Santa Catarina
PORTARIA
192 SEF, DE 12-9-2011
(DO-SC DE 14-9-2011)
Data da publicação informada pela SEF
CRÉDITO
Compensação Fundosocial
Contribuintes poderão compensar a contribuição efetuada
em favor do Fundosocial
A compensação,
que dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado
da Fazenda, poderá ser feita no ICMS próprio ou por substituição
tributária, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2011.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e tendo presente o disposto no § 1º do artigo 8º da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, autoriza para os meses de outubro, novembro e dezembro de 2011, com respaldo no disposto no § 3º desse mesmo artigo 8º, a compensação em conta gráfica do ICMS próprio ou por substituição tributária, do valor correspondente à contribuição efetuada em favor do Fundosocial.
Esclarecimento COAD: O § 1º do artigo 8º da Lei 13.334/2005 estabelece que o valor da contribuição ao Fundosocial poderá ser compensado em conta gráfica até o limite de 6% do valor do imposto mensal devido.
Esclarecimento COAD: O § 3º do artigo 8º da Lei 13.334/2005 determina que a compensação do valor da contribuição ao Fundosocial dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado da Fazenda, formulada em requerimento próprio previsto no Regulamento do Fundosocial.
(Ubiratan Simões Rezende)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.
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