Paraná
LEI 13.450, DE 11-1-2002
(DO-PR DE 14-1-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
DEFICIENTE VISUAL
Cão Guia
Assegura,
aos deficientes visuais acompanhados por cães-guia, o direito ao acesso
e
permanência em qualquer local aberto ao público, nas condições
que menciona.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Os deficientes visuais acompanhados por cães-guia,
especialmente treinados para este fim, têm direito ao acesso e permanência
em qualquer local aberto ao público ou utilizado pelo público, gratuitamente
ou mediante pagamento de ingresso, no Estado do Paraná.
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, consideram-se
locais abertos ao público, utilizados pelo público:
I próprios estaduais de uso comum do povo e de uso especial;
II edifícios de Órgãos Públicos em geral;
III hotéis, pensões, estalagens ou estabelecimentos similares;
IV lojas de qualquer gênero, restaurantes, bares, confeitarias,
ou locais semelhantes;
V cinemas, teatros, estádios, ginásios ou qualquer estabelecimento
público de diversão ou esporte;
VI supermercados, shopping centers, ou qualquer tipo de estabelecimento
comercial ou de prestação de serviços;
VII estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer curso
ou grau;
VIII clubes sociais abertos ao público;
IX salões de cabeleireiros, barbearias ou estabelecimentos similares;
X entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais, elevadores
e escadas de acesso aos mesmos, bem como áreas comuns de condomínios;
XI meios de transportes públicos ou concedidos;
XII estabelecimentos religiosos de qualquer natureza.
§ 2º Nos locais onde haja cobrança de ingresso é
vedada a cobrança de qualquer taxa ou contribuição extra pelo
ingresso e permanência do cão-guia.
Art. 2º Os deficientes visuais quando acompanhados do cão-guia
deverão portar documentos que comprovem que o animal recebeu treinamento.
Art. 3º Os estabelecimentos e pessoas que impedirem o acesso e permanência
de deficientes visuais acompanhados do cão-guia estão sujeitos às
seguintes penalidades:
I advertência e multa de 2.000 (dois mil) FAC Fator de Atualização
e Conversão Monetária, na primeira infração;
II multa de 4.000 (quatro mil) FAC Fator de Atualização
e Conversão Monetária, na primeira reincidência;
III multa de 6.000 (seis mil) FAC Fator de Atualização
e Conversão Monetária, na segunda reincidência.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Jaime Lerner Governador do Estado; Monica Rischbieter Secretária
de Estado da Cultura; Ricardo Augusto Cunha Smijtink Secretário
de Estado da Administração e da Previdência; José Cid Campêlo
Filho Secretário de Estado do Governo)
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