Pernambuco
PORTARIA
122 SF, DE 21-7-2011
(DO-PE DE 22-7-2011)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Credenciamento
Fazenda
altera regras de credenciamento de contribuinte responsável pelo recolhimento
do ICMS devido por substituição tributária
De acordo
com esta modificação da Portaria 175 SF, de 28-10-2010 (Fascículo
44/2010), foram alterados os requisitos para o interessado obter o credenciamento
junto à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de promover ajustes relativamente
aos requisitos para reconhecimento da condição de detentor de regime
especial de tributação de que trata o § 3º, II, do art.
3º do Decreto nº 19.528, de 30-12-96, RESOLVE:
Art. 1º – A Portaria SF nº 175, de 28-10-2010,
que dispõe sobre os requisitos para reconhecimento da condição
de detentor de regime especial de tributação de que trata o §
3º, II, do art. 3º do Decreto nº 19.528, de 30-12-96, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º – Determinar que, relativamente ao credenciamento do
contribuinte para reconhecimento da condição de detentor de regime
especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas
saídas de mercadorias que promover, será observado o seguinte:
I – o interessado deverá encaminhar requerimento à Diretoria
Geral de Planejamento da Ação Fiscal – DPC e preencher os seguintes
requisitos:
..................................................................................................................................
d) estar regular quanto ao envio do arquivo digital contendo dados relativos
ao Sistema de Escrituração Fiscal – SEF, não se considerando
regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias,
conforme legislação específica, especialmente aquelas relativas
a: (NR)
1. itens do documento fiscal (registro tipo 54); (NR)
2. até 31-7-2011, documentos fiscais emitidos por ECF (registro tipo 60);
(NR)
3. Livro Registro de Inventário (registro tipo 74); (NR)
..................................................................................................................................
h) a partir de 01-08-2011, não efetuar venda de mercadorias ou bens em
que o adquirente seja pessoa física ou jurídica não contribuinte
do ICMS; (NR)
..................................................................................................................................”.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Paulo Henrique Saraiva Câmara – Secretário
da Fazenda)
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