Espírito Santo
PORTARIA 11-R SEFAZ, DE 18-8-2011
(DO-ES DE 19-8-2011)
DOT
DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS
Normas
Fazenda disciplina a entrega de documentos para apuração do índice de participação dos municípios
=> Este ato determina procedimentos para o preenchimento da DOT Declaração de Operações Tributáveis, observando-se que os contribuintes optantes do Simples Nacional são dispensados da entrega em razão do seu valor adicionado ser apurado pela DASN Declaração Anual do Simples Nacional.
Também foram estabelecidas normas e procedimentos para operacionalização do Sicop Sistema de Controle das Operações de Produtor Rural, que tem o objetivo de obter informações, referentes a operações realizadas pelo produtor rural, repassadas à Sefaz mediante cadastramento dos dados constantes na Nota Fiscal de Produtor Modelo 4 e Nota Fiscal Simplificada.
Fica revogada a Portaria 4-R Sefaz, de 5-4-2010 (Fascículo 14/2010).
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
98, II, da Constituição Estadual; e
CONSIDERANDO o disposto nas Leis Complementares nº 63, de 11 de janeiro
de 1990 e nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO o disposto no art. 764, § 2º, do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação RICMS/ES, aprovado pelo Decreto
nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria estabelece as normas para
apuração do Índice de Participação dos Municípios
IPM; para preenchimento e transmissão da Declaração de
Operações Tributáveis DOT, a serem observadas pelos contribuintes
do ICMS e pelas Prefeituras Municipais; e para operacionalização do
Sistema de Controle das Operações de Produtor Rural Sicop.
Parágrafo único As normas a que se refere o caput estão
dispostas conforme os Anexos abaixo relacionados que integram esta Portaria:
I Anexo I Normas e Procedimentos para Apuração do Índice
de Participação dos Municípios IPM;
II Anexo II Normas para Preenchimento da Declaração
de Operações Tributáveis DOT; e
III Anexo III Normas e Procedimentos para Operacionalização
do Sistema de Controle das Operações de Produtor Rural Sicop.
Art. 2º A entrega extemporânea da DOT relativa
a anos-base anteriores obedecerá às normas estabelecidas no subitem
1.1.2 do Anexo I que integra esta Portaria, devendo o contribuinte utilizar
a versão atualizada do Programa-DOT, disponível na internet, no endereço
www.sefaz.es.gov.br.
Parágrafo único Fica vedada às Agências da Receita
Estadual a recepção da DOT em desacordo com o estabelecido no caput.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 04-R,
de 5 de abril de 2010. (Maurício Cézar Duque Secretário
de Estado da Fazenda)
ANEXO I DA PORTARIA Nº 11-R, DE 18 DE AGOSTO DE 2011
NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO
DOS MUNICÍPIOS IPM
1.
DOS DOCUMENTOS PARA APURAÇÃO DO IPM
1.1. A Declaração de Operações Tributáveis DOT
é o documento, apresentado anualmente, que se destina a coletar informações
para a apuração do Valor Adicionado Fiscal VAF nas operações
relativas à circulação de mercadorias e nas prestações
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
que constituam fato gerador do ICMS, realizadas por contribuintes do ICMS localizados
neste Estado, visando à composição do cálculo dos Índices
de Participação dos Municípios IPM na arrecadação
do ICMS, conforme disposto no art. 3º, § 1º, I e § 2º,
da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, com as alterações
introduzidas pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
1.1.1. As informações que se destinam à apuração do
valor adicionado do contribuinte do ICMS enquadrado no regime tributário
do Simples Nacional serão obtidas por meio dos dados informados na Declaração
Anual do Simples Nacional DASN, conforme disposto no art. 3º, §
1º, II, da Lei Complementar nº 63, de 1990, incluído pelo art.
87 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
1.1.2. A DOT deverá ser apresentada pelos contribuintes inscritos no cadastro
de contribuintes do ICMS, localizados neste Estado, inclusive aqueles inscritos
somente durante parte do ano-base, ainda que nos períodos de apuração
não tenham sido realizadas quaisquer operações ou prestações.
1.1.2.1. Excetuam-se da obrigação prevista no subitem anterior os
contribuintes:
a) optantes pelo regime tributário do Simples Nacional, observado o disposto
no subitem 1.1.1; e
b) localizados em outra unidade da Federação e inscritos no cadastro
de contribuintes deste Estado, na condição de substituto tributário.
1.1.2.2. A DOT será preenchida utilizando-se o Programa-DOT, disponível
na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, observadas as instruções
contidas no Anexo II que integra esta Portaria.
1.2. O Sistema de Controle das Operações de Produtor Rural
Sicop destina-se à coleta de informações para formação
do Valor Adicionado Fiscal Agrícola VAF-3 nas operações
relativas à venda de produtos agropecuários realizadas por produtores
rurais, visando à composição do IPM, conforme disposto no art.
3º, § 1º, II e § 2º, da Lei Complementar nº 63,
de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº
123, de 2006.
1.2.1. As informações a que se refere o subitem 1.2:
a) somente poderão ser transmitidas à Sefaz, por meio do Sicop, disponível
na área restrita da Agência Virtual da Receita Estadual, no endereço
www.sefaz.es.gov.br; e
b) serão incluídas e transmitidas à Sefaz pelos Municípios,
por meio dos Núcleos de Atendimento ao Contribuinte NAC, em conformidade
com o Anexo III que integra esta Portaria.
2. Das penalidades
2.1. A falta de apresentação da DOT ou a sua entrega após o prazo
estabelecido, assim como a constatação de dados incorretos ou de omissão
de informações, sujeitará o contribuinte às penalidades
previstas no art. 75, § 6º, III, da Lei Ordinária nº 7000,
de 27 de dezembro de 2001, com a nova redação dada pela Lei nº
9.605, de 28 de dezembro de 2010.
2.1.1. Nas ações fiscais que envolverem exame de livros e documentos
fiscais, o Auditor Fiscal da Receita Estadual deverá verificar se as DOTs
dos cinco últimos exercícios do contribuinte foram devidamente preenchidas
e apresentadas e, na hipótese de apuração de qualquer irregularidade,
deverá lavrar o respectivo auto de infração.
2.1.2. Após a publicação do Índice Definitivo de Participação
dos Municípios, os contribuintes omissos quanto à entrega da DOT ou
que apresentaram declarações com resultado de mercadorias negativo
ou igual a zero, serão remetidos à Gerência Fiscal para a aplicação
das penalidades cabíveis, caso a irregularidade ainda não tenha sido
apurada conforme subitem anterior, sem prejuízo de demais sanções
cabíveis.
2.1.3. A aplicação das penalidades não exime o contribuinte infrator
de apresentar a declaração omissa ou retificadora cabível, no
prazo determinado pelo Auditor Fiscal.
3. Da formação do Valor Adicionado Fiscal VAF
3.1. O VAF é formado pelas informações relativas à movimentação
econômica dos contribuintes e servirá de base para a composição
do IPM, que definirá os repasses constitucionais sobre os valores das receitas
de ICMS arrecadadas pelo Estado.
3.1.1. O VAF representa a agregação de riqueza na economia dos Municípios,
não se admitindo valores simbólicos ou estimados que não representam
o valor da efetiva operação, e será composto dos valores oriundos
da DOT, do Sicop e da DASN.
3.1.2. As DOTs não validadas somente serão apropriadas ao cálculo
do IPM após a retransmissão e a devida validação.
3.1.3. As informações relativas à DASN serão obtidas junto
à Receita Federal do Brasil RFB e os valores serão calculados
na forma estabelecida pelo art. 3º, § 1º, II, da Lei Complementar
nº 63, de 1990.
3.1.4. Não serão computadas as informações da DASN que não
tenham sido disponibilizadas pela RFB em tempo hábil para o cumprimento
do prazo para a publicação dos índices provisórios e definitivos,
conforme disposto no art. 3º, §§ 6º e 8º da Lei Complementar
federal nº 63, de 1990.
3.1.5. Durante as fases de entrega da DOT e da formação do VAF para
o cálculo do IPM Provisório, visando obter esclarecimentos sobre as
declarações que apresentem incorreções ou inconsistências,
a Gerência de Arrecadação e Cadastro Gearc poderá,
de imediato, solicitar diligência à Gerência Fiscal, que deverá
atendê-la em caráter prioritário, ou poderá intimar os próprios
contribuintes declarantes a apresentarem declaração retificadora,
para sanar as incorreções ou inconsistências.
3.2. O valor adicionado utilizado para cálculo dos Índices Provisórios
e Definitivos de Participação dos Municípios em cada ano-base,
será apurado pela Gearc, através da Supervisão de Apuração
do IPM SIPM, tomando por base as operações e as prestações
a que se refere o art. 3º, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar
nº 63, de 1990, com as alterações introduz idas pela Lei Complementar
nº 123, de 2006, e corresponderão ao somatório do VAF de cada
contribuinte.
4. Da apuração e do cálculo do Valor Adicionado Fiscal VAF
4.1. Serão
computadas na apuração do VAF, com vistas ao cálculo do IPM Provisório,
as seguintes informações:
a) oriundas da última DOT validada, apresentada pelo contribuinte até
o último dia do prazo fixado para a entrega da declaração ou,
a critério da Gearc/SIPM, até uma data posterior em que a informação
puder ser utilizada sem prejuízo da conclusão da apuração
do IPM Provisório;
b) inseridas no Sicop pelo Município, até o último dia do prazo
fixado para a entrega da DOT ou, a critério da Gearc/SIPM, até uma
data posterior em que a informação puder ser utilizada sem prejuízo
da conclusão da apuração do IPM Provisório;
c) apropriadas pelo sistema Sefaz, das notas fiscais eletrônicas, emitidas
no ano-base da apuração do IPM, que acobertem a entrada de produtos
adquiridos de produtor rural por cooperativas e empresas de laticínio e
por empresas detentoras de Regime Especial de Obrigação Acessória
Reoa.
d) oriundas da DASN mais recente, que constar na base de dados da Sefaz, até
a data fixada por esta para a apuração do VAF.
4.1.1. Na apuração do VAF com vistas ao cálculo do IPM Definitivo,
serão computados, em substituição à declaração
apropriada no IPM Provisório, os valores oriundos da DOT e da DASN regularmente
recepcionadas pela Sefaz e aqueles informados no Sicop até o prazo final
para interposição dos recursos pelos Municípios.
4.2. O VAF do Município será calculado automaticamente, por programa
específico de apuração do IPM, levando-se em consideração
o disposto no subitem 3.1.1 deste Anexo.
4.2.1. Tratando-se de DOT, observar-se-á o seguinte:
a) na hipótese de o contribuinte deixar em branco todos os campos dos quadros
da DOT, necessários à apuração do IPM, a declaração
será caracterizada como sem movimento e o valor adicionado
será zero; e
b) caso o resultado da apuração do valor adicionado seja negativo,
e não havendo retificação da declaração pelo contribuinte
dentro do período para interposição de recursos, o referido valor
adicionado será considerado zero na apuração do IPM.
4.3. Visando a permissão aos Municípios do acompanhamento do processo
de apuração do VAF, a Gearc /SIPM disponibilizará às Prefeituras
Municipais, no endereço www.sefaz.es.gov.br, relação dos
contribuintes omissos com a entrega da DOT e daqueles cujas DOTs apresentaram
inconsistências.
4.3.1. As informações relativas à DASN, disponibilizadas aos
Municípios, serão aquelas utilizadas na apuração do VAF.
4.3.2. Na hipótese de solicitação de revisão de valor adicionado
apresentada por Município à Gearc /SIPM, que requeira análise
fiscal nos documentos e nos livros do contribuinte, a mesma será encaminhada
à Gerência Fiscal para inclusão em programação fiscal,
observando-se o disposto no subitem 6.2 deste Anexo.
4.3.2.1. Constatadas eventuais irregularidades pelo Auditor Fiscal designado
pela Gerência Fiscal, será lavrado auto de infração, podendo
ser computadas as informações relativas ao valor adicionado omitido,
de ofício, conforme previsto no subitem 8.2.1 deste anexo, na hipótese
de o contribuinte não apresentar a DOT retificadora.
5. Do Cálculo do IPM
5.1. O
Índice de Participação de cada Município será apurado
pela Gearc /SIPM da seguinte forma:
a) setenta e cinco por cento, pela média das relações percentuais
entre o valor adicionado de cada Município e o valor adicionado total do
Estado, nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração,
conforme estabelecido na Lei Complementar nº 63, de 1990; e
b) vinte e cinco por cento, pela aplicação dos critérios de número
de propriedades rurais, produção agropecuária, área geográfica,
gasto com saúde e saneamento básico, participação na gestão
de saúde e consórcio para prestação de serviços de
saúde, e dez maiores municípios em valor adicionado estabelecidos
pela Lei nº 4.28 8, de 29 de novembro de 1989, com as alterações
introduzidas pelas Leis nº 5.344, de 19 de dezembro de 1996 e nº 5.399,
de 25 de junho de 1997.
5.2. Os dados necessários à aplicação dos critérios
de número de propriedades rurais, área geográfica, gasto com
saúde e saneamento básico, participação na gestão de
saúde e consórcio para prestação de serviços de saúde
serão solicitados pela Sefaz, através de ofício do Secretário
de Estado da Fazenda dirigido à autoridade responsável pelo órgão
competente pelo seu fornecimento.
6. Do IPM Provisório
6.1. O
IPM e os dados utilizados para sua apuração serão divulgados
em caráter provisório, por meio de ato do Poder Executivo, publicado
no Diário Oficial do Estado.
6.2. O Município poderá questionar o IPM Provisório publicado
nos termos do subitem 6.1 deste Anexo, por intermédio do Prefeito Municipal,
de seus representantes ou das Associações de Municípios, mediante
apresentação de recurso devidamente fundamentado, no Protocolo-Geral
da Sefaz, no prazo de trinta dias contados da data de sua publicação,
nos termos da Lei Complementar nº 63, de 1990.
7. Da Comissão para análise dos recursos municipais
7.1. Para
cumprimento do disposto no subitem anterior, a Sefaz constituirá uma Comissão
para Análise dos Recursos Municipais, anualmente, por meio de Portaria
conjunta da Secretaria de Estado da Fazenda e da Procuradoria-Geral do Estado,
publicada no Diário Oficial do Estado.
7.1.1. A comissão a que se refere o subitem anterior será constituída
pelos seguintes representantes:
a) da Sefaz:
1. Supervisor de Apuração de IPM/Gearc, na função de relator;
2. Gerente de Arrecadação e Cadastro, na função de presidente,
ou um representante por ele indicado;
3. um chefe de Agência da Receita Estadual;
4. um Auditor Fiscal localizado na Gerência Tributária; e
5. um Auditor Fiscal localizado na Gerência Fiscal;
b) da Procuradoria-Geral do Estado, um Procurador vinculado à Subprocuradoria
Tributária; e
c) dos Municípios, um Secretário Municipal de Fazenda ou Finanças
indicado pelo Fórum dos Secretários Municipais.
7.1.2. Compete à Comissão para Análise dos Recursos Municipais:
a) a triagem, o saneamento e a análise de processos dos recursos municipais,
cujos valores pleiteados se encontrem dentro do prazo decadencial, apresentados
nos termos do subitem 6.2 deste Anexo, emitindo relatório circunstanciado;
b) o deferimento ou indeferimento dos recursos apresentados; e
c) a adoção de medidas complementares visando à apuração
do valor adicionado dos Municípios.
7.1.3. A comissão poderá solicitar manifestação da Subsecretaria
da Receita, de outros setores da Sefaz, de outros órgãos públicos
que detenham informações relativas à apuração do IPM
ou requerer esclarecimentos diretamente dos contribuintes.
8. Da apresentação de recursos
8.1. Os
recursos apresentados nos termos do subitem 6.2 deste Anexo deverá obedecer
ao disposto nos subitens 8.1.1 a 8.1.3.
8.1.1.
Os valores reclamados devem ser demonstrados de forma clara, anexando ao pleito,
relatórios e documentos que comprovem a existência do VAF reclamado
e não apropriado no IPM Provisório.
8.1.2.
Em substituição à apresentação de recurso de que trata
o subitem 8.1, nas seguintes hipóteses, o Município deverá:
a) na apropriação de valores constantes de Notas Fiscais de Produtor
referentes ao ano-base da apuração, não consideradas no cálculo
do IPM provisório, transmiti-los à Sefaz , no período recursal,
por meio do Sicop; e
b) na recuperação de valores de Notas Fiscais de Produtor referentes
ao primeiro ano do biênio da apuração, não consideradas
no IPM apurado no ano anterior, transmiti-os à Sefaz , no período
recursal, por meio do Sicop.
8.2. As inconsistências relatadas nas impugnações ao IPM provisório
que não forem regularizadas ou comprovadas na fase de análise dos
recursos dos Municípios não serão consideradas no cálculo
do IPM definitivo, sem prejuízo da aplicação das penalidades
cabíveis aos contribuintes infratores.
8.2.1. Tratando-se de valor adicionado decorrente de ação fiscal deflagrada
em virtude de recurso municipal, será apropriado no cálculo do IPM,quando:
a) Pela extinção do débito, no ano em que ocorrer o pagamento,
a transação, a dação em pagamento ou for alcançado
por anistia ou remissão;
b) Pelo parcelamento, no ano em que ocorrer a celebração do acordo:
c) Pelo recurso administrativo, no ano em que transitar em julgado a sentença
favorável ao Estado na esfera administrativa ou for decretada a revelia.
8.3. Não será conhecido o recurso que não tenha sido formalizado
dentro do prazo estabelecido no subitem 6.2 deste Anexo.
8.4. A comissão a que se refere o subitem 7.1 encaminhará à SIPM
os processos com as respectivas relações e decisões para publicação
no Diário Oficial do Estado.
8.5. O Município que discordar da decisão da comissão referida
no subitem anterior poderá, no prazo de cinco dias contados da publicação
da decisão, interpor recurso ao Secretário de Estado da Fazenda, sendo
vedada a apresentação de matéria que não tenha sido objeto
de análise pela Comissão para Análise dos Recursos Municipais.
8.6. O Secretário de Estado da Fazenda, no prazo de quinze dias contados
da publicação da decisão, julgará os recursos em última
instância administrativa.
8.7. O Secretário de Estado da Fazenda encaminhará à SIPM os
processos com as respectivas relações e decisões para inclusão
nos cálculos do IPM definitivo.
9. Do IPM Definitivo
9.1. Os
Índices de Participação dos Municípios, obtidos após
as revisões oriundas das decisões relativas aos recursos ao IPM Provisório,
assim como os dados utilizados para a sua apuração, serão encaminhados
ao Secretário de Estado da Fazenda, que providenciará sua publicação
na Imprensa Oficial, por ato do chefe do Poder Executivo.
9.1.1. Os Índices definitivos deverão ser publicados no Diário
Oficial do Estado no prazo de sessenta dias contados da data da publicação
dos Índices provisórios.
10. Da administração e controle
10.1. A
Gearc, por intermédio da SIPM, gerenciará as rotinas de recebimento,
de processamento e de controle da DOT, das informações transmitidas
por meio do Sicop, das informações oriundas da DASN e do cálculo
dos Índices de Participação dos Municípios IPM, assim
como os dados e relações especificados no subitem 4.3 deste Anexo,
disponíveis no endereço www.sefaz.es.gov.br.
10.1.1. As relações a que se refere o subitem anterior serão
restritas ao Prefeito, ao Secretário Municipal de Fazenda ou Finanças,
por meio de utilização de senha fornecida pela Sefaz, cadastrada no
Sicop.
10.1.2. Poderá ser realizado cruzamento de informações entre
os dados constantes da base da Sefaz e aqueles das DOTs apresentadas pelos contribuintes.
10.1.3. Nas hipóteses de constatação de irregularidades, os contribuintes
serão intimados a apresentar as devidas retificações e, em caso
de não atendimento, será encaminhado expediente à Gerência
Fiscal, para programação de diligência em caráter prioritário.
10.2. Cabe à Gerência de Tecnologia da Informação
Getec da Sefaz realizar manutenção e aperfeiçoamento do
sistema informatizado próprio para coleta e gerenciamento de dados e apuração
do IPM, das bases de dados pertinentes, assim como realizar constante acompanhamento
da utilização dos serviços pela Internet, com vistas a permitir
o seu funcionamento de forma eficiente.
ANEXO II DA PORTARIA Nº 11-R , DE 18 DE AGOSTO DE 2011
NORMAS PARA PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS
DOT
I. INSTRUÇÕES GERAIS:
1. Da apresentação
1.1. A
DOT constitui uma única declaração e será identificada por
uma das seguintes formas:
a) normal (no prazo regulamentar ou fora do prazo regulamentar): a primeira
apresentada pelo contribuinte, relativa a cada ano-base;
b) por pedido de baixa: no encerramento das atividades do estabelecimento, no
mesmo prazo previsto em legislação específica para apresentação
do pedido de baixa de inscrição. Com relação ao ano do encerramento,
deverá conter informação das operações realizadas até
a data do encerramento e com relação ao ano anterior, deverá
ser apresentada na forma Normal, caso o pedido de baixa ocorra antes de esgotado
o prazo para apresentação daquele exercício;
c) por pedido de transferência: na mudança de Município do estabelecimento,
e no mesmo prazo previsto em legislação específica para apresentação
do pedido de transferência; ou d) por retificação: apresentada
para corrigir dados incorretos informados na declaração Normal ou
em declaração retificadora anteriormente apresentada.
1.2. Não ocorrendo transferência de Município, ou pedido de baixa,
o contribuinte apresentará uma única DOT normal, no prazo, ainda que
o contribuinte tenha estado em atividade somente em parte do período da
declaração.
1.3. Em caso de retificação, a declaração deverá conter
todos os dados originais mais os dados dos campos corrigidos.
1.4. Os dados informados na DOT deverão corresponder a um mesmo exercício.
1.5. Deverá constar o Município onde o contribuinte se encontrava
estabelecido no período informado.
1.6. Em caso de mudança para outro Município, deverão ser apresentadas
tantas declarações quantas forem o número de vezes que o contribuinte
mudou no mesmo exercício; neste caso, o período de cada declaração
deverá corresponder ao Município onde o contribuinte esteve estabelecido.
2. Do contribuinte
2.1. Incluem-se
na relação de contribuintes obrigados à apresentação
da DOT:
a) o estabelecimento detentor da inscrição estadual centralizadora
de revendedores autônomos;
b) o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS, que esteja
dispensado, por força de regime especial ou de legislação específica,
de escrituração de livros ou documentos fiscais ou de outras obrigações
tributárias; e
c) o prestador de serviço de comunicação, nas hipóteses
previstas em legislação estadual, localizados em outras Unidades da
Federação, que prestar serviço a destinatários localizados
neste Estado.
3. Da transmissão
3.1. A declaração
deverá ser entregue pela internet, com transmissão pelo programa Transmissão
Eletrônica de Documentos TED, disponível no endereço www.sefaz.es.gov.br.
3.2. Ao término
da transmissão da DOT, poderá ser impresso o recibo de transmissão
com o número do protocolo atribuído pelo programa, que servirá
como comprovante de transmissão da declaração.
3.3. Após a recepção e processamento da DOT será também
enviada ao endereço eletrônico do contabilista cadastrado na Agência
Virtual/DIEF, mensagem com a validação ou especificação(s)
do(s) erro(s) contido(s) na declaração.
3.4. O módulo Ajuda do programa gerador da DOT, conterá
o Manual de Orientação de Preenchimento e entrega da DOT e o Anexo
I Normas de preenchimento da DOT.
3.5. Todos os dispositivos mencionados neste subitem, relacionados à elaboração
e à entrega da DOT, aplicam-se, também, ao preenchimento de declarações
de anos base anteriores.
4. Da retificação
4.1. Os
erros ou omissões constatados em DOT já entregue deverão ser
alterados por meio de declaração retificadora, com vistas a retificar
os dados incorretos ou informar dados omitidos.
4.2. O disposto no subitem 1.1, a, deste anexo aplica-se, também,
no caso da retificação de DOT por pedido de baixa ou por pedido de
transferência.
4.3. A DOT, além das críticas efetuadas pelo programa gerador, quando
do seu preenchimento, será também submetida a críticas do validador
Sefaz, sendo o contribuinte informado através do endereço eletrônico
cadastrado na Agência Virtual/Dief, mediante envio de e-mail especificando
o(s) erro(s).
4.4. Nas hipóteses de erro, o contribuinte deverá rever os dados informados
e adotar um dos seguintes procedimentos:
4.4.1. Se, durante o preenchimento da DOT, for verificado que os dados estão
incorretos, eles deverão ser corrigidos e, em seguida, deverá ser
transmitida.
4.4.2. Se, após a validação da DOT, o contribuinte verificar
a ocorrência de dados incorretos, deverá apresentar DOT retificadora
a fim de corrigir os dados informados incorretamente.
4.4.3. Serão, também, emitidas críticas de advertência pelo
programa cliente que impedem a transmissão da declaração e avisam
o contribuinte quanto à possibilidade de existir uma inconsistência.
4.4.4. Tratando-se de DOT por pedido de baixa ou por pedido de transferência,
as retificações somente poderão ser procedidas se as atualizações
cadastrais tiverem sido processadas.
5. Das informações declaradas na DOT
5.1. Os
valores declarados na DOT deverão corresponder ao valor contábil das
operações e prestações tributadas pelo ICMS, mesmo quando
a operação for amparada pelos institutos da isenção ou do
diferimento do imposto;
5.2. A entrada de energia elétrica destinada a processo industrial cujo
crédito é apropriado deverá ser declarada dentre as compras do
estabelecimento industrial adquirente;
5.3. Não integra o valor adicionado e, portanto, não será informado
na DOT, o valor contábil referente às seguintes operações:
a) compra de material para consumo final e de bens destinado ao ativo imobilizado;
b) saídas para depósito em nome do remetente e os respectivos retornos,
mesmo que simbólico, ao estabelecimento de origem;
c) saídas destinadas à industrialização sob encomenda e
os respectivos retornos, excetuada a parcela referente ao serviço executado
sob encomenda na qual incide o ICMS, bem como nas importações sob
regime drawback e o posterior retorno, excetuando no caso, o valor cobrado
ao encomendante;
d) remessa e o respectivo retorno de mercadoria ou bem destinado a conserto
ou reparo, ou ainda, que deva retornar ao estabelecimento de origem, mesmo que
simbolicamente;
e) remessa e o respectivo retorno, de produto agrícola destinado a beneficiamento;
e
f) remessa e o respectivo retorno, de mercadoria para pesagem em outro estabelecimento.
5.4. O contribuinte, que no decorrer do ano-base, proceder à mudança
de Município, informará, como valor de estoque inicial, o existente
na data do evento.
6. Do preenchimento da DOT
6.1. O
contribuinte pessoa jurídica preencherá o quadro Cadastro do
Contribuinte, para identificar:
a) o declarante, indicando nome/razão social, inscrição e CNPJ;
b) o representante legal, indicando nome, CPF e telefone; e
c) a sua qualificação.
6.2. O contribuinte identificará o tipo de declaração, se normal,
por retificação, por pedido de baixa ou de transferência com
o correspondente ano-base.
6.3. O contribuinte que, em qualquer período do ano-base, esteve enquadrado
em regimes tributários que não o do Simples Nacional, deverá
preencher o Quadro A ou o Quadro B conforme sua atividade
econômica, considerando o disposto no item II deste Anexo.
6.4. O preenchimento dos quadros A e B é obrigatório
ainda que não tenha tido valores a declarar nos demais quadros.
6.5. O contribuinte que preencher o Quadro B obrigatoriamente deverá
detalhar as informações ali prestadas.
6.6. O contribuinte deverá preencher, também, os quadros C e D, considerando
o disposto no item II deste Anexo.
II Das Normas de Preenchimento
1. Dos Quadros
1.1. O quadro A destina-se à apuração do valor adicionado, obedecendo
ao critério Resultado com Mercadorias. Não poderão
preencher este quadro os contribuintes que realizam operações com
energia elétrica, serviços de transporte, distribuição de
água canalizada e prestação de serviços exclusivamente de
comunicação, cujas informações serão prestadas e detalhadas
no Quadro B.
1.1.1. Tratando-se de empresa cuja atividade seja prestação de serviços
de comunicação consorciada com venda de aparelhos de telefonia, o
resultado das vendas deverá ser apurado no Quadro A, separadamente das
receitas de prestação de serviços.
1.1.2. Tratando-se de operações por conta e ordem de terceiros ou
encomenda:
a) importação o valor total das entradas corresponderá
ao somatório do valor do estoque inicial com o valor resultante da nacionalização
dos produtos importados. O valor total das saídas corresponderá ao
somatório do valor do estoque final com o valor efetivo das saídas
para os estabelecimentos encomendantes ou terceiros realizadas no período,
assim entendido, o valor da nacionalização dos produtos acrescido
dos impostos e custos.
b) operações no mercado interno o valor total das entradas
corresponderá ao somatório do valor do estoque inicial com o valor
das aquisições internas. O valor total das saídas corresponderá
ao somatório do valor do estoque final com o valor efetivo das saídas
para os estabelecimentos encomendantes ou terceiros realizadas no período,
assim entendido, o valor da aquisição acrescido dos impostos e custos.
c) É vedada a inclusão no Valor Adicionado dos valores constantes
de notas fiscais emitidas para simples faturamento, constantes dos CFOPs
5.922, 6.922 e 7.922.
1.1.3. Produção rural própria: será detalhado para os Municípios
o valor adicionado referente ao valor total das entradas para comercialização
ou industrialização, de produtos agropecuários produzidos em
propriedade rural do próprio contribuinte ou arrendada de terceiros e não
inscrito como empresa agropecuária. Não se detalham para os Municípios
o valor adicionado referente à aquisição de produtor rural acobertada
por meio de nota fiscal de entrada, as empresas detentoras de Reoa e as cooperativas
e empresas de laticínios, considerando-se que:
a) sendo usuário de nota fiscal eletrônica, o sistema Sefaz fará
a apropriação automática dos valores constantes nas notas fiscais
de entrada emitidas;
b) não sendo usuário de nota fiscal eletrônica, deverá apresentar
as terceiras vias das notas fiscais de entrada à Agência da Receita
Estadual a que estiver circunscrito, até o décimo dia útil do
mês subsequente ao de sua emissão.
1.1.4. Compras de pessoas físicas: será detalhado para os Municípios
o valor correspondente às aquisições neles ocorridas no ano-base.
Ex: sucatas, veículos usados, adquiridos para revenda ou indenizados, aquisição
de produtor rural não inscrito no cadastro da Sefaz e outras aquisições
para revenda.
1.2. O quadro B destina-se à informação do valor total das operações
de geração e distribuição de energia elétrica, prestação
de serviços de transporte intermunicipal e interestadual, prestação
de serviços de comunicação, extração de petróleo,
serviço de tratamento e distribuição de água canalizada,
e outras atividades realizadas, no ano-base, por empresas que atuam nos setores
econômicos específicos constantes nos campos 14 a 19 deste quadro
e para detalhamento de valores informados nos campos 03 e 04 do Quadro A.
1.2.1. Energia elétrica: informar o valor total da receita resultante da
geração e distribuição de energia elétrica que será
detalhada em campo próprio, obedecendo ao critério abaixo:
a) Energia elétrica/geração: será informado o valor adicionado
correspondente à receita de energia elétrica produzida no ano-base
e registrada no balanço patrimonial da declarante, deduzidos os seguintes
custos de produção: água, combustível e insumos utilizados.
Será informado e detalhado para o Município de localização
do estabelecimento produtor, assim considerado o local onde está instalado
o motor primário. Não serão permitidas informações,
concomitantemente, de geração e distribuição para um mesmo
estabelecimento, conforme Resolução Normativa da Aneel nº 167/2005
e Lei Federal nº 10.848/2004.
b) Energia elétrica/distribuição: será informado e detalhado
para os Municípios o valor do resultado no ano-base, assim entendido o
fornecimento total de energia elétrica, deduzido o valor da compra de energia
elétrica, utilizando-se o critério de rateio proporcional e levando-se
em conta o valor total do fornecimento e o valor do fornecimento individual
de cada município.
1.2.2. Serviços de transporte intermunicipal e interestadual: será
informado e detalhado para os municípios o valor, no ano-base, correspondente
às prestações de serviços de transportes neles iniciadas,
assim compreendidos o transporte de passageiros e cargas por meio rodoviário,
ferroviário, aquaviário, dutoviário e transporte de cargas aéreo
nas operações intermunicipais e interestaduais (ADI 1.600-8/2001).
1.2.3. Serviços de comunicação: será informado e detalhado
para os municípios nos quais foram realizadas prestações de serviços
inclusas no campo de incidência do ICMS. Tratando-se de serviços de
comunicação relativos à telefonia fixa ou móvel, não
poderão ser declaradas, neste campo, as vendas de aparelhos, equipamentos
e acessórios eletroeletrônicos.
1.2.4. Produção de petróleo ou gás natural: será informado
e detalhado para os municípios nos quais ocorreram atividades relativas
à produção de petróleo ou gás natural. Considera-se
como fator determinante para indicação do município detentor
do valor adicionado, o critério cabeça do poço, assim
entendido, o município onde estão instalados os equipamentos de extração.
Em se tratando de produção em plataforma continental, será considerada
como endereço de referência a plataforma, sendo o valor adicionado
detalhado de acordo com a produção ocorrida nos poços a ela interligados,
computado para os municípios de localização dos poços, de
acordo com as linhas geodésicas ortogonais à costa, definidas pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE. Tratando-se
de produção por meio de consórcio, todas as empresas deverão
detalhar o Valor Adicionado de suas operações obedecendo aos critérios
acima.
1.2.5. Água canalizada: será informado e detalhado para os municípios
o valor adicionado relativo ao faturamento de água tratada no ano-base,
utilizando-se o critério de proporcionalidade relativa ao consumo ou levando-se
em conta o valor total de fornecimento e o valor do fornecimento individual
de cada município. Para fins de cálculo do valor adicionado é
vedada a inclusão, no faturamento, de valores relativos a esgoto, por tratar-se
de concessão de serviço público. Esta regra aplica-se também
às operações realizadas pelos Serviços Autônomos de
Água e Esgoto (Municipais) e por Empresas Públicas de Economia Mista
ou de Direito Privado que atuam na distribuição de água tratada
e canalizada dentro deste Estado.
1.2.6. Gás natural canalizado: será informado e detalhado para os
municípios o valor do resultado no ano-base, a partir de 2009, assim entendido
o faturamento total de gás natural canalizado, deduzido o valor da compra
de gás natural e os tributos incidentes, utilizando-se o critério
de rateio proporcional e levando-se em conta o valor total do faturamento e
o valor do faturamento individual de cada município.
1.2.7. Outras atividades: será informado e detalhado para os municípios
o valor adicionado correspondente às operações neles realizadas
no ano-base, e não incluídas nos itens anteriores, promovidas por
contribuintes com sistema de inscrição centralizada, nas hipóteses
previstas na legislação de regência do ICMS ou através de
regime especial, a exemplo de restaurantes industriais e cooperativas agropecuárias,
ou qualquer outra operação em que gere valor adicionado para mais
de um município.
1.3. O quadro C destina-se à informação do valor correspondente
aos serviços de transporte contratados de pessoas físicas (transportadores
autônomos) ou de empresas de transportes estabelecidas em outras unidades
da federação nos quais o contribuinte contratante assume a responsabilidade
pelo recolhimento do imposto devido.
1.4. O quadro D destina-se à prestação de informações
complementares, nos casos em que as prestadas nos campos anteriores não
sejam suficientes.
ANEXO III DA PORTARIA Nº 11-R , DE 18 DE AGOSTO DE 2011
NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA OPERACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE
DAS OPERAÇÕES DE PRODUTOR RURAL SICOP
I
INSTRUÇÕES GERAIS:
1. Da apresentação
1.1. O Sistema de Controle das Operações de Produtor Rural
Sicop foi desenvolvido pela Secretaria de Estado da Fazenda, através
da Gerência de Arrecadação e Cadastro Gearc e pela
Gerência de Tecnologia da Informação Getec com o
objetivo de obter informações, com maior precisão e em menor
tempo, referentes a operações realizadas pelo produtor rural.
1.2. As informações a que se refere o item anterior serão repassadas
à Sefaz mediante cadastramento dos dados constantes na Nota Fiscal de Produtor
Modelo 4 e Nota Fiscal Simplificada emitidas no ano da referência selecionada
no Sicop.
1.3. O Sicop está dividido em quadros que facilitam a visualização
e acompanhamento do processamento das informações repassadas à
Sefaz, em suas diversas fases de cadastramento, transmissão, validação,
invalidação das notas fiscais.
1.4. Os quadros a que se refere o item anterior possuem finalidades específicas
e apresentam opções de filtros de pesquisa, conforme segue:
1.4.1. NFP Cadastrar: Permite ao usuário o cadastramento das informações
de nota fiscal de produtor e visualização de lote das dez últimas
notas fiscais de produtor cadastradas.
1.4.2. NFP Transmitir: permite ao usuário a transmissão por
unidade ou por lotes de até 1000 notas fiscais de produtor cadastradas
e visualização do valor total das notas fiscais a serem transmitidas.
1.4.3. NFP Visualizar cadastradas: permite ao usuário a visualização
por lotes de, no máximo, 150 notas fiscais de produtor cadastradas pelo
usuário e não transmitidas à Sefaz com opção de filtros
de pesquisa. O usuário poderá visualizar e detalhar dados da nota
fiscal de produtor, editar ou excluí-la. Após exclusão, a nota
fiscal de produtor poderá ser recadastrada no sistema.
1.4.4. NFP Visualizar validadas: permite ao usuário a visualização
por lotes de até 150 notas fiscais de produtor validadas com opção
de filtro de pesquisa por referência, nº da nota fiscal de produtor,
inscrição estadual, nome do produtor, período ou data de emissão,
destinatário, produto, natureza da operação e valor. Oferece
ao usuário a possibilidade de detalhar e invalidar a nota fiscal de produtor,
mediante justificativa.
1.4.5. NFP Visualizar invalidadas: permite ao usuário a visualização
por lotes de até 150 notas fiscais de produtor invalidadas pela Sefaz com
a opção de filtro de pesquisa por referência, nº da nota
fiscal de produtor, inscrição estadual, nome do produtor, período
ou data de emissão, destinatário, produto, natureza da operação
e valor. Oferece ao usuário a possibilidade de detalhar e retificar as
notas fiscais de produtor.
1.4.5.1. A nota fiscal de produtor invalidada pelo usuário será excluída
da lista Nota fiscal de produtor validada e poderá ser recadastrada e retransmitida
à Sefaz.
1.4.5.2. A nota fiscal de produtor invalidada no status permanente
pelo gestor do Sicop não poderá ser retificada pelo usuário,
exceto nos casos de erros de digitação ou de invalidação
errônea do próprio sistema, caso em que o usuário deverá
comunicar e solicitar ao gestor a mudança de status da nota fiscal
de produtor para correção e posterior transmissão.
1.4.6. Relatórios gerenciais: permitem aos usuários e gestor da Sefaz
acompanhar a movimentação agrícola do município em determinado
exercício:
1.4.6.1. Situação das notas fiscais de produtor no sistema: relatório
sintético da situação das notas fiscais de produtor rural no
município, permitindo a visualização da quantidade e valor total
das notas fiscais de produtor cadastradas, transmitidas, validadas e invalidadas
no Sicop, na referência selecionada.
1.4.6.2. Movimentação agropecuária por Município: relatório
completo da movimentação econômica do município que apresenta
opção de filtros de pesquisa por período de emissão da nota
fiscal de produtor, natureza, tipo de operação e produto, na referência
selecionada.
1.4.6.3. Movimentação agropecuária por inscrição de
produtor: relatório da movimentação econômica do município
que apresenta a possibilidade de filtros de pesquisa por inscrição
de produtor rural, período de emissão da nota fiscal de produtor,
natureza e tipo de operação, produto.
2. Do usuário
2.1. Ficam
criados os seguintes perfis de usuário que deverá ser especificado
ao solicitar cadastro, levando-se em conta:
2.1.1. Gestor do Sicop: responsável pelo gerenciamento do sistema, acompanhamento
e controle das informações repassadas à Sefaz pelos usuários
como extrair o valor adicionado agrícola que comporá o Índice
de Participação do Município no ICMS;
2.1.2. Usuário Sefaz: responsável por acompanhar os relatórios
gerenciais para fins de análise fiscal.
2.1.3. Usuário operador: responsável pelo cadastramento da Nota fiscal
de produtor no Sicop e sua transmissão para Sefaz.
2.1.4. Usuário responsável: responsável pelo acompanhamento das
informações inseridas pelo usuário operador do município.
Função privativa do prefeito ou secretário municipal ao qual
o Núcleo de Atendimento ao Produtor Rural NAC está vinculado.
2.2. Poderão ser cadastrados como usuário operador os
funcionários municipais que exerçam funções no NAC.
2.3. Poderão ser cadastrados como usuário responsável,
o prefeito municipal, o secretário municipal ao qual o NAC esteja vinculado
ou outros servidores municipais indicados pelo Chefe do Executivo, excetuando-se
o acesso aos relatórios do IPM, cuja competência será exclusiva
do Prefeito e do Secretário Municipal de Fazenda ou Finanças.
2.4. Poderão ser cadastrados como gestor do Sicop funcionários
da Supervisão de Apuração do IPM, o Gerente de Arrecadação
e Cadastro ou outros servidores por esse indicados.
2.5. Poderão ser cadastrados como usuário Sefaz os Auditores
Fiscais indicados pelo titular da Gerência Fiscal, mediante solicitação
ao titular da Gearc.
2.6. A inclusão ou exclusão de usuários deverá ser feita,
exclusivamente, através do formulário Solicitação
de conta Sicop, que se encontra na página inicial de acesso ao sistema,
encaminhada à Supervisão de Apuração de IPM, conforme instruções
que se encontram no menu Sicop, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
2.7. O usuário só será incluído ou excluído no Sicop,
após recebimento pela Sefaz, do formulário de que trata o item anterior
devidamente assinado pelo Prefeito ou pelo Secretário municipal.
2.8. O usuário será reconhecido pelo CPF e estará vinculado a
um único município.
2.9. O usuário somente terá acesso a informações do município
em que está cadastrado, devendo selecioná-lo sempre que entrar no
sistema.
2.10. Todo usuário receberá da Sefaz uma senha individual e intransferível
e sua utilização é de total responsabilidade do usuário,
constituindo a sua violação em infração funcional, sem prejuízo
da responsabilidade penal e civil cabível.
2.11. O acesso ao Sicop é restrito aos usuários cadastrados, mediante
informação do CPF e da senha enviada ao e-mail do usuário informado
no formulário Solicitação de conta Sicop, sendo responsabilidade
do usuário manter a conta de e-mail apta ao recebimento de mensagens.
3. Da transmissão da nota fiscal de produtor rural
3.1. A
transmissão da nota fiscal poderá ser feita, por unidade ou em lotes
de, no máximo, 1000 notas fiscais de produtor rural, no caso de exportação
dos dados de programa próprio utilizado pelo município, obedecido
o layout disponibilizado pela Sefaz.
3.2. Em qualquer uma das formas de transmissão a que se refere o item anterior,
o usuário sempre visualizará a quantidade e o valor total das notas
fiscais a serem transmitidas.
3.3. Os dados constantes das quartas vias das notas fiscais de produtor deverão
ser transmitidas pelos NACs à Sefaz até o último dia útil
do mês subsequente ao do recebimento dos documentos fiscais, conforme art.
2º , § 4º, da Portaria 12-R, de 30 de agosto de 2010.
4. Do cadastramento da nota fiscal de produtor rural
4.1. É
obrigatório o cadastramento de informações referentes aos campos:
a) número da inscrição estadual do produtor rural;
b) número, modelo, série e data de emissão da nota fiscal de
produtor rural;
c) CNPJ ou CPF do destinatário;
d) natureza e tipo da operação;
e) descrição do produto;
f ) município ou unidade da federação do destinatário; e
g) valor total do produto.
4.2.
Ao informar a inscrição de produtor rural emitente da nota fiscal
de produtor rural, o Sicop, automaticamente, busca no SIT o nome do produtor
rural vinculado à inscrição informada, não havendo, portanto,
necessidade de preencher o campo Nome do Produtor.
4.3. Os dados da nota fiscal de produtor rural cadastrada serão salvos
automaticamente na base do Sicop, no ambiente de rede Sefaz, não permitindo
o cadastramento de notas fiscais em duplicidade para uma mesma inscrição
de produtor rural.
4.4. É vedado o cadastramento de informações relativas a operações
realizadas pelo produtor rural em exercício diverso da referência
selecionada no Sicop.
4.5. O disposto no item anterior não se aplica ao cadastramento de nota
fiscal de produtor rural, no período de apresentação de recurso
municipal ao IPM provisório, quando poderão também ser cadastradas
informações relativas a operações realizadas por produtor
rural no exercício imediatamente anterior à referência selecionada
no Sicop.
5. Do sistema de validação
5.1. A
validação das notas fiscais transmitidas será feita, automaticamente,
pelo validador Sefaz, mediante envio de e-mail para o usuário.
5.2. Não será validada nota fiscal de produtor rural cuja inscrição
estadual de produtor não esteja cadastrada no município selecionado
no Sicop.
5.3. Os dados inseridos no Sicop, além das críticas efetuadas pelo
programa, quando do seu preenchimento, serão também submetidos a críticas
de processamento com verificação na base de dados da Sefaz.
5.4. Não sendo validada a nota fiscal de produtor rural, o fato será
comunicado ao usuário através de envio de correio eletrônico
especificando o(s) erro(s).
5.5. Nas hipóteses de erro, o contribuinte deverá rever os dados informados
e adotar um dos seguintes procedimentos:
5.5.1. Se durante o cadastramento no Sicop for verificado que os dados foram
digitados com incorreções, estes poderão ser corrigidos e, retransmitidos.
5.5.2. Se os dados estiverem corretos, mas houver críticas de validação,
o usuário deverá:
a) Se referentes à inscrição estadual de produtor, comparecer
à repartição fiscal de sua circunscrição para verificar
e regularizar a situação cadastral do produtor rural e, em seguida,
entrar em contato com o gestor do sistema;
b) Se referentes a problemas no processamento da validação da nota
fiscal de produtor rural, informar ao gestor do Sicop para que seja verificada
a situação da nota fiscal de produtor rural invalidada.
5.5.3. Serão também emitidas críticas de advertência que
não impedem a entrega do documento, mas avisam o usuário quanto à
possibilidade de existir uma inconsistência a corrigir.
II ADMINISTRAÇÃO DO SICOP
1. Da análise e controle das informações
1.1. O controle
das informações inseridas no Sicop será exercida pelo gestor
e:
1.1.1. Poderão ser solicitadas, durante o período de transmissão
ou no prazo decadencial, as notas fiscais para análise do gestor ou para
encaminhamento ao usuário Sefaz para as diligências cabíveis,
caso haja indícios de irregularidades na sua emissão.
1.1.2. Serão de total responsabilidade do município as informações
referentes às notas fiscais de produtor rural repassadas à Sefaz e
estarão sujeitas à auditoria fiscal e, em caso de constatação
de inconsistência nas informações repassadas e incluídas
no IPM, o valor pago a maior será deduzido do índice apurado no ano
de constatação do fato.
2. Da destinação das informações
2.1. As
informações inseridas no Sicop formarão um banco de dados que
terão a seguinte destinação:
2.1.1. Pesquisa e acompanhamento das principais atividades exercidas pelo produtor
rural no Município e no Estado.
2.1.2. Acompanhamento do crescimento da produção agrícola no
município e no Estado, em determinado exercício.
2.1.3. Formação do VAF-3 que entrará na composição
do Índice de Participação do Município, observando-se:
2.1.3.1. No IPM Provisório: o valor total das notas fiscais de vendas emitidas
no exercício imediatamente anterior ao ano de apuração do IPM
que tenham sido transmitidas e validadas pela Sefaz até 23h59m59s do dia
31 de maio do ano da apuração;
2.1.3.2. No IPM Definitivo: o valor total das notas fiscais de vendas emitidas
no exercício imediatamente anterior ao ano de apuração do IPM
e o total das notas fiscais de vendas emitidas no 1º ano do biênio
de composição do VAF-3, que tenham sido, transmitidas e validadas
pela Sefaz até as 23h59m59s do 30º (trigésimo) dia após
a data de publicação do IPM provisório no Diário Oficial
do Estado, ou seja, dentro do período recursal;
2.1.3.3. Não formará o VAF-3 e nem entrará na composição
no Índice de Participação do Município:
a) O valor da nota fiscal invalidada no status Permanente
pelo gestor do Sicop, se referentes a operações de vendas, ou a nota
invalidada por qualquer outro motivo, que não tenha sido regularizada a
tempo, pelo município;
b) O valor da nota fiscal de produtor emitida em desacordo com a legislação
tributária vigente para acobertar a venda de veículos, máquinas
ou quaisquer outras mercadorias ou produtos não produzidos na propriedade
rural do emitente.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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