Trabalho e Previdência
PORTARIA
3.182 RFB, DE 29-7-2011
(DO-U DE 1-8-2011)
CRIMES
Representação Fiscal
RFB altera procedimentos de representação fiscal para fins penais relativa a crimes contra a Previdência Social
O referido ato, cuja íntegra encontra-se divulgada no Colecionador de LC,
neste Fascículo, altera os procedimentos para comunicação ao
MPF Ministério Público Federal de fatos que configurem crimes
contra a ordem tributária, contra a Previdência Social e contra a
Administração Pública Federal, em detrimento da Fazenda Nacional.
A representação
fiscal para fins penais relativa aos crimes citados anteriormente poderá
ser formalizada em processo digital, desde que não contenha elementos passíveis
de perícia ou que caracterizem falsidade material ou ideológica, sendo
apensada ao processo administrativo-fiscal e, cumprindo o rito processual deste,
caso o crédito tributário seja impugnado.
Os autos
da representação, ou seu arquivo digital, serão remetidos pelo
Delegado ou Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil responsável pelo
controle do processo administrativo fiscal ao órgão do MPF competente
para promover a ação penal, no prazo de 10 dias contados, dentre outros,
da data da exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento
do crédito tributário e da lavratura de auto de infração
ou da expedição de notificação de lançamento de que
não resulte exigência de crédito tributário.
Destaca-se
também neste ato que a representação fiscal para fins penais
relativa aos crimes de contrabando ou descaminho deverá ser formalizada
em autos separados e protocolizada na mesma data da lavratura do auto de infração.
A Portaria
3.182 RFB/2011 altera os artigos 4º, 5º e 6º a Portaria 2.439
RFB, de 21-12-2010 (Fascículo 52/2010).
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