Trabalho e Previdência
PORTARIA
435 MF, DE 8-9-2011
(DO-U DE 12-9-2011)
PROCESSO JUDICIAL
Desistência de Manifestação
Alterados os critérios para acompanhamento da execução
de ofício perante a Justiça do Trabalho
Caso haja
decréscimo na arrecadação das contribuições previdenciárias
perante a Justiça do Trabalho, o valor do piso para atuação do
Órgão Jurídico da União poderá ser reduzido ao valor
máximo de R$ 3.691,74.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
e tendo em vista o que dispõem o art. 54 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, e os arts. 832, § 7º, e 879, § 5º,
do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação
das Leis do Trabalho), RESOLVE:
Art.
1º O Órgão Jurídico da União responsável
pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições
previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de
se manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias
devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez
mil reais).
Parágrafo
único O disposto nesse artigo se aplica também aos processos
em trâmite nos Tribunais do Trabalho.
Art.
2º Verificado decréscimo na arrecadação
das contribuições previdenciárias perante da Justiça do
Trabalho, fica delegada ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional e ao Procurador-Geral
Federal a competência para reduzir, em ato conjunto, o piso de atuação
previsto no art. 1º para o equivalente ao valor máximo de salário-de-contribuição
previsto no art. 2º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 568,
de 31 de dezembro de 2010.
Esclarecimento COAD: O artigo 2º da Portaria Interministerial 568 MPS-MF/2010 (Fascículo 01/2011, revogada pela Portaria Interministerial MPS-MF 407/2011 (Fascículo 29/2011), fixou em R$ 3.691,74 o valor máximo do salário de contribuição.
Parágrafo único A redução prevista no caput
poderá ter efeitos nacionais, regionais, locais ou, ainda, limitar-se a
varas determinadas.
Art.
3º O disposto nesta Portaria se aplica aos processos em
curso.
Art.
4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada a Portaria MF nº 176, de 19 de fevereiro de 2010.
(Guido Mantega)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade