Pernambuco
PORTARIA
138 SF, DE 31-8-2011
(DO-PE DE 1-9-2011)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Credenciamento
Fazenda altera critérios para credenciamento de contribuinte responsável
pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária
Esta alteração
da Portaria 175 SF, de 28-10-2010 (Fascículo 44/2010), dispõe sobre
as condições para reconhecimento da condição de detentor
de regime especial para efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS
devido por substituição tributária, em especial estabelecendo
que a partir de 1-9-2011 deverá ser utilizada a Nota Fiscal Eletrônica
NF-e em todas as operações que promover, vedado o uso de Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal ECF, com exceção dos estabelecimentos
atacadistas que utilizam a sistemática aplicável nas operações
com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal e bebidas, de
que trata o Decreto 24.422, de 17-6-2002, ressalvadas as hipóteses de obrigatoriedade
de emissão de NF-e.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de promover ajustes
relativamente aos requisitos para reconhecimento da condição de detentor
de regime especial de tributação de que trata o inciso II do §
3º do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 30-12-96, RESOLVE:
Art.
1º A Portaria SF nº 175, de 28-10-2010, que dispõe
sobre os requisitos para reconhecimento da condição de detentor de
regime especial de tributação de que trata o inciso II do § 3º
do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 30-12-96, passa a vigorar com
as seguintes modificações:
Art.
1º Determinar que, relativamente ao credenciamento do contribuinte
para reconhecimento da condição de detentor de regime especial de
tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas
saídas de mercadorias que promover, será observado o seguinte:
I
o interessado deverá encaminhar requerimento à Diretoria Geral de
Planejamento da Ação Fiscal DPC e preencher os seguintes requisitos:
..................................................................................................................................
d) estar
regular quanto ao envio do arquivo digital contendo dados relativos ao Sistema
de Escrituração Fiscal SEF, não se considerando regular
aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme
legislação específica, especialmente aquelas relativas a:
..................................................................................................................................
2. documentos
fiscais emitidos por ECF (registro tipo 60) em operações ou prestações
promovidas: (NR)
2.1. por
contribuintes mencionados no § 3º;
2.2. até
31-8-2011, pelos demais contribuintes;
..................................................................................................................................
i) no período
de 1-7 a 31-8-2011, ter auferido receita bruta igual ou superior a R$ 12.000.000,00
(doze milhões de reais) nos 12 (doze) meses anteriores àquele em que
ocorrer a solicitação de credenciamento; (NR)
j) a partir
de 1-9-2011, utilizar a Nota Fiscal Eletrônica NF-e em todas as
operações que promover, vedado o uso de Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal ECF. (AC)
..................................................................................................................................
§ 3º
O disposto na alínea j não se aplica ao contribuinte
credenciado para utilização da sistemática de que trata o Decreto
nº 24.422, de 17-6-2011, ressalvadas as hipóteses de emissão
obrigatória da NF-e, previstas na legislação. (AC)
...................................................................................................................................
Art.
2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Fica revogada a alínea h do inciso
I do artigo 1º da Portaria SF nº 175, de 2010. (Paulo Henrique Saraiva
Câmara Secretário da Fazenda)
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