Ceará
PORTARIA
29 SECEX, DE 31-8-2011
(DO-U DE 1-9-2011)
NORMA ADMINISTRATIVA
Alteração
Secex altera procedimentos aplicáveis às operações
de comércio exterior
Dentre
as alterações da Portaria 23 Secex, de 14-7-2011 (Portal COAD), destacam-se
a validade do resultado da análise de produção nacional para
o exame de similaridade, que terá validade de 180 dias, bem como a possibilidade,
excepcional, de inclusão da nota fiscal de aquisição no mercado
interno, posterior aos 60 dias em relação à data de sua emissão
no Siscomex, pelo beneficiário do regime de drawback integrado, no período
de 1-9 a 31-10-2011.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das a tribuições que
lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto
nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, RESOLVE:
Art.
1º Os arts. 37; 147 e 151 da Portaria SECEX nº 23,
de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.
37 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 23 Secex/2011
Art. 37 Para a realização da análise de similaridade, o Decex tornará públicos periodicamente, por meio de Consulta Pública, os pedidos de importação na página eletrônica do MDIC na Internet (www.mdic.gov.br), devendo a indústria nacional se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação da Consulta, para comprovar a fabricação no mercado interno.
§ 6º O resultado da análise de produção nacional
para o exame de similaridade terá validade de 180 (cento e oitenta) dias
a partir da data de sua emissão.
..................................................................................................................................
Art. 147
...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 23 Secex/2011
Art. 14 Não será permitida a inclusão de AC no campo 24 do RE nem do código do enquadramento de drawback no campo 2-A do RE após a averbação do registro de exportação, exceto nas situações a seguir:
III nas prorrogações excepcionais de que tratam o § 5º do art. 97 e o art. 98, desde que os RE tenham sido registrados após o vencimento do último prazo válido do ato concessório e até a data do deferimento da prorrogação excepcional.
Esclarecimento COAD: O § 5º do artigo 97 da Portaria 23 Secex/2011 estabelece que os pedidos de prorrogação referentes a atos concessórios que tenham vencimento original entre outubro de 2008 e outubro de 2010 poderão ser recebidos, excepcionalmente, por intermédio de ofício formalizado pela beneficiária do regime.
O artigo 98 da Portaria 23 Secex/2011 estabelece as possibilidades de concessão de prorrogações excepcionais para os atos concessórios de drawback.
..................................................................................................................................
Art. 151
...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 23 Secex/2011
Art. 151 As empresas beneficiárias de drawback integrado deverão incluir a nota fiscal de compra no mercado interno na opção Cadastrar NF do Siscomex drawback integrado.
§ 3º Excepcionalmente, no período de 1º de setembro
de 2011 a 31 de outubro de 2011, o beneficiário do regime poderá incluir
nota fiscal no SISCOMEX, posteriormente aos 60 (sessenta) dias em relação
à data de emissão da aludida nota, por meio da opção cadastrar
NF, desde que dentro da validade do respectivo AC, e respeitadas as demais
normas desta Portaria (NR)
Art.
2º Fica acrescido o art. 182-A à Portaria SECEX nº
23, de 2011, com a seguinte redação:
Art.
182-A As disposições desta Portaria relativas às operações
de drawback modalidade suspensão não se aplicam aos Atos Concessórios
emitidos até 31 de outubro de 2001, prevalecendo o disposto nas Portarias
SECEX nº 4, de 11 de junho de 1997; e 1, de 21 de janeiro de 2000, e nos
Comunicados DECEX nº 21, de 11 de julho de 1997; 30, de 13 de outubro de
1997; 16, de 30 de julho de 1998; 2, de 31 de janeiro de 2000; e 5, de 2 de
abril de 2003.
Art.
3º O art. 1ª do Anexo III da Portaria SECEX nº
23, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
1º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 23 Secex/2011
ANEXO III
COTA TARIFÁRIA
Art. 1º A distribuição das cotas a que se refere o art. 61 desta Portaria se dará conforme os seguintes critérios:
XI Resolução CAMEX nº 58, de 12 de agosto de 2011, publicada no DO-U de 15 de agosto de 2011:
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
2917.36.00 |
Ácido tereftálico e seus sais |
0% |
135.000 |
15-8-2011 a 31-12-2011 |
a) o exame da LI será realizado exclusivamente pelo DECEX por ordem de
registro no SISCOMEX;
b) será
concedida inicialmente, a cada empresa, uma cota máxima de 20.000 toneladas
do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que
o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;
c) após
atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões
para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação
do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões)
anterior(es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI
correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à
parcela já desembaraçada; e
d) caso seja
constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá de novas licenças
de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX .
..................................................................................................................................(NR)
Art.
4º O inciso IV do Anexo IV da Portaria SECEX nº 23,
de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
IV
...........................................................................................................................
a) .............................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 23 Secex/2011
ANEXO IV
PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS NA IMPORTAÇÃO
IV COCOS SECOS, SEM CASCA, MESMO RALADOS NCM 0801.11.10:
a) As importações brasileiras do produto sujeitam-se às quantidades nos períodos trimestrais abaixo indicados, por força de aplicação de medida de defesa comercial na forma de salvaguarda sobre as importações iniciada por intermédio da Circular Secex nº 42/2001, encerrada com a Resolução CAMEX nº 19, de 30 de julho de 2002, e prorrogada pelas Resoluções Camex nº 19 e 51, de 25 de julho de 2006, e de 27 de julho de 2010, respectivamente:
QUANTIDADE toneladas |
PERÍODO |
1.514,5 |
De 1-9-2011 a 30-11-2011 |
1.514,5 |
De 1-12-2011 a 29-2-2012 |
1.514,5 |
De 1-3-2012 a 31-5-2012 |
1.514,5 |
De 1-6-2012 a 31-8-2012 |
b) Os contingentes relativos aos períodos acima serão integralmente
administrados por intermédio de leilões, a serem realizados pela Companhia
Nacional de Abastecimento CONAB, conforme Termo de Cooperação
Técnica nº 002, de 2010, firmado entre a CONAB e a União, por
intermédio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior MDIC, limitando-se a cota máxima a ser obtida por uma mesma
empresa ao equivalente a 454.250 kg do produto.
..................................................................................................................................
b.3) A concessão
dos licenciamentos é de competência do DECEX/CGLI, devendo o importador:
..................................................................................................................................(NR)
Art.
5º Fica acrescido o art. 11-A ao Anexo IX da Portaria SECEX
nº 23, de 2011, com a seguinte redação:
Art.
11-A Quando se tratar de produto que, por características próprias,
for exportado em vários embarques parciais para montagem no destino final,
deverá ser informada, no RE, a NCM do produto objeto do ato concessório
de drawback.
I
A beneficiária deverá, ainda, consignar no campo 25:
Embarque
parcial de mercadoria destinada, exclusivamente, à montagem no exterior
de quantidade e identificação do produto , objeto do
ato concessório de drawback, modalidade suspensão, nº
_________________, de ______________.
Art.
6º Fica revogado o inciso III do art. 183 da Portaria SECEX
nº 23, de 2011.
Art.
7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Tatiana Lacerda Prazeres)
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