Distrito Federal
PORTARIA
99 SF, DE 28-7-2011
(DO-DF DE 1-8-2011)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Responsabilidade pelo Pagamento
Alteradas
as condições para atribuição de responsabilidade aos atacadistas
de autopeças
O contribuinte
atacadista integrante de grupo econômico que possua a quantidade mínima
de 300 empregados fica dispensado de parte das exigências para assumir
a condição de substituto tributário do ICMS devido nas operações
com partes e peças para veículos. Alterada a Portaria 82 SF, de 29-6-2011
(Fascículo 27/2011).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais, e tendo em vista o disposto na letra b do subitem 28.1
do item 28 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro
de 1997, RESOLVE:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 1º
a 4º ao artigo 1º, o § 5º ao artigo 2º e o artigo 3º-A,
à Portaria nº 82, de 29 de junho de 2011, com as seguintes redações:
Art. 1º ....................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 1º da Portaria 82 SF/2011 estabelece que os contribuintes atacadistas ficam autorizados a assumirem a condição de substituto tributário nas operações com partes e peças para veículos, desde que atendam a todas as condições exigidas.
§ 1º Fica desobrigado do atendimento das exigências de que tratam os incisos II e IV do caput o contribuinte atacadista integrante de grupo econômico que possua a quantidade mínima de 300 (trezentos) empregados residentes e domiciliados no Distrito Federal.
Esclarecimento COAD: Os incisos II e IV do artigo 1º da Portaria 82 SF/2011 determina que os contribuintes atacadistas devem possuir em seu estabelecimento estoque regular de mercadorias que ocupe área igual ou superior a 500 m² e a raiz de seu CNPJ não ser coincidente com a de qualquer estabelecimento comercial varejista, situado dentro do Distrito Federal, que comercialize partes e peças para veículos.
§
2º Entende-se por grupo econômico o grupo de empresas que possuam
a mesma raiz de CNPJ.
§ 3º A condição de substituto tributário atribuída
nos termos do § 1º deverá ser revista anualmente, e sua manutenção
se dará pela comprovação, pelo contribuinte, da manutenção
e/ou ampliação do número de empregos gerados, mediante entrega
de cópia atualizada da Relação Anual de Informações
Sociais RAIS prestada ao Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos
legais.
§ 4º A verificação da manutenção das condições
e requisitos para assunção da condição de substituto tributário
de que trata o § 1º caberá ao NICMS/DIFIT que poderá solicitar
outros documentos.
Art. 2º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 82 SF/2011
Art. 2º O contribuinte interessado em assumir a condição de substituto tributário, de que trata o art. 1º, deverá encaminhar solicitação à Diretoria de Fiscalização Tributária Difit da Subsecretaria da Receita, que, por meio do Núcleo de Monitoramento do ICMS NICMS, analisará o pleito.
§
5º Ato da Difit relacionará os contribuintes inscritos no Cadastro
Fiscal do Distrito Federal CFDF que atendam às condições
estabelecidas nos §§ 1º a 2º do artigo 1º, e que tiveram
seu pedido deferido para assumirem a condição de substituto tributário.
..................................................................................................................................
Art. 3-A Sem prejuízo das penalidades cabíveis, perderá
a condição de substituto tributário o contribuinte que incorrer
em qualquer das situações elencadas no § 2º do artigo 62
da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, ou concorrer para
a realização de operações simuladas ou fraudadas com o objetivo
de suprimir ou reduzir o imposto devido. (AC)
...................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei Complementar 4/94
Art. 62 Aplicar-se-á multa, nos seguintes percentuais, na hipótese de recolhimento de tributo, no todo ou em parte, após o prazo regulamentar.
..........................................................................................................................
§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, considera-se:
I sonegação, toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento, por parte das autoridades fiscais:
a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou suas circunstâncias materiais;
b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente;
II fraude, toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, a excluir ou modificar suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento;
III conluio, o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas visando a qualquer dos efeitos referidos nos incisos anteriores.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Valdir Moysés Simão)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade