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Pernambuco

Portaria SF 135/2011

01/09/2011 21:51:06

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PORTARIA 135 SF, DE 23-8-2011
(DO-PE DE 24-8-2011)

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Entrada Interestadual

Fazenda altera regras para recolhimento antecipado do ICMS
As modificações promovidas na Portaria 147 SF, de 28-8-2008 (Fascículo 36/2008), estabelece que a antecipação não se aplica quando a aquisição da mercadoria for efetuada por estabelecimento industrial beneficiário do Prodepe, nas condições que menciona.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a necessidade de promover ajustes relativos à antecipação tributária, na aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, RESOLVE:
Art. 1º – A Portaria SF nº 147, de 29-8-2008, que dispõe sobre antecipação tributária na aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“II – A antecipação prevista no inciso I não se aplica quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

Remissão COAD: Portaria 147 SF/2008
“I – O contribuinte que adquirir mercadoria em outra Unidade da Federação, inclusive para uso, consumo e ativo fixo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS, conforme o disposto nesta Portaria, com base no art. 54, V, do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, observadas as normas específicas contidas no mencionado art. 54, nas seguintes hipóteses:
a) adquirente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe:
1. na atividade de comércio atacadista ou varejista;
2. em qualquer dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE relacionados no Anexo 1;
3. na atividade de prestação de serviço de transporte, em qualquer dos códigos da CNAE relacionados no Anexo 2, relativamente às aquisições de mercadoria destinada a uso ou consumo do estabelecimento ou a integrar o respectivo ativo fixo;
4. na atividade de indústria, em qualquer dos códigos da CNAE relacionados no Anexo 3;
b) contribuinte com as respectivas atividades suspensas, nas situações discriminadas em ato normativo específico, observando-se o disposto no inciso VIII, relativamente à hipótese ali prevista;
c) adquirente com recolhimento do ICMS na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional;”
 

.................................................................................................................................
e) aquisição da mercadoria for efetuada por:
.................................................................................................................................
3. estabelecimento industrial beneficiário do Prodepe, desde que:
3.1. não se enquadre na situação prevista no inciso IX, “c”, e ainda:
.................................................................................................................................
3.1.2. no período de 1-7-2011 a 31-8-2011, tenha usufruído do referido benefício, no semestre civil imediatamente anterior, por mais de 3 (três) meses; (NR)
.................................................................................................................................”.
Art. 2º – Os itens I e II da alínea “c” do inciso IX da Portaria SF nº 147, de 29-8-2008, com a redação dada pela Portaria SF nº 107, de 1-7-2010, ficam renumerados para 1 e 2, respectivamente.

Remissão COAD: Portaria 147 SF/2008
“IX – a partir de 1-7-2010, as normas previstas nesta Portaria também alcançam os contribuintes enquadrados nas situações a seguir, aplicando-se as regras previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso VIII:
..........................................................................................................................
c) estabelecimento industrial, bem como àqueles beneficiários do Prodepe, desde que possua irregularidade perante a Secretaria da Fazenda, relativamente:
1. a cadastro ou aos Sistemas de Débitos Fiscais, Fronteiras e de Gestão do Malha Fina;
2. a entrega do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal – SEF ou de outros documentos de informações econômico-fiscais;”

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Henrique Saraiva Câmara – Secretário da Fazenda)

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