Trabalho e Previdência
PORTARIA
1.681 MTE, DE 16-8-2011
(DO-U DE 17-8-2011)
APRENDIZ
Curso de Aprendizagem
MTE altera norma que disciplina oferta de cursos de aprendizagem e validação de programas
=> Dentre as alterações podemos destacar:
foi disciplinada a oferta de cursos de aprendizagem profissional por instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino e aos sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal;
foram estabelecidos os critérios de validação de programas de aprendizagem profissional e de registro de turmas e aprendizes no Cadastro Nacional de Aprendizagem;
serão reconhecidos como programas de aprendizagem profissional, os cursos de nível técnico ofertados por instituições de ensino devidamente regularizadas perante o respectivo órgão competente do sistema de ensino;
a validação do curso técnico, ofertado pela instituição de ensino, ocorrerá após o registro do programa de aprendizagem no Cadastro Nacional da Aprendizagem Profissional;
a duração do programa de aprendizagem deverá coincidir com a vigência do contrato de trabalho de aprendizagem;
a carga horária teórica deverá representar, no mínimo, 25% e, no máximo, 50% do total de horas do programa;
excepcionalmente, em alguns casos, quando o curso técnico tiver duração superior à do programa de aprendizagem, o contrato poderá ser celebrado após o início do curso;
ficam alterados os artigos 1º, 2º, 4º e 6º e acrescentados os artigos 7º e 8º da Portaria 2.185 MTE, de 5-11-2009 (Fascículo 46/2009) e alterado o § 2º do artigo 1º da Portaria 615 MTE, de 13-12-2007 (Fascículo 51/2007).
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 8º e
art. 32 do Decreto no 5.598, de 1º de dezembro de 2005, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria nº 2.185, de 5 de
novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º Disciplinar a oferta de cursos de aprendizagem profissional
por instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino
e aos sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal e estabelecer critérios
de validação de programas de aprendizagem profissional e de registro
de turmas e aprendizes no Cadastro Nacional de Aprendizagem referentes a cursos
técnicos na modalidade subsequente. (NR)
Art. 2º Os cursos de nível técnico serão reconhecidos
como programas de aprendizagem profissional para efeito de cumprimento do art.
428 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, quando ofertados por
instituições de ensino devidamente regularizadas perante o respectivo
órgão competente do sistema de ensino e validados de acordo com os
critérios previstos nesta Portaria. (NR)
Remissão COAD: Decreto-lei 5.452/43 CLT Consolidação das Leis do Trabalho (Portal COAD)
Art. 428 Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
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Art. 4º A instituição de ensino ofertante do curso
técnico deverá registrar o programa de aprendizagem no Cadastro Nacional
da Aprendizagem Profissional, que o validará, na forma desta Portaria.
(NR)
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Art. 6º A instituição de educação profissional
e tecnológica interessada em ofertar programas na modalidade de aprendizagem
profissional deverá proceder ao registro eletrônico no Cadastro Nacional
de Aprendizagem do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como informar
e atender ao seguinte:
I número e data da resolução que autoriza o funcionamento
do curso e nome do Conselho responsável pelo ato;
II nome da habilitação profissional técnica de nível
médio e do eixo tecnológico, em conformidade com o Catálogo Nacional
de Cursos Técnicos de Nível Médio, com a respectiva carga horária
do curso conforme projeto pedagógico original;
III estruturação dos módulos, identificando os objetivos
e o(s) código(s) da ocupação correspondente(s) na Classificação
Brasileira de Ocupações CBO, para a qualificação
profissional em nível de formação inicial ou em nível médio
técnico;
IV plano de atividades práticas organizado em tarefas de complexidade
progressiva que poderão ser executadas pelo aprendiz, de acordo com a estrutura
e objetivos de cada módulo, com base na descrição do campo Áreas
de Atividades, previsto na Classificação Brasileira de Ocupações
CBO;
V carga horária teórica e prática prevista para cada módulo."
(NR)
Art. 7º A duração do programa de aprendizagem deverá
coincidir com a vigência do contrato de trabalho de aprendizagem.
§ 1º A carga horária teórica deverá representar,
no mínimo, 25% e no máximo, 50% do total de horas do programa.
§ 2º Excepcionalmente, quando o curso técnico tiver
duração superior à do programa de aprendizagem, o contrato poderá
ser celebrado após o início do curso, observadas as seguintes condições:
I o início e término do contrato de aprendizagem e do programa
de aprendizagem deverão coincidir com o início e término dos
respectivos módulos;
II o contrato deverá englobar o mínimo de módulo(s) que
assegurarem a formação técnico-profissional metódica completa,
necessária para a certificação do curso de aprendizagem correspondente
a uma ocupação prevista na Classificação Brasileira de Ocupações
CBO;
III a carga horária teórica não poderá ser inferior
a quatrocentas horas." (NR)
Art. 8º O registro dos aprendizes pelas instituições
de educação profissional e tecnológica no Cadastro Nacional de
Aprendizagem do Ministério do Trabalho e Emprego deverá ser realizado
após sua validação nas opções Cadastrar Turmas"
e Encaminhar Jovem, de acordo com os seguintes procedimentos:
I criar a turma no Cadastro e informar a data de início e término
do curso;
II informar a distribuição da carga horária prática
e teórica do curso como um todo;
III cadastrar e encaminhar os alunos com contrato de trabalho, informando:
a) o CNPJ da instituição obrigada ao cumprimento da cota da aprendizagem;
b) a data de início e término do contrato de trabalho;
c) o módulo que está sendo executado e a carga horária restante;
d) a carga horária teórica restante do curso; e
e) a carga horária prática prevista no contrato." (NR)
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Art. 2º O § 2º do art. 1º da
Portaria nº 615, de 13 de dezembro de 2007, alterado pela Portaria
nº 1.003, de 4 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1º ....................................................................................................................
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Remissão COAD: Portaria 615 MTE/2007
Art. 1º Criar o Cadastro Nacional de Aprendizagem, destinado à inscrição das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, relacionadas no artigo 8º do Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, buscando promover a qualidade pedagógica e efetividade social.
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§ 2º Quando se tratar de cursos de nível técnico,
na modalidade subsequente, ofertados por instituição de educação
profissional e tecnológica, o Ministério do Trabalho e Emprego os
validará de acordo com as normas procedimentais previstas na Portaria nº 2.185,
de 5 de novembro de 2009.
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(NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Carlos Roberto Lupi)
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