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Paraná

Portaria Procon 3/2011

18/08/2011 18:49:48

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PORTARIA 3 PROCON, DE 3-8-2011
(DO-PR DE 11-8-2011)

DEFESA DO CONSUMIDOR
Penalidades

Estado substitui o índice de atualização das multas aplicadas pelo Procon
Este ato dispõe que o limite mínimo e máximo do valor das multas especificadas deverá ser atualizado pelo IPCA-e, tendo em vista a extinção da Ufir desde novembro de 2000. As multas vencidas e não pagas por mais de 30 dias, e cujos processos estejam aptos para inscrição em dívida ativa, deverão ter seu valor original preservado, com atualização monetária pelo IPCA-e, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, com efeitos a partir do dia 10-9-2011.

A DIRETORA DO PROCON/PR no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo decreto de nomeação nº 678, publicado no Diário Oficial nº 8.415 de 28-2-2011 e nas atribuições previstas no art. 55, da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor;
– Considerando que a Unidade Fiscal de Referência – UFIR foi extinta em decorrência do § 3º, do art. 29 da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, em Novembro de 2000;
– Considerando que desde sua extinção, em novembro de 2000, até a presente data, os limites mínimo e máximo das multas administrativas previstas no parágrafo único do art. 57 da lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, mantiveram-se entre R$ 212,82 (duzentos e doze reais e oitenta e dois centavos) e R$ 3.192.300,00 (três milhões, cento e noventa e dois mil e trezentos reais);
– Considerando que o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – DPDC/ MJ já adota a correção monetária, na forma prevista nesta Portaria;
– considerando que o IPCA-e tem divulgação trimestral pelo IBGE, o que significa que a cada três meses poderá haver alteração para mais ou para menos, a depender da inflação ou deflação, das expressões em moeda da maior e menor multa que podem ser impostas pelo PROCON/PR;
– Considerando que o princípio a seguir é o da preservação do “valor real” da multa cominada pelo PROCON/PR; RESOLVE:
Art. 1º – Os limites mínimo e máximo do valor das multas previstas no parágrafo único do artigo 57 da Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, deverão ser atualizados com base no IPCA-e, índice de correção monetária, em substituição à UFIR, desde novembro de 2000 até a data da cominação da sanção.

Remissão COAD: Lei 8.078/90
“Art. 57 – A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único – A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.”

Art. 2º – Fica definido que as multas vencidas e não pagas há mais de 30 dias, contados da data do seu vencimento, e cujos processos estejam aptos para inscrição em dívida ativa do estado, deverão ter seu valor originalmente preservado, com atualização monetária pelo IPCA-e, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos limites e condições aqui estabelecidos.
Parágrafo Único – A atualização monetária e os juros moratórios previstos no caput do presente artigo também serão aplicados a qualquer débito vencido.
Art. 3º – esta portaria entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. (Claudia Francisca Silvano – Diretora do Procon/PR)

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