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Pernambuco

Fazenda esclarece sobre recredenciamento de bares e restaurantes, para efeito da não emissão, por meio de ECF, dos comprovantes de pagamentos com cartões

Portaria SF 141/2011

15/09/2011 12:39:05

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PORTARIA 141 SF, DE 6-9-2011
(DO-PE DE 7-9-2011)

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Normas

Fazenda esclarece sobre recredenciamento de bares e restaurantes, para efeito da não emissão, por meio de ECF, dos comprovantes de pagamentos com cartões
De acordo com a nova redação dada ao artigo 4º da Portaria 35 SF, de 10-3-2010 (Fascículo 22/2010, ao final da Portaria 79 SF/2010), o contribuinte que promover a respectiva regularização após o prazo de até 30 dias, contados da data da publicação do edital de descredenciamento, somente voltará a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, mediante publicação de edital da DPC, quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a necessidade de esclarecer o alcance da norma relativa à possibilidade de recredenciamento de contribuinte do segmento de bar e restaurante, descredenciado para efeito da não emissão, por meio de ECF, do comprovante de pagamento de operação ou prestação realizada mediante cartão de crédito ou de débito automático, RESOLVE:
Art. 1º – A Portaria SF nº 35, de 10-3-2010, que estabelece as condições relativas ao credenciamento do contribuinte do segmento de bar e restaurante, com códigos da CNAE 5611-2/01, 5611-2/02 e 5611-2/03, para efeito da não emissão por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF do comprovante de pagamento de operação ou prestação realizadas mediante cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, nos termos do inciso IV do § 5º do art. 3º do Decreto nº 21.073, de 19-11-98, bem como da utilização do crédito presumido do ICMS previsto no inciso XV do art. 36 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, passa a vigorar com as seguintes modifcações:
“Art. 4º – O contribuinte que tenha sido descredenciado, nos termos do art. 2º, e que promover a respectiva regularização após o prazo indicado no art. 3º, somente voltará a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, mediante publicação de edital da DPC, quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento. (NR)
..................................................................................................................................”.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Henrique Saraiva Câmara – Secretário da Fazenda)

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