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São Paulo

Fazenda altera ato que disciplina o processo administrativo tributário eletrônico –

Portaria CAT 120/2011

20/08/2011 17:02:17

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PORTARIA 120 CAT, DE 17-8-2011
(DO-SP DE 18-8-2011)

EPAT – PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO
Normas

Fazenda altera ato que disciplina o processo administrativo tributário eletrônico – ePAT
Foi alterada a Portaria 198 CAT, de 27-12-2010 (Fascículo 52/2010), que estabeleceu os procedimentos e a utilização do ePAT, relativamente a representação do sujeito passivo no processo eletrônico, que poderá ser através de procuração enquanto o mesmo não for credenciado no ePAT, desde que neste instrumento de procuração conste o CPF do outorgado.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 68, § 1º do artigo 73, § 2º do artigo 90, § 5º do artigo 99, § 2º do artigo 102, parágrafo único do artigo 103, § 8º do artigo 105, § 9º do artigo 112, § 12 do artigo 114, § 3º do artigo 116, na alínea “b” do inciso III do artigo 118, no caput do artigo 119, parágrafo único do artigo 124 e no caput e § 5º do artigo 127, todos do Decreto nº 54.486, de 26 de junho de 2009, expede a seguinte portaria:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-198/2010, de 27 de dezembro de 2010:
I – o § 3º do artigo 24:

Remissão COAD: Portaria 198 CAT/2010
“Art. 24 – o sujeito passivo credenciado no ePAT poderá utilizar funcionalidade própria do sistema para outorgar procuração eletrônica ao seu representante, conferindo-lhe poderes para a prática de atos no processo eletrônico.”

“§ 3º – Enquanto o sujeito passivo não se credenciar no ePAT, poderá outorgar poderes ao seu representante para representá-lo no processo eletrônico, mediante instrumento de procuração impresso, no qual deverá constar, obrigatoriamente, o número do CPF do outorgado.”
II – o inciso I do artigo 27:

Remissão COAD: Portaria 198 CAT/2010
“Art. 27 – a notificação da lavratura do auto de infração eletrônico será efetuada alternativamente:”

“I – por meio eletrônico, nos termos da legislação específica;”
Art. 2º – Fica acrescentado o dispositivo adiante indicado à Portaria CAT-198/10, de 29 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:
I – o § 4º ao artigo 27:
“§ 4º – A notificação realizada nos termos do inciso I deste artigo prevalecerá sobre quaisquer outras acaso realizadas.”
Art. 3º – Ratificam-se as demais disposições da Portaria CAT-198, de 27 de dezembro de 2010.
Art. 4º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação

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