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Rio de Janeiro

Portaria F/SUBTF/CIS 193/2011

30/07/2011 16:37:04

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PORTARIA 193 F/SUBTF/CIS, DE 21-7-2011
(DO-MRJ DE 22-7-2011)

NFS-E – NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
Alteração das Normas – Município do Rio de Janeiro

Nota Carioca: alteradas as regras para o cancelamento da guia do ISS
Este Ato altera procedimentos relacionados ao cancelamento da guia de recolhimento do ISS e à utilização de indébitos do imposto gerados pelo sistema, nos termos da Resolução 2.617 SMF, de 17-5-2010 (Fascículo 21/2010). Foi alterada a Portaria 178 F/SUBTF/CIS, de 25-10-2010 (Fascículo 43/2010).

O COORDENADOR DA COORDENADORIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E TAXAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 2º do Decreto nº 29.750, de 21 de agosto de 2008, pelo artigo 187 do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, e pelo artigo 1º, parágrafo único, da Resolução SMF nº 1.866, de 24 de fevereiro de 2003, e considerando a necessidade de conferir racionalidade e eficiência aos procedimentos da Administração Tributária; RESOLVE:
Art. 1º – Os art. 1º e 8º da Portaria F/SUBTF/CIS nº 178, de 25 de outubro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – A guia de recolhimento do ISS emitida por meio do sistema da NOTA CARIOCA poderá ser cancelada pelo emitente no próprio sistema, no endereço eletrônico https://notacarioca.rio.gov.br, desde que não tenha havido a respectiva quitação, devendo ser imediatamente inutilizada após o cancelamento.
§ 1º – A pedido do sujeito passivo, poderá ser cancelada pela autoridade fiscal competente a guia de recolhimento emitida com a utilização de indébito creditado no sistema da NOTA CARIOCA para a quitação total do valor do imposto registrado nessa guia.
§ 2º – Na hipótese do § 1º, o pedido para cancelamento da guia de recolhimento deverá ser formalizado por meio de processo administrativo aberto na Gerência de Fiscalização a que estiver vinculada a inscrição do sujeito passivo.
§ 3º – No caso de guia de recolhimento emitida com a utilização de indébito creditado no sistema da NOTA CARIOCA para a quitação parcial do valor do imposto registrado nessa guia, o cancelamento somente será possível se não tiver sido efetuado o pagamento do débito restante. (NR)”
“Art. 8º – (...)

Remissão COAD: Portaria 178 F/SUBTF/CIS/2010
“Art. 8º – O indébito originado do cancelamento ou da substituição da NFS-e – NOTA CARIOCA será creditado no sistema no mês da competência do documento cancelado ou substituído e poderá ser utilizado apenas para amortizar débitos do mesmo mês ou de meses posteriores.”

§ 1º – No caso de cancelamento de NFS-e – NOTA CARIOCA com registro de retenção do imposto, o valor retido e recolhido indevidamente retornará como crédito para o responsável tributário no sistema da NOTA CARIOCA, mediante apresentação de petição fundamentada na Gerência de Fiscalização a que estiver vinculada a inscrição municipal do tomador do serviço.
§ 2º – (...) (NR)”
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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