Pernambuco
PORTARIA
122 SF, DE 21-7-2011
(DO-PE DE 22-7-2011)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Credenciamento
Fazenda
altera regras de credenciamento de contribuinte responsável pelo recolhimento
do ICMS devido por substituição tributária
De acordo
com esta modificação da Portaria 175 SF, de 28-10-2010 (Fascículo
44/2010), foram alterados os requisitos para o interessado obter o credenciamento
junto à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de promover ajustes relativamente
aos requisitos para reconhecimento da condição de detentor de regime
especial de tributação de que trata o § 3º, II, do art.
3º do Decreto nº 19.528, de 30-12-96, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria SF nº 175, de 28-10-2010,
que dispõe sobre os requisitos para reconhecimento da condição
de detentor de regime especial de tributação de que trata o §
3º, II, do art. 3º do Decreto nº 19.528, de 30-12-96, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
Art. 1º Determinar que, relativamente ao credenciamento do
contribuinte para reconhecimento da condição de detentor de regime
especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas
saídas de mercadorias que promover, será observado o seguinte:
I o interessado deverá encaminhar requerimento à Diretoria
Geral de Planejamento da Ação Fiscal DPC e preencher os seguintes
requisitos:
..................................................................................................................................
d) estar regular quanto ao envio do arquivo digital contendo dados relativos
ao Sistema de Escrituração Fiscal SEF, não se considerando
regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias,
conforme legislação específica, especialmente aquelas relativas
a: (NR)
1. itens do documento fiscal (registro tipo 54); (NR)
2. até 31-7-2011, documentos fiscais emitidos por ECF (registro tipo 60);
(NR)
3. Livro Registro de Inventário (registro tipo 74); (NR)
..................................................................................................................................
h) a partir de 01-08-2011, não efetuar venda de mercadorias ou bens em
que o adquirente seja pessoa física ou jurídica não contribuinte
do ICMS; (NR)
...................................................................................................................................
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Paulo Henrique Saraiva Câmara Secretário
da Fazenda)
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