São Paulo
PORTARIA
120 CAT, DE 17-8-2011
(DO-SP DE 18-8-2011)
EPAT PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO
Normas
Fazenda altera ato que disciplina o processo administrativo tributário
eletrônico ePAT
Foi alterada
a Portaria 198 CAT, de 27-12-2010 (Fascículo 52/2010), que estabeleceu
os procedimentos e a utilização do ePAT, relativamente a representação
do sujeito passivo no processo eletrônico, que poderá ser através
de procuração enquanto o mesmo não for credenciado no ePAT, desde
que neste instrumento de procuração conste o CPF do outorgado.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no § 4º do artigo 68, § 1º do artigo 73, § 2º
do artigo 90, § 5º do artigo 99, § 2º do artigo 102, parágrafo
único do artigo 103, § 8º do artigo 105, § 9º do artigo
112, § 12 do artigo 114, § 3º do artigo 116, na alínea b
do inciso III do artigo 118, no caput do artigo 119, parágrafo único
do artigo 124 e no caput e § 5º do artigo 127, todos do Decreto
nº 54.486, de 26 de junho de 2009, expede a seguinte portaria:
Art.
1º Passam a vigorar com a redação que se segue
os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-198/2010, de 27 de dezembro
de 2010:
I
o § 3º do artigo 24:
Remissão COAD: Portaria 198 CAT/2010
Art. 24 o sujeito passivo credenciado no ePAT poderá utilizar funcionalidade própria do sistema para outorgar procuração eletrônica ao seu representante, conferindo-lhe poderes para a prática de atos no processo eletrônico.
§ 3º Enquanto o sujeito passivo não se credenciar
no ePAT, poderá outorgar poderes ao seu representante para representá-lo
no processo eletrônico, mediante instrumento de procuração impresso,
no qual deverá constar, obrigatoriamente, o número do CPF do outorgado.
II
o inciso I do artigo 27:
Remissão COAD: Portaria 198 CAT/2010
Art. 27 a notificação da lavratura do auto de infração eletrônico será efetuada alternativamente:
I por meio eletrônico, nos termos da legislação
específica;
Art.
2º Fica acrescentado o dispositivo adiante indicado à
Portaria CAT-198/10, de 29 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:
I
o § 4º ao artigo 27:
§
4º A notificação realizada nos termos do inciso I deste
artigo prevalecerá sobre quaisquer outras acaso realizadas.
Art.
3º Ratificam-se as demais disposições da Portaria
CAT-198, de 27 de dezembro de 2010.
Art.
4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação
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