Paraná
LEI
13.452, DE 11-1-2002
(DO-PR DE 14-1-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
HOTEL MOTEL
Preservativos
Obriga
os hotéis e motéis estabelecidos no Estado do Paraná,
a manterem preservativos nos apartamentos.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os motéis e hotéis estabelecidos no Estado do
Paraná, ficam obrigados a manter para uso de seus hóspedes, um mínimo
de 5 (cinco) unidades de preservativos de látex, em cada apartamento.
Parágrafo único Serão afixados nos apartamentos, cartazes
informativos sobre os riscos da não utilização de preservativos.
Art. 2º Em cada apartamento deverá ser afixado, em local visível,
cartaz informativo sobre os riscos da não utilização do preservativo.
Art. 3º Os estabelecimentos terão o prazo de 60 dias, a partir
da data desta Lei, para o cumprimento do previsto no artigo 1º.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Jaime Lerner
Governador do Estado; José Cid Campêlo Filho Secretário
de Estado do Governo)
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