Paraná
PORTARIA
3 PROCON, DE 3-8-2011
(DO-PR DE 11-8-2011)
DEFESA DO CONSUMIDOR
Penalidades
Estado
substitui o índice de atualização das multas aplicadas pelo Procon
Este ato
dispõe que o limite mínimo e máximo do valor das multas especificadas
deverá ser atualizado pelo IPCA-e, tendo em vista a extinção
da Ufir desde novembro de 2000. As multas vencidas e não pagas por mais
de 30 dias, e cujos processos estejam aptos para inscrição em dívida
ativa, deverão ter seu valor original preservado, com atualização
monetária pelo IPCA-e, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês,
com efeitos a partir do dia 10-9-2011.
A
DIRETORA DO PROCON/PR no uso de suas atribuições legais, conferidas
pelo decreto de nomeação nº 678, publicado no Diário
Oficial nº 8.415 de 28-2-2011 e nas atribuições previstas
no art. 55, da Lei nº 8.078/90 Código de Defesa do Consumidor;
Considerando que a Unidade Fiscal de Referência UFIR foi
extinta em decorrência do § 3º, do art. 29 da Medida Provisória
nº 1.973-67/2000, em Novembro de 2000;
Considerando que desde sua extinção, em novembro de 2000, até
a presente data, os limites mínimo e máximo das multas administrativas
previstas no parágrafo único do art. 57 da lei 8.078/90 Código
de Defesa do Consumidor, mantiveram-se entre R$ 212,82 (duzentos e doze
reais e oitenta e dois centavos) e R$ 3.192.300,00 (três milhões,
cento e noventa e dois mil e trezentos reais);
Considerando que o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor
DPDC/ MJ já adota a correção monetária, na forma
prevista nesta Portaria;
considerando que o IPCA-e tem divulgação trimestral pelo IBGE,
o que significa que a cada três meses poderá haver alteração
para mais ou para menos, a depender da inflação ou deflação,
das expressões em moeda da maior e menor multa que podem ser impostas pelo
PROCON/PR;
Considerando que o princípio a seguir é o da preservação
do valor real da multa cominada pelo PROCON/PR; RESOLVE:
Art. 1º Os limites mínimo e máximo do
valor das multas previstas no parágrafo único do artigo 57 da Lei
8.078/90 Código de Defesa do Consumidor, deverão ser atualizados
com base no IPCA-e, índice de correção monetária, em substituição
à UFIR, desde novembro de 2000 até a data da cominação da
sanção.
Remissão COAD: Lei 8.078/90
Art. 57 A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Art.
2º Fica definido que as multas vencidas e não pagas
há mais de 30 dias, contados da data do seu vencimento, e cujos processos
estejam aptos para inscrição em dívida ativa do estado, deverão
ter seu valor originalmente preservado, com atualização monetária
pelo IPCA-e, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês,
nos limites e condições aqui estabelecidos.
Parágrafo Único A atualização monetária e os
juros moratórios previstos no caput do presente artigo também
serão aplicados a qualquer débito vencido.
Art. 3º esta portaria entra em vigor 30 dias após
a data da sua publicação. (Claudia Francisca Silvano Diretora
do Procon/PR)
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