Trabalho e Previdência
PORTARIA
1.748 MTE, DE 30-8-2011
(DO-U DE 31-8-2011)
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Estabelecimento de Saúde
MTE altera Norma Regulamentadora 32 sobre Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde
=> Neste ato destacamos:
os estabelecimentos de saúde devem elaborar e implementar, no prazo de 180 dias a partir de 31-8-2011, o Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes, aprovado pelo Anexo III da NR Norma Regulamentadora 32;
materiais perfurocortantes são aqueles utilizados na assistência à saúde que têm ponta ou gume, ou que possam perfurar ou cortar, tais como, seringas, agulhas, escalpes, ampolas, etc;
os empregadores desses estabelecimentos estão obrigados, ainda, a constituir uma comissão gestora multidisciplinar, que tem como objetivo reduzir os riscos de acidentes com materiais perfurocortantes, com probabilidade de exposição a agentes biológicos;
na implementação do Plano, que deve conter um cronograma de implantação, os trabalhadores dos serviços de saúde devem ser capacitados, antes de qualquer medida de controle de prevenção de acidentes, sobre o uso dos dispositivos de segurança dos materiais perfurocortantes;
o cronograma e a comprovação da implantação devem estar disponíveis para a Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego e para os trabalhadores ou seus representantes;
o Plano deve ser avaliado a cada ano, no mínimo, e sempre que se produza uma mudança nas condições de trabalho e quando a análise das situações de risco e dos acidentes assim o determinar;
fica alterado o subitem 32.2.4.16 e aprovado o Anexo III da NR 32, aprovada pela Portaria 485 MTE, de 11-11-2005 (Fascículo 47/2005) e revogada a Portaria 939 MTE, de 18-11-2008 (Fascículo 50/2008).
O
MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal, e os arts. 155, I e 200 da Consolidação das leis do Trabalho
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943, resolve:
Art. 1º O subitem 32.2.4.16 da Norma Regulamentadora
nº 32 passa a vigorar com a seguinte redação:
32.2.4.16 O empregador deve elaborar e implementar Plano de Prevenção
de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes, conforme as diretrizes
estabelecidas no Anexo III desta Norma Regulamentadora.
32.2.4.16.1 As empresas que produzem ou comercializam materiais perfurocortantes
devem disponibilizar, para os trabalhadores dos serviços de saúde,
capacitação sobre a correta utilização do dispositivo de
segurança.
32.2.4.16.2 O empregador deve assegurar, aos trabalhadores dos serviços
de saúde, a capacitação prevista no subitem 32.2.4.16.1."
Art. 2º Aprovar o Anexo III da Norma Regulamentadora
32 Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais
Perfurocortantes, com redação dada pelo Anexo desta Portaria.
Art. 3º O empregador deve elaborar e implantar
o Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes
no prazo de cento e vinte dias, a partir da data de publicação desta
Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revoga-se a Portaria MTE nº 939,
de 18 de novembro de 2008. (Carlos Roberto Lupi)
ANEXO
(ANEXO III DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 32)
ANEXO III
PLANO DE PREVENÇÃO DE RISCOS DE ACIDENTES COM MATERIAIS PERFUROCORTANTES
1.
Objetivo e Campo de Aplicação:
1.1 Estabelecer diretrizes para a elaboração e implementação
de um plano de prevenção de riscos de acidentes com materiais perfurocortantes
com probabilidade de exposição a agentes biológicos, visando
a proteção, segurança e saúde dos trabalhadores dos serviços
de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção
e assistência à saúde em geral.
1.2 Entende-se por serviço de saúde qualquer edificação
destinada à prestação de assistência à saúde da
população, e todas as ações de promoção, recuperação,
assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de
complexidade.
1.3 Materiais perfurocortantes são aqueles utilizados na assistência
à saúde que têm ponta ou gume, ou que possam perfurar ou cortar.
1.4 O dispositivo de segurança é um item integrado a um conjunto do
qual faça parte o elemento perfurocortante ou uma tecnologia capaz de reduzir
o risco de acidente, seja qual for o mecanismo de ativação do mesmo.
2. Comissão
gestora multidisciplinar:
2.1 O empregador deve constituir uma comissão gestora multidisciplinar,
que tem como objetivo reduzir os riscos de acidentes com materiais perfurocortantes,
com probabilidade de exposição a agentes biológicos, por meio
da elaboração, implementação e atualização de
plano de prevenção de riscos de acidentes com materiais perfurocortantes.
2.2 A comissão deve ser constituída, sempre que aplicável, pelos
seguintes membros:
a) o empregador, seu representante legal ou representante da direção
do serviço de saúde;
b) representante do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho SESMT, conforme a Norma Regulamentadora nº 4;
c) vice-presidente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
CIPA ou o designado responsável pelo cumprimento dos objetivos da
Norma Regulamentadora nº 5, nos casos em que não é obrigatória
a constituição de CIPA;
d) representante da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;
e) direção de enfermagem;
f) direção clínica;
g) responsável pela elaboração e implementação do PGRSS
Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde;
h) representante da Central de Material e Esterilização;
i) representante do setor de compras; e
j) representante do setor de padronização de material.
3. Análise dos acidentes de trabalho ocorridos e das situações
de risco com materiais perfurocortantes:
3.1 A Comissão Gestora deve analisar as informações existentes
no PPRA e no PCMSO, além das referentes aos acidentes do trabalho ocorridos
com materiais perfurocortantes.
3.2 A Comissão Gestora não deve se restringir às informações
previamente existentes no serviço de saúde, devendo proceder às
suas próprias análises dos acidentes do trabalho ocorridos e situações
de risco com materiais perfurocortantes.
3.3 A Comissão Gestora deve elaborar e implantar procedimentos de registro
e investigação de acidentes e situações de risco envolvendo
materiais perfurocortantes.
4. Estabelecimento de prioridades:
4.1 A partir da análise das situações de risco e dos acidentes
de trabalho ocorridos com materiais perfurocortantes, a Comissão Gestora
deve estabelecer as prioridades, considerando obrigatoriamente os seguintes
aspectos:
a) situações de risco e acidentes com materiais perfurocortantes que
possuem maior probabilidade de transmissão de agentes biológicos veiculados
pelo sangue;
b) frequência de ocorrência de acidentes em procedimentos com utilização
de um material perfurocortante específico;
c) procedimentos de limpeza, descontaminação ou descarte que contribuem
para uma elevada ocorrência de acidentes; e
d) número de trabalhadores expostos às situações de risco
de acidentes com materiais perfurocortantes.
5. Medidas de controle para a prevenção de acidentes com materiais
perfurocortantes:
5.1 A adoção das medidas de controle deve obedecer à seguinte
hierarquia:
a) substituir o uso de agulhas e outros perfurocortantes quando for tecnicamente
possível;
b) adotar controles de engenharia no ambiente (por exemplo, coletores de descarte);
c) adotar o uso de material perfurocortante com dispositivo de segurança,
quando existente, disponível e tecnicamente possível; e
d) mudanças na organização e nas práticas de trabalho.
6. Seleção dos materiais perfurocortantes com dispositivo de segurança:
6.1 Esta seleção deve ser conduzida pela Comissão Gestora Multidisciplinar,
atendendo as seguintes etapas:
a) definição dos materiais perfurocortantes prioritários para
substituição a partir da análise das situações de risco
e dos acidentes de trabalho ocorridos;
b) definição de critérios para a seleção dos materiais
perfurocortantes com dispositivo de segurança e obtenção de produtos
para a avaliação;
c) planejamento dos testes para substituição em áreas selecionadas
no serviço de saúde, decorrente da análise das situações
de risco e dos acidentes de trabalho ocorridos; e
d) análise do desempenho da substituição do produto a partir
das perspectivas da saúde do trabalhador, dos cuidados ao paciente e da
efetividade, para posterior decisão de qual material adotar.
7. Capacitação dos trabalhadores:
7.1 Na implementação do plano, os trabalhadores devem ser capacitados
antes da adoção de qualquer medida de controle e de forma continuada
para a prevenção de acidentes com materiais perfurocortantes.
7.2 A capacitação deve ser comprovada por meio de documentos que informem
a data, o horário, a carga horária, o conteúdo ministrado, o
nome e a formação ou capacitação profissional do instrutor
e dos trabalhadores envolvidos.
8. Cronograma de implementação:
8.1 O plano deve conter um cronograma para a sua implementação.
8.2 O cronograma deve contemplar as etapas dos itens 3 a 7 acima descritos e
respectivos prazos para a sua implantação.
8.3 Este cronograma e a comprovação da implantação devem
estar disponíveis para a Fiscalização do Ministério do Trabalho
e Emprego e para os trabalhadores ou seus representantes.
9. Monitoramento do plano:
9.1 O plano deve contemplar monitoração sistemática da exposição
dos trabalhadores a agentes biológicos na utilização de materiais
perfurocortantes, utilizando a análise das situações de risco
e acidentes do trabalho ocorridos antes e após a sua implementação,
como indicadores de acompanhamento.
10. Avaliação da eficácia do plano:
10.1 O plano deve ser avaliado a cada ano, no mínimo, e sempre que se produza
uma mudança nas condições de trabalho e quando a análise
das situações de risco e dos acidentes assim o determinar.
NOTA COAD: A íntegra da Norma Regulamentadora 32 está disponibilizada no Portal COAD na Opção TRABALHO Seção Segurança e Medicina.
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