Pernambuco
PORTARIA
141 SF, DE 6-9-2011
(DO-PE DE 7-9-2011)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Normas
Fazenda esclarece sobre recredenciamento de bares e restaurantes, para
efeito da não emissão, por meio de ECF, dos comprovantes de pagamentos
com cartões
De acordo
com a nova redação dada ao artigo 4º da Portaria 35 SF, de 10-3-2010
(Fascículo 22/2010, ao final da Portaria 79 SF/2010), o contribuinte que
promover a respectiva regularização após o prazo de até
30 dias, contados da data da publicação do edital de descredenciamento,
somente voltará a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento,
mediante publicação de edital da DPC, quando comprovado o saneamento
das situações que tenham motivado o descredenciamento.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a necessidade de esclarecer o alcance
da norma relativa à possibilidade de recredenciamento de contribuinte do
segmento de bar e restaurante, descredenciado para efeito da não emissão,
por meio de ECF, do comprovante de pagamento de operação ou prestação
realizada mediante cartão de crédito ou de débito automático,
RESOLVE:
Art.
1º A Portaria SF nº 35, de 10-3-2010, que estabelece
as condições relativas ao credenciamento do contribuinte do segmento
de bar e restaurante, com códigos da CNAE 5611-2/01, 5611-2/02 e 5611-2/03,
para efeito da não emissão por meio de Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal ECF do comprovante de pagamento de operação ou prestação
realizadas mediante cartão de crédito ou débito automático
em conta corrente, nos termos do inciso IV do § 5º do art. 3º
do Decreto nº 21.073, de 19-11-98, bem como da utilização
do crédito presumido do ICMS previsto no inciso XV do art. 36 do Decreto
nº 14.876, de 12-3-91, passa a vigorar com as seguintes modifcações:
Art.
4º O contribuinte que tenha sido descredenciado, nos termos do art.
2º, e que promover a respectiva regularização após o prazo
indicado no art. 3º, somente voltará a ser considerado regular, para
efeito de recredenciamento, mediante publicação de edital da DPC,
quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o
descredenciamento. (NR)
...................................................................................................................................
Art.
2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Paulo Henrique Saraiva Câmara Secretário da Fazenda)
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