Trabalho e Previdência
PORTARIA
1.752 MTE, DE 31-8-2011
(DO-U DE 1-9-2011)
REP REGISTRADOR ELETRÔNICO DE PONTO
Obrigatoriedade
MTE adia para outubro/2011 a obrigatoriedade do uso do REP
Foi prorrogada,
para o dia 3-10-2011, a data de início da utilização obrigatória
do REP Registrador Eletrônico de Ponto, prevista no artigo 31 da
Portaria 1.510 MTE, de 21-8-2009 (Fascículos 35 e 36/2009).
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições
que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição
Federal e os artigos 74, § 2º, e 913 da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943,
Considerando
o recebimento recente de manifestações, encaminhadas por entidades
de representação nacional no âmbito do Governo Federal, no sentido
da reconsideração da data de início da utilização do
Registrador Eletrônico de Ponto REP previsto no art. 31 da Portaria
nº 1.510, de 21 de agosto de 2009,
Esclarecimento COAD: O artigo 31 da Portaria 1.510 MTE/2009, em sua redação original, previa que a data inicial de vigência para utilização obrigatória do REP seria a partir de 26-8-2010. Contudo, por meio da Portaria 1.987 MTE/2010 (Fascículo 33/2010), esta data foi prorrogada para 1-3-2011 e através da Portaria 373 MTE/2011 (Fascículo 09/2011), foi prorrogada novamente, desta vez para 1-9-2011.
Considerando o firme compromisso do Governo e deste Ministério em assegurar
a efetiva conclusão do diálogo iniciado com diferentes setores
da sociedade brasileira a fim de aperfeiçoar o Sistema Registrador Eletrônico
de Ponto SREP, RESOLVE:
Art.
1º Alterar o prazo para o início da utilização
obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto REP, previsto
no artigo 31 da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, para o
dia 3 de outubro de 2011.
Art.
2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Carlos Roberto Lupi)
NOTA COAD: Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem o novo prazo de utilização obrigatória do uso do REP, estabelecido no Ato ora transcrito, em substituição ao constante do item 5.3 da Orientação sobre Jornada de Trabalho Controle de Horário divulgada no Fascículo 23/2010, deste Colecionador.
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