de intervenção
técnica para fins de inicialização e lacração inicial
de equipamento ECF comercializado por empresa distribuidora ou revendedora não
habilitada pela Secretaria Executiva do CONFAZ para o exercício desta atividade,
sob pena de suspensão do credenciamento da empresa interventora nos termos
do art. 32 e aplicação da multa prevista no inciso XV do art. 54 da
Lei nº 6.763, de 1975.
Art. 42 Após a emissão e transmissão do Atestado de Intervenção
Técnica Eletrônico em conformidade com o disposto no art. 45, a empresa
interventora deverá:
I imprimir e entregar uma via do atestado ao estabelecimento usuário
do ECF que deverá observar os procedimentos estabelecidos no art. 123;
Remissão COAD: Portaria 68 SRE/2008
Art. 123 No caso de intervenção técnica no ECF, o estabelecimento usuário do ECF, após os procedimentos previstos no art. 42, deverá:
II imprimir uma via adicional do atestado, arquivá-la pelo prazo estabelecido no § 1º do art. 96 do RICMS e apresentá-la ao fisco quando solicitado, juntamente com os documentos previstos no inciso I e nas alíneas a e b do inciso III, ambos do caput do art. 37, e se for o caso, com o documento previsto no inciso II do § 2º do art. 87;
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 96 São obrigações do contribuinte do imposto, observados forma e prazos estabelecidos na legislação tributária, além de recolher o imposto e, sendo o caso, os acréscimos legais:
..........................................................................................................................
II arquivar, mantendo-os, conforme o caso, pelos prazos previstos no § 1º deste artigo:
a) por ordem cronológica de escrituração, os documentos fiscais relativos às entradas e às saídas de mercadorias e aos serviços de transporte e de comunicação prestados ou utilizados;
b) em ordem consecutiva e cronológica, por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), Máquina Registradora (MR) ou Terminal Ponto de Venda (PDV), em lotes mensais, os cupons-leitura dos totalizadores, específicos e geral, relativos ao total diário, as fitas-detalhe e as listagens analíticas respectivas;
c) arquivos digitais referentes às NF-e relativas às entradas e às saídas de mercadorias, sob sua guarda e responsabilidade, mesmo que fora da empresa, quando obrigado a emiti-las;
III escriturar e manter os livros da escrita fiscal registrados na repartição fazendária a que estiver circunscrito e, sendo o caso, os livros da escrita contábil, mantendo-os, inclusive os documentos auxiliares, bem como os arquivos com registros eletrônicos, em ordem cronológica pelos prazos previstos, conforme o caso, no § 1º deste artigo, para exibição ou entrega ao Fisco;
..........................................................................................................................
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, quando os documentos e os livros se relacionarem com crédito tributário:
I sem exigência formalizada, o prazo de arquivamento dos mesmos é de 5 (cinco) anos e será contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II com exigência formalizada, para o arquivamento dos mesmos, será observado o prazo de prescrição aplicável ao crédito tributário.
Remissão COAD: Portaria 68 SRE/2008
Art. 37 Na intervenção técnica em ECF, a empresa interventora deverá:
I imediatamente antes da intervenção, emitir as seguintes leituras, caso o ECF não esteja impossibilitado de emiti-las:
a) Leitura X;
b) Leitura da Memória Fiscal relativa ao período de apuração do imposto em aberto;
c) Leitura da Programação de Parâmetros, exceto no caso de ECF que não possua recursos técnicos para esta emissão;
III imediatamente após a intervenção:
a) emitir Cupom Fiscal para registro dos valores apagados da Memória de Trabalho do ECF, caso tenha ocorrido perda irrecuperável de dados gravados nesta memória, observado o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo;
b) emitir as seguintes leituras:
1. Leitura X;
2. Leitura da Memória Fiscal relativa ao período de apuração do imposto em aberto;
3. Leitura da Programação de Parâmetros, exceto no caso de ECF que não possua recursos técnicos para esta emissão;
III
manter arquivados os lacres retirados e utilizados durante a intervenção,
pelo período de 12 (doze) meses, contado da data da intervenção
e apresentá-los ao fisco quando solicitado.
Art. 43
A empresa interventora emitirá o Atestado de Intervenção Técnica
Eletrônico, modelo 06.07.57:
...................................................................................................................................
Art. 45 O Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico
será gerado e transmitido por meio de Sistema Emissor desenvolvido e disponibilizado
pela Secretaria de Estado de Fazenda exclusivamente para as empresas interventoras
credenciadas a realizar intervenções técnicas em equipamentos
ECF, e será impresso em duas vias que terão a destinação
prevista nos incisos I e II do art. 42.
Art. 46 ....................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 68 SRE/2008
Art. 46 Serão utilizados os seguintes dispositivos de segurança da inviolabilidade do ECF:
..........................................................................................................................
§ 2º Os lacres físicos internos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo deverão ser:
II
lacre físico interno, para proteção do dispositivo de
armazenamento da Memória de Fita-Detalhe que não esteja fixado ao
gabinete do equipamento por meio de resina, no caso de equipamento que possua
esses recursos, observado o disposto no § 2º deste artigo;
III lacre físico interno, para proteção do dispositivo
de memória de armazenamento do software básico, no caso de
ECF que possua recurso para instalação deste lacre, observado o disposto
no § 2º deste artigo;
IV etiqueta de segurança, para proteção do dispositivo
de memória de armazenamento do software básico, no caso de
ECF que não possuir recursos para instalação do lacre a que se
refere o inciso anterior, observado o disposto no § 3º deste artigo.
..................................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
III ............................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 68 SRE/2008
Art. 46 ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º Os lacres físicos internos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo deverão ser:
..........................................................................................................................
III instalados:
b)
com fio de selagem aplicado de modo a atar as partes lacradas sem permitir ampliação
da folga após a sua colocação;
..................................................................................................................................
Art. 57 Para os fins previstos no art. 21 do Anexo VI do RICMS e no inciso
I do § 1º do art. 46 desta Portaria, a Secretaria de Estado de Fazenda
habilitará o estabelecimento fabricante de lacre, indicando o modelo e
as características técnicas do lacre aprovado, observado o disposto
no art. 54.
Art. 76 ....................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 68 SRE/2008
Art. 76 Quando o ECF deixar de ser utilizado para o Desenvolvimento de Programa Aplicativo Fiscal, a empresa desenvolvedora deverá:
..........................................................................................................................
II requerer autorização para cessação de uso do ECF por meio do Siare, apresentando à Dicac/Saif os seguintes documentos:
I providenciar intervenção técnica no ECF, para fins de cessação de uso do equipamento, junto à empresa interventora credenciada a intervir no ECF, que emitirá declaração atestando a realização dos procedimentos estabelecidos no art. 93 e informando o número dos lacres aplicados no ECF;
Remissão COAD: Portaria 68 SRE/2008
Art. 93 A empresa interventora que emitir o atestado de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 92 deverá:
II ............................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 68 SRE/2008
Art. 76 - ............................................................................................................
..........................................................................................................................
II requerer autorização para cessação de uso do ECF por meio do Siare, apresentando à Dicac/Saif os seguintes documentos:
a) a declaração prevista no inciso anterior;
..................................................................................................................................
Art. 84 .....................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 68 SRE/2008
Art. 84 Quando o ECF deixar de ser utilizado para a demonstração de funcionamento, a empresa distribuidora ou revendedora deverá:
..........................................................................................................................
II requerer autorização para cessação de uso do ECF por meio do Siare, apresentando à Dicac/Saif os seguintes documentos:
I
providenciar intervenção técnica no ECF, para fins de
cessação de uso do equipamento, junto à empresa interventora
credenciada a intervir no ECF, que emitirá declaração atestando
a realização dos procedimentos estabelecidos no art. 93 e informando
o número dos lacres aplicados no ECF;
II ............................................................................................................................
a) a declaração prevista no inciso anterior;
..................................................................................................................................
Art. 86 ....................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 68 SRE/2008
Art. 86 Somente será objeto de autorização para uso:
Parágrafo
único Não será objeto de autorização de uso
o equipamento ECF usado, assim considerado aquele que possuir dados de usuário
gravados em suas memórias internas, ainda que não possua valores de
movimento.
Art. 87 Ressalvada a hipótese do inciso IV do caput do art.
86, a autorização para uso de ECF será emitida eletronicamente
pelo Sistema Emissor de Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico
juntamente com o atestado relativo à inicialização e lacração
inicial do ECF, conforme disposto no inciso V do caput do art. 39.
Remissão COAD: Portaria 68 SRE/2008
Art. 86 ............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV o ECF que estiver previamente autorizado para uso fiscal pela Unidade da Federação onde o mesmo estiver instalado, no caso de ECF instalado em estabelecimento de contribuinte situado em outra Unidade da Federação, para emissão de documento fiscal destinado a acobertar a prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros iniciada neste Estado.
§
1º A autorização para uso de ECF será emitida no
formulário Autorização Eletrônica para Uso de Equipamento
ECF, modelo 06.07.131 que será o documento hábil para comprovar a
autorização, desde que impresso com os dados armazenados eletronicamente.
§ 2º A Autorização Eletrônica para Uso de Equipamento
ECF será impressa em duas vias que terão a seguinte destinação:
I uma via para o contribuinte usuário do ECF, que deverá arquivá-la
para os fins previstos no § 1º deste artigo;
II uma via para a empresa interventora emitente, que deverá apresentá-la
ao fisco quando solicitado.
§ 3º
Observado o disposto no § 5º deste artigo, o estabelecimento
poderá utilizar o ECF após a emissão da Autorização
Eletrônica para Uso de Equipamento ECF.
§ 4º Para fins de controle fiscal e tributário, bem como
para escrituração fiscal e apuração do imposto devido, serão
considerados como termo inicial de utilização do ECF os respectivos
valores dos contadores e totalizadores registrados no Atestado de Intervenção
Técnica Eletrônico, relativo à inicialização e lacração
inicial do ECF.
§ 5º O estabelecimento usuário e a empresa interventora
credenciada que realizar a intervenção técnica para lacração
inicial do ECF são responsáveis pela regularidade da autorização
concedida nos termos deste artigo, devendo observar os impedimentos para o uso
do ECF e do Programa Aplicativo Fiscal e as regras de uso do equipamento, especialmente
o disposto nos arts. 98 a 101, sob pena de cancelamento da autorização
em conformidade com o disposto no inciso X do caput do art. 96.
§ 6º Para a realização de intervenção técnica
nas inicialização e lacração inicial de ECF e emissão
da Autorização Eletrônica para uso de Equipamento ECF, o estabelecimento
usuário deverá apresentar à empresa interventora credenciada
pela Secretaria de Estado de Fazenda o formulário Autorização
para Realização de Intervenção Técnica devidamente
preenchido e assinado pelo representante legal do contribuinte.
Art. 88 Na hipótese prevista no inciso IV do caput do art.
86, para fins de autorização de uso de ECF, o contribuinte apresentará
à Administração Fazendária de sua circunscrição,
documento comprobatório de que o ECF está autorizado para uso fiscal
pela Unidade da Federação onde o mesmo se encontre instalado.
Art. 92 ....................................................................................................................
I .............................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 68 SRE/2008
Art. 90 O contribuinte usuário de ECF deverá protocolizar o pedido de autorização para cessação de uso do equipamento na hipótese de:
I esgotamento ou dano irrecuperável no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita-Detalhe, cujo dispositivo esteja fixado ao gabinete do equipamento por meio de resina, ainda que o ECF possua receptáculo adicional para a instalação de novo dispositivo;
..........................................................................................................................
III cancelamento da autorização de uso do ECF conforme previsto no art. 96;
IV outro motivo não previsto nos incisos anteriores, quando deixar de utilizá-lo de forma definitiva.
..........................................................................................................................
Art. 92 A empresa interessada apresentará à Administração Fazendária de sua circunscrição os seguintes documentos:
I nas hipóteses previstas nos incisos I, III e IV do caput do art. 90
a)
uma via do Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico emitido
pela empresa interventora para cessação de uso do ECF;
..................................................................................................................................
Art. 96 ....................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 68 SRE/2008
Art. 96 A autorização de uso de ECF poderá ser cancelada pela Administração Fazendária da circunscrição do estabelecimento usuário, se ocorrer alguma das seguintes hipóteses:
X
quando se constate irregularidade na emissão da Autorização
Eletrônica para Uso de Equipamento ECF ou a existência de impedimentos
para o uso de ECF previstos nos arts. 98 a 101.
..................................................................................................................................
Art. 119 Para emissão de documento em ECF será utilizada bobina
de papel que atenda aos requisitos técnicos estabelecidos em convênio
celebrado pelo CONFAZ e em ato COTEPE/ICMS e seja fabricada por empresa credenciada
pela COTEPE/ICMS.
§ 1º A bobina de papel deverá conter no mínimo:
I duas vias, no caso de uso em ECF com mecanismo impressor matricial
de impacto;
II uma via, no caso de uso em ECF com mecanismo impressor térmico,
a laser ou jato de tinta.
..................................................................................................................................
Art. 123 ...................................................................................................................
I na hipótese de ocorrer, durante a intervenção técnica,
perda de valores registrados nas memórias do ECF que não possam ser
recuperados, providenciar a escrituração fiscal do Atestado de Intervenção
Técnica Eletrônico com base na via do documento que lhe é destinada,
em conformidade com o disposto no § 4º do art. 137 ou no § 3º
do art. 141, conforme o caso;
II arquivar a via do Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico
que lhe é destinada, para exibição ao fisco quando solicitado.
Parágrafo único No caso de ECF utilizado para a emissão
de documento fiscal para acobertar a prestação de serviço de
transporte rodoviário de passageiros iniciada em outra Unidade da Federação,
o estabelecimento usuário deverá remeter ao Fisco do respectivo Estado,
até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da intervenção,
cópia reprográfica dos Atestados de Intervenção Técnica
Eletrônicos emitidos para o equipamento.
Art. 130 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 68 SRE/2008
Art. 130 O estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deverá:
VI
utilizar ECF com configuração que não permita a emissão
automática do documento Redução Z devendo esta emissão ser
comandada exclusivamente pelo Programa Aplicativo Fiscal a que se refere o inciso
I.
..................................................................................................................................
Art. 137 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 68 SRE/2008
Art. 137 Com base nas Reduções Z emitidas pelo ECF, as operações e as prestações deverão ser registradas, diariamente, mediante o preenchimento do formulário Mapa Resumo ECF, que deverá conter:
§
4º No caso de anormalidade no funcionamento do ECF, em que ocorra
perda de valores registrados em suas memórias que não possam ser recuperados,
os valores serão registrados no Mapa Resumo ECF com base nas informações
lançadas nas colunas Antes da Intervenção do Atestado
de Intervenção Técnica Eletrônico, com a anotação
do número e da data do atestado no campo Observações
do referido mapa resumo.
Art. 141 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 68 SRE/2008
Art. 141 O estabelecimento que realizar operações relativas à circulação de mercadorias e estiver dispensado da emissão do Mapa Resumo ECF deverá escriturar o livro Registro de Saídas, com base nas Reduções Z diárias, da seguinte forma:
§ 3º No caso de anormalidade no funcionamento do ECF, em que
ocorra perda de valores registrados em suas memórias que não possam
ser recuperados, os valores deverão ser registrados no livro Registro de
Saídas com base nas informações lançadas nas colunas Antes
da Intervenção do Atestado de Intervenção Técnica
Eletrônico, com a anotação do número e da data do Atestado
na coluna Observações do referido livro. (nr)
Art. 2º A Subseção II da Secção
IV do Capítulo IV da Portaria 68, de 2008, passa a vigorar com o titulo
Do Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a contar:
I da data de sua publicação, em relação ao disposto
no parágrafo único do art. 86;
II de 1º de outubro de 2011, em relação ao disposto no
art. 119 e no inciso VI do art. 130;
III de 1º de agosto de 2011, em relação aos demais dispositivos.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos
da Portaria nº 68, de 4 de dezembro de 2008:
I o inciso X e o § 4º do art. 36;
II o inciso V do art. 43;
III o art. 44;
IV os incisos I e II do § 2º, os incisos I e II do § 3º
e o § 4º, todos do art. 46;
V os arts. 55, 56 e 89;
VI o inciso X e parágrafo único do art. 148. (Gilberto Silva
Ramos Subsecretário da Receita Estadual)
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