Pernambuco
PORTARIA
129 SF, DE 1-8-2011
(DO-PE DE 2-8-2011)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Credenciamento
Fazenda
altera regras de credenciamento de contribuinte responsável pelo recolhimento
do ICMS devido por substituição tributária
As
modificações da Portaria 175 SF, de 28-10-2010 (Fascículo 44/2010),
dispõem que o interessado em se credenciar na condição de detentor
de regime especial para efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS
devido por substituição tributária, deverá estar regular
quanto ao envio do arquivo digital com informações relativas ao SEF
e não efetuar vendas a pessoa física ou jurídica não contribuinte
do imposto, a partir de 1-9-2011.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de promover ajustes relativamente
aos requisitos para reconhecimento da condição de detentor de regime
especial de tributação de que trata o § 3º, II, do art.
3º do Decreto nº 19.528, de 30-12-96, especialmente a prazos de entrega,
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria SF nº 175, de 28-10-2010,
que dispõe sobre os requisitos para reconhecimento da condição
de detentor de regime especial de tributação de que trata o §
3º, II, do art. 3º do Decreto nº 19.528, de 30-12-96, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
Art. 1º Determinar que, relativamente ao credenciamento do
contribuinte para reconhecimento da condição de detentor de regime
especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas
saídas de mercadorias que promover, será observado o seguinte:
I o interessado deverá encaminhar requerimento à Diretoria
Geral de Planejamento da Ação Fiscal DPC e preencher os seguintes
requisitos:
..................................................................................................................................
d) estar regular quanto ao envio do arquivo digital contendo dados relativos
ao Sistema de Escrituração Fiscal SEF, não se considerando
regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias,
conforme legislação específica, especialmente aquelas relativas
a:
..................................................................................................................................
2. até 31-8-2011, documentos fiscais emitidos por ECF (registro tipo 60);
(NR)
..................................................................................................................................
h) a partir de 1-9-2011, não efetuar venda de mercadorias ou bens em que
o adquirente seja pessoa física ou jurídica não contribuinte
do ICMS; (NR)
...................................................................................................................................
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Paulo Henrique Saraiva Câmara Secretário
da Fazenda)
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